Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 35ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000049-33.2024.5.05.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11bfe5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradição e erro material quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, à compensação das progressões concedidas pelos acordos coletivos, aos limites das faixas salariais e às multas excluídas dos cálculos. A executada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Do mesmo modo, a omissão somente se configura quando não apreciada questão relevante e necessária ao julgamento, não se confundindo com a ausência de exame individualizado de todos os argumentos apresentados. No caso, os vícios apontados não se encontram configurados. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO TERMO INICIAL DA APURAÇÃO Sustenta o embargante que, embora fixado o marco prescricional em 12/11/2002, as diferenças salariais referentes a novembro de 2002 devem ser apuradas integralmente, porque o salário daquele mês somente se tornou exigível em dezembro de 2002. Não lhe assiste razão. A sentença embargada fixou expressamente o dia 12/11/2002 como marco inicial para a apuração das parcelas, em observância à prescrição quinquenal estabelecida no título executivo. A discussão relativa aos efeitos da data de vencimento do salário sobre o alcance da prescrição possui natureza eminentemente jurídica e não configura erro material. Este se caracteriza por inexatidão meramente formal, gráfica ou aritmética, o que não ocorre na hipótese. O marco prescricional delimita o período contratual alcançado pela condenação, de modo que não são devidas diferenças relativas ao trabalho prestado antes de 12/11/2002. O fato de o salário de novembro ser pago no mês subsequente não autoriza a inclusão de diferenças correspondentes ao período anterior à barreira prescricional, sob pena de ampliação dos limites temporais do título executivo. A pretensão de inclusão integral do mês de novembro de 2002 traduz, portanto, inconformismo com o critério adotado, cuja revisão deve ser postulada pela via recursal própria. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS O embargante afirma existir contradição entre a fundamentação da sentença, segundo a qual as progressões decorrentes dos ACTs de 2004/2005 e 2005 /2006 não se confundem com as progressões determinadas pelo título executivo, e os cálculos homologados, nos quais consta a expressão “COMPENSADO ACT”. Não há contradição. A sentença afastou a compensação jurídica entre as progressões previstas nos instrumentos coletivos e aquelas reconhecidas pelo título executivo, tendo em vista a diversidade das respectivas fontes e fatos geradores. Essa conclusão, todavia, não impede que, na reconstrução da evolução funcional e salarial dos substituídos, sejam consideradas as alterações de níveis efetivamente implementadas durante os contratos de trabalho. A expressão “COMPENSADO ACT”, empregada nas planilhas periciais, não representa dedução das progressões horizontais por antiguidade reconhecidas no título executivo. Indica, apenas, a consideração dos níveis salariais efetivamente alcançados por força dos instrumentos coletivos, de modo a preservar a trajetória funcional real dos substituídos e impedir a duplicidade artificial de posicionamento em uma mesma referência salarial. O trabalho pericial preservou as progressões reconhecidas judicialmente e, simultaneamente, considerou as alterações funcionais efetivamente ocorridas, sem confundir ou compensar créditos de naturezas distintas. Não existe, assim, incompatibilidade entre a fundamentação da sentença e os cálculos homologados. O que pretende o embargante é rediscutir a metodologia técnica adotada pelo perito e já examinada pelo Juízo, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. DOS LIMITES DAS FAIXAS SALARIAIS Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à preclusão da juntada das tabelas salariais, à ausência das fichas funcionais e à insuficiência dos documentos apresentados pela executada para demonstrar a extrapolação dos limites das referências salariais. A matéria foi expressamente apreciada. A sentença consignou que o laudo pericial demonstrou a necessidade de observância da evolução salarial e dos limites das referências, acolhendo, nesse aspecto, os embargos à execução. A adoção das conclusões técnicas do perito como razões de decidir não configura ausência de fundamentação, sobretudo porque o laudo foi submetido ao contraditório e examinou os critérios necessários à elaboração da conta. Os limites das faixas salariais integram o próprio PCCS/1995, norma que constitui fundamento das progressões reconhecidas no título executivo. A apuração das diferenças deve observar o plano em sua integralidade, inclusive os limites inerentes à estrutura de cargos e salários. A consideração desses limites na fase de liquidação não representa inovação do título executivo. Ao contrário, impede que a execução produza enquadramentos incompatíveis com a norma regulamentar que fundamenta o direito reconhecido. A ausência de discussão específica durante a fase de conhecimento não autoriza a concessão de progressões além dos limites previstos no PCCS/1995. A liquidação deve quantificar o direito reconhecido, observando todos os parâmetros que lhe são inerentes, sem criar situação funcional não contemplada pelo regulamento empresarial. