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0000049-27.2024.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000049-27.2024.5.05.0134 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: J M G MADEIREIRA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000049-27.2024.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DO COMÉRCIO. DADOS CADASTRAIS (CNPJ E IBAMA). MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL (PLANO DE ASSISTÊNCIA). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio das Cidades de Camaçari e Dias D'Ávila, buscando a reforma do julgado para que seja reconhecida a aplicabilidade das CCTs da categoria dos comerciários aos empregados da Reclamada, com o consequente deferimento da obrigação de fazer (cadastramento dos empregados no "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal"), pagamento de multas normativas pelo descumprimento e inversão dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber qual é a categoria profissional apta a representar os trabalhadores da empresa reclamada, considerando sua atividade econômica preponderante inscrita no CNPJ e atos societários; (ii) saber se é devida a obrigação de fazer quanto ao cadastramento no Plano de Assistência em CCTs vencidas e a incidência das multas normativas pelo descumprimento do dever patronal de contratação; e (iii) saber se o sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva, é isento do pagamento de honorários de sucumbência; e (iv) saber se cabe a condenação do recorrente por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de interesse recursal: O Juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Sindicato recorrente na origem, carecendo este de interesse recursal no tocante ao tema. Enquadramento sindical pela atividade preponderante: No direito processual e material do trabalho brasileiro, o enquadramento sindical faz-se, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, e art. 581, § 2º, da CLT). Constatando-se pelo contrato social, pelo CNPJ e pelos registros ambientais que a atividade principal da reclamada é o comércio varejista de madeira e artefatos, impõe-se reconhecer o enquadramento sindical e a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo sindicato autor. Descumprimento de obrigação convencional e aplicação de multa: Prejudicada a obrigação de fazer de cadastramento dos empregados perante a gestora em razão da perda de vigência das CCTs indicadas. Contudo, evidenciado o descumprimento do dever de custeio do "Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", incide a multa normativa estipulada expressamente nos instrumentos coletivos dos períodos de 2020/2022 e 2022/2024 (um piso salarial por mês de descumprimento). A CCT 2019/2020 é excluída por ausência de previsão penal correspondente. Honorários de Sucumbência / Substituição Processual: Em virtude do provimento do recurso e da procedência parcial do pedido, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários patronais em 10% (art. 791-A da CLT). O sindicato autor, ao atuar na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, goza de isenção de despesas e ônus sucumbenciais, nos termos do microssistema de tutela coletiva (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP) e da tese firmada por este Regional no IAC n. 0002847-14.2020.5.05.0000. Litigância de má-fé afastada: O acolhimento dos pleitos recursais afasta a alegação de conduta temerária da parte autora formulada em contrarrazões, demonstrando o regular e legítimo exercício do direito ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF/88; art. 793-B da CLT). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para julgar a Reclamação Trabalhista parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 8º, § 3º, 511, §§ 2º e 3º, 581, § 1º e § 2º, 791-A e 793-B; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 87; LACP (Lei nº 7.347/1985), art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000049-27.2024.5.05.0134 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: J M G MADEIREIRA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000049-27.2024.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DO COMÉRCIO. DADOS CADASTRAIS (CNPJ E IBAMA). MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL (PLANO DE ASSISTÊNCIA). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio das Cidades de Camaçari e Dias D'Ávila, buscando a reforma do julgado para que seja reconhecida a aplicabilidade das CCTs da categoria dos comerciários aos empregados da Reclamada, com o consequente deferimento da obrigação de fazer (cadastramento dos empregados no "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal"), pagamento de multas normativas pelo descumprimento e inversão dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber qual é a categoria profissional apta a representar os trabalhadores da empresa reclamada, considerando sua atividade econômica preponderante inscrita no CNPJ e atos societários; (ii) saber se é devida a obrigação de fazer quanto ao cadastramento no Plano de Assistência em CCTs vencidas e a incidência das multas normativas pelo descumprimento do dever patronal de contratação; e (iii) saber se o sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva, é isento do pagamento de honorários de sucumbência; e (iv) saber se cabe a condenação do recorrente por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de interesse recursal: O Juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Sindicato recorrente na origem, carecendo este de interesse recursal no tocante ao tema. Enquadramento sindical pela atividade preponderante: No direito processual e material do trabalho brasileiro, o enquadramento sindical faz-se, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, e art. 581, § 2º, da CLT). Constatando-se pelo contrato social, pelo CNPJ e pelos registros ambientais que a atividade principal da reclamada é o comércio varejista de madeira e artefatos, impõe-se reconhecer o enquadramento sindical e a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo sindicato autor. Descumprimento de obrigação convencional e aplicação de multa: Prejudicada a obrigação de fazer de cadastramento dos empregados perante a gestora em razão da perda de vigência das CCTs indicadas. Contudo, evidenciado o descumprimento do dever de custeio do "Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", incide a multa normativa estipulada expressamente nos instrumentos coletivos dos períodos de 2020/2022 e 2022/2024 (um piso salarial por mês de descumprimento). A CCT 2019/2020 é excluída por ausência de previsão penal correspondente. Honorários de Sucumbência / Substituição Processual: Em virtude do provimento do recurso e da procedência parcial do pedido, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários patronais em 10% (art. 791-A da CLT). O sindicato autor, ao atuar na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, goza de isenção de despesas e ônus sucumbenciais, nos termos do microssistema de tutela coletiva (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP) e da tese firmada por este Regional no IAC n. 0002847-14.2020.5.05.0000. Litigância de má-fé afastada: O acolhimento dos pleitos recursais afasta a alegação de conduta temerária da parte autora formulada em contrarrazões, demonstrando o regular e legítimo exercício do direito ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF/88; art. 793-B da CLT). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para julgar a Reclamação Trabalhista parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 8º, § 3º, 511, §§ 2º e 3º, 581, § 1º e § 2º, 791-A e 793-B; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 87; LACP (Lei nº 7.347/1985), art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J M G MADEIREIRA LTDA

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