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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000049-16.2021.5.05.0010 RECLAMANTE: GEISA SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: MARILDA ISABEL SANTANA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783942b proferida nos autos. Vistos etc., O exequente, através da petição com ID. cd20c51, requer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 82.133, bem como a obtenção de informação "(...) inclusive, quem se encontra atualmente no respectivo bem.". Vejamos. Primeiramente, importante destacar a pendência de regularização da representação processual do polo passivo, diante do falecimento da executada. Quanto ao requerimento para penhora, observa-se, a partir da análise da certidão de inteiro teor, que o referido imóvel possui como proprietário o Município de Salvador, tendo sido constituído em favor de particular apenas o direito real de uso para fins de moradia, a título gratuito e por prazo indeterminado, conforme se infere da matrícula do imóvel anexado no ID. b65032a e o print da tela a seguir: O direito real de uso não se confunde com a propriedade, nos termos do art. 1.225, inciso I c/c inciso XII, do Código Civil, de aplicação subsidiária. Assim, entendo, neste momento processual, que o imóvel objeto de discussão não integra o patrimônio da executada e não pode responder por sua dívida. Acrescente-se, ainda, circunstância de constar na matrícula averbação de indisponibilidade determinada nestes autos não altera essa conclusão, pois a medida somente pode alcançar os direitos patrimoniais pertencentes à executada, e não a propriedade do Município. Deste modo, indefiro, portanto, a penhora do imóvel, nos termos da fundamentação supramencionada. Intime-se o autor, inclusive da necessidade de meios para o prosseguimento da execução, considerando as diligências já efetivadas e a sua utilidade, no prazo preclusivo de 08 dias. Registre-se, ainda, a pendência de regularização da representação processual da executada/ falecida, o que será objeto de apreciação judicial posterior, diante da extinção do processo autônomo incidental, sem resolução de mérito, bem como a possibilidade de cancelamento da indisponibilidade do bem através do convênio CNIB. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISA SANTOS DOS SANTOS