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado. Rejeito. DA MULTA COMINATÓRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao excluir a multa diária prevista para o descumprimento da obrigação de reenquadramento, alegando que a obrigação de fazer seria autônoma em relação à apuração das diferenças salariais. Também neste particular inexiste omissão. A sentença examinou expressamente a exigibilidade da multa e concluiu pela sua exclusão, considerando que o PCCS/1995 vigorou até 30/06/2008, que não haveria novas progressões fundadas naquele plano a serem implantadas após esse período e que a liquidação e a individualização dos beneficiários ainda não haviam sido concluídas. A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, não constituindo parcela indenizatória automaticamente incorporada ao patrimônio dos substituídos. Sua exigibilidade pressupõe obrigação determinada, possibilidade concreta de cumprimento e resistência injustificada do devedor. No caso, enquanto não individualizados os substituídos, definidos os níveis funcionais devidos e apuradas as respectivas repercussões, não se encontrava suficientemente determinada a obrigação individual a ser implementada em relação a cada trabalhador. Não se mostra possível calcular astreintes desde a prolação da sentença coletiva, de conteúdo genérico, quando ainda não haviam sido individualmente definidos os beneficiários, os enquadramentos e os níveis devidos. O embargante não aponta ausência de pronunciamento, mas manifesta discordância com os fundamentos e com a conclusão adotada. A pretensão de reconhecer a exigibilidade integral da multa importaria reforma do julgado, providência a ser buscada mediante recurso próprio. Rejeito. DAS MULTAS APLICADAS NA EXECUÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA O embargante afirma que a presente execução constitui mero desmembramento da execução coletiva e que, por isso, devem ser incluídas nos cálculos as multas anteriormente aplicadas pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador em razão da ausência de apresentação de documentos e da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. A questão também foi expressamente apreciada na sentença, que concluiu pela impossibilidade de cobrança, nestes autos, das multas processuais impostas no processo originário. O desmembramento da execução transfere para os novos autos os créditos individuais dos substituídos abrangidos pelo título executivo, mas não importa transferência automática de todas as sanções processuais incidentalmente aplicadas no processo coletivo. As multas decorrentes da ausência de apresentação de documentos ou da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça vinculam-se à conduta processual praticada no processo originário, ao comando judicial especificamente descumprido, à finalidade sancionatória ou coercitiva da medida e ao beneficiário indicado na decisão que a estabeleceu. Não se presume que penalidades aplicadas no processo coletivo sejam divisíveis e automaticamente reproduzíveis em cada execução individual desmembrada. A multiplicação da mesma sanção em todos os processos derivados poderia produzir cobrança repetida e desproporcional, dissociada da conduta que justificou sua imposição. Para que tais multas integrassem os créditos individuais ora executados, seria necessária determinação expressa quanto à sua divisão, transferência e forma de individualização entre os substituídos, não bastando o fato de a presente execução decorrer do desmembramento do processo coletivo. O argumento de que a execução atual constitui continuação da execução originária não altera essa conclusão, pois os créditos trabalhistas reconhecidos no título possuem natureza e titularidade diversas das sanções processuais aplicadas incidentalmente durante o cumprimento coletivo. A decisão embargada, portanto, pronunciou-se sobre a matéria. A pretensão de inclusão das multas nos cálculos representa pedido de reforma da conclusão adotada, incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Embora não se reconheçam os vícios apontados, os embargos apresentam questões juridicamente articuladas e relacionadas ao conteúdo da decisão, não se evidenciando propósito manifestamente protelatório. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
TRT5 · 35ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000049-33.2024.5.05.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11bfe5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradição e erro material quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, à compensação das progressões concedidas pelos acordos coletivos, aos limites das faixas salariais e às multas excluídas dos cálculos. A executada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Do mesmo modo, a omissão somente se configura quando não apreciada questão relevante e necessária ao julgamento, não se confundindo com a ausência de exame individualizado de todos os argumentos apresentados. No caso, os vícios apontados não se encontram configurados. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO TERMO INICIAL DA APURAÇÃO Sustenta o embargante que, embora fixado o marco prescricional em 12/11/2002, as diferenças salariais referentes a novembro de 2002 devem ser apuradas integralmente, porque o salário daquele mês somente se tornou exigível em dezembro de 2002. Não lhe assiste razão. A sentença embargada fixou expressamente o dia 12/11/2002 como marco inicial para a apuração das parcelas, em observância à prescrição quinquenal estabelecida no título executivo. A discussão relativa aos efeitos da data de vencimento do salário sobre o alcance da prescrição possui natureza eminentemente jurídica e não configura erro material. Este se caracteriza por inexatidão meramente formal, gráfica ou aritmética, o que não ocorre na hipótese. O marco prescricional delimita o período contratual alcançado pela condenação, de modo que não são devidas diferenças relativas ao trabalho prestado antes de 12/11/2002. O fato de o salário de novembro ser pago no mês subsequente não autoriza a inclusão de diferenças correspondentes ao período anterior à barreira prescricional, sob pena de ampliação dos limites temporais do título executivo. A pretensão de inclusão integral do mês de novembro de 2002 traduz, portanto, inconformismo com o critério adotado, cuja revisão deve ser postulada pela via recursal própria. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS O embargante afirma existir contradição entre a fundamentação da sentença, segundo a qual as progressões decorrentes dos ACTs de 2004/2005 e 2005 /2006 não se confundem com as progressões determinadas pelo título executivo, e os cálculos homologados, nos quais consta a expressão “COMPENSADO ACT”. Não há contradição. A sentença afastou a compensação jurídica entre as progressões previstas nos instrumentos coletivos e aquelas reconhecidas pelo título executivo, tendo em vista a diversidade das respectivas fontes e fatos geradores. Essa conclusão, todavia, não impede que, na reconstrução da evolução funcional e salarial dos substituídos, sejam consideradas as alterações de níveis efetivamente implementadas durante os contratos de trabalho. A expressão “COMPENSADO ACT”, empregada nas planilhas periciais, não representa dedução das progressões horizontais por antiguidade reconhecidas no título executivo. Indica, apenas, a consideração dos níveis salariais efetivamente alcançados por força dos instrumentos coletivos, de modo a preservar a trajetória funcional real dos substituídos e impedir a duplicidade artificial de posicionamento em uma mesma referência salarial. O trabalho pericial preservou as progressões reconhecidas judicialmente e, simultaneamente, considerou as alterações funcionais efetivamente ocorridas, sem confundir ou compensar créditos de naturezas distintas. Não existe, assim, incompatibilidade entre a fundamentação da sentença e os cálculos homologados. O que pretende o embargante é rediscutir a metodologia técnica adotada pelo perito e já examinada pelo Juízo, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. DOS LIMITES DAS FAIXAS SALARIAIS Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à preclusão da juntada das tabelas salariais, à ausência das fichas funcionais e à insuficiência dos documentos apresentados pela executada para demonstrar a extrapolação dos limites das referências salariais. A matéria foi expressamente apreciada. A sentença consignou que o laudo pericial demonstrou a necessidade de observância da evolução salarial e dos limites das referências, acolhendo, nesse aspecto, os embargos à execução. A adoção das conclusões técnicas do perito como razões de decidir não configura ausência de fundamentação, sobretudo porque o laudo foi submetido ao contraditório e examinou os critérios necessários à elaboração da conta. Os limites das faixas salariais integram o próprio PCCS/1995, norma que constitui fundamento das progressões reconhecidas no título executivo. A apuração das diferenças deve observar o plano em sua integralidade, inclusive os limites inerentes à estrutura de cargos e salários. A consideração desses limites na fase de liquidação não representa inovação do título executivo. Ao contrário, impede que a execução produza enquadramentos incompatíveis com a norma regulamentar que fundamenta o direito reconhecido. A ausência de discussão específica durante a fase de conhecimento não autoriza a concessão de progressões além dos limites previstos no PCCS/1995. A liquidação deve quantificar o direito reconhecido, observando todos os parâmetros que lhe são inerentes, sem criar situação funcional não contemplada pelo regulamento empresarial. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado. Rejeito. DA MULTA COMINATÓRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao excluir a multa diária prevista para o descumprimento da obrigação de reenquadramento, alegando que a obrigação de fazer seria autônoma em relação à apuração das diferenças salariais. Também neste particular inexiste omissão. A sentença examinou expressamente a exigibilidade da multa e concluiu pela sua exclusão, considerando que o PCCS/1995 vigorou até 30/06/2008, que não haveria novas progressões fundadas naquele plano a serem implantadas após esse período e que a liquidação e a individualização dos beneficiários ainda não haviam sido concluídas. A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, não constituindo parcela indenizatória automaticamente incorporada ao patrimônio dos substituídos. Sua exigibilidade pressupõe obrigação determinada, possibilidade concreta de cumprimento e resistência injustificada do devedor. No caso, enquanto não individualizados os substituídos, definidos os níveis funcionais devidos e apuradas as respectivas repercussões, não se encontrava suficientemente determinada a obrigação individual a ser implementada em relação a cada trabalhador. Não se mostra possível calcular astreintes desde a prolação da sentença coletiva, de conteúdo genérico, quando ainda não haviam sido individualmente definidos os beneficiários, os enquadramentos e os níveis devidos. O embargante não aponta ausência de pronunciamento, mas manifesta discordância com os fundamentos e com a conclusão adotada. A pretensão de reconhecer a exigibilidade integral da multa importaria reforma do julgado, providência a ser buscada mediante recurso próprio. Rejeito. DAS MULTAS APLICADAS NA EXECUÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA O embargante afirma que a presente execução constitui mero desmembramento da execução coletiva e que, por isso, devem ser incluídas nos cálculos as multas anteriormente aplicadas pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador em razão da ausência de apresentação de documentos e da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. A questão também foi expressamente apreciada na sentença, que concluiu pela impossibilidade de cobrança, nestes autos, das multas processuais impostas no processo originário. O desmembramento da execução transfere para os novos autos os créditos individuais dos substituídos abrangidos pelo título executivo, mas não importa transferência automática de todas as sanções processuais incidentalmente aplicadas no processo coletivo. As multas decorrentes da ausência de apresentação de documentos ou da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça vinculam-se à conduta processual praticada no processo originário, ao comando judicial especificamente descumprido, à finalidade sancionatória ou coercitiva da medida e ao beneficiário indicado na decisão que a estabeleceu. Não se presume que penalidades aplicadas no processo coletivo sejam divisíveis e automaticamente reproduzíveis em cada execução individual desmembrada. A multiplicação da mesma sanção em todos os processos derivados poderia produzir cobrança repetida e desproporcional, dissociada da conduta que justificou sua imposição. Para que tais multas integrassem os créditos individuais ora executados, seria necessária determinação expressa quanto à sua divisão, transferência e forma de individualização entre os substituídos, não bastando o fato de a presente execução decorrer do desmembramento do processo coletivo. O argumento de que a execução atual constitui continuação da execução originária não altera essa conclusão, pois os créditos trabalhistas reconhecidos no título possuem natureza e titularidade diversas das sanções processuais aplicadas incidentalmente durante o cumprimento coletivo. A decisão embargada, portanto, pronunciou-se sobre a matéria. A pretensão de inclusão das multas nos cálculos representa pedido de reforma da conclusão adotada, incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Embora não se reconheçam os vícios apontados, os embargos apresentam questões juridicamente articuladas e relacionadas ao conteúdo da decisão, não se evidenciando propósito manifestamente protelatório. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho
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