Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000049-05.2024.5.05.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: WALACE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000049-05.2024.5.05.0012 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, COELBA. 1) TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA; 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUBSEÇÃO UNIFORMIZADORA DESTA CORTE (EMB-RR-555-36.2021.5.09.0024). Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000049-05.2024.5.05.0012, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e são AGRAVADOS WALACE DA SILVA FERREIRA e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. A segunda reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS OFENSA LITERAL DE LEI FEDERAL E VIOLAÇÃO A SÚMULA 331 DO TST DO EQUÍVOCO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E À SÚMULA 331 DO TST. COMO RECENTE JULGADO DO TST NO RR 2582/2001.001.0700.8 DE 25.06.2009 DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – OUTRO PRISMA - SÚMULA 331 DA APLICAÇÃO DO TEMA 1118. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, IV do TST, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que a parte recorrente é empresa privada, portanto, não é regida pelo regramento aplicável à administração pública. Desse modo, o caso concreto não se amolda às premissas fáticas e jurídicas do precedente vinculante firmado no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, observe-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (grifou-se): (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (págs. 1234-1242) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1) TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria: Inicialmente, observo que restou incontroverso que o autor, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada, ora recorrente. Admite-se, portanto, que a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária. Acrescento que a Lei nº 8.987/1995, mencionada pela recorrente, faculta à concessionária de préstimos estatais terceirizar atividades, mas em nenhuma passagem a isenta de responsabilidade por esta, na hipótese de descumprimento das obrigações dela resultantes. Assim, o art. 25, § 1º, do mencionado diploma legal meramente autoriza e legaliza a terceirização em todos os seus quadrantes, para que as concessionárias de atividades públicas, como a terceira reclamada, pactuem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, mas não as exclui da "responsabilidade a que se refere este artigo", capitulada em seu caput da seguinte forma: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Além disso, importa destacar que a COELBA se trata de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica, de modo que a ela não se aplicam as regras dispostas no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, por consequência, também não incide o entendimento do STF firmado na ADC nº 16, pois essa decisão interpretou justamente esse dispositivo legal. (...) Logo, a responsabilidade da recorrente decorre da mera inadimplência dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Destaca-se que mesmo que a terceirização seja absolutamente legal, tal fato não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a cabo pela recorrente, mas, tão-somente, de impor responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas. A responsabilidade imposta em primeiro grau tem por fundamento o proveito obtido pelo tomador de serviço, garantindo o cumprimento da condenação na hipótese de inadimplência do empregador, resguardando o crédito de natureza eminentemente alimentar decorrente do contrato de trabalho. Portanto, levando em conta a posição sedimentada no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do item IV do enunciado n. 331 da Súmula da sua jurisprudência predominante, mantém-se a sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos contraídos pela primeira reclamada. Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária impõe que inicialmente responda o patrimônio - bens e numerário - do devedor principal pelo crédito assegurado à parte autora. Entretanto, sendo infrutíferas as tentativas para a localização da acionada ou de bens que integram o seu patrimônio, é necessário o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. Por fim, ressalto que a previsão de exoneração da responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários em contrato firmado com a prestadora de serviços não produz efeitos em relação ao reclamante, que não participou da avença, nem se sobrepõe às normas que regem o Direito do Trabalho, gerando efeitos somente na órbita civil. Nada a prover. (págs. 1174-1177) A segunda reclamada pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação. Vejamos. Dispõe o item IV da Súmula nº 331, do TST que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Noutra senda, ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, (Tema 725 do ementário de repercussão geral), restou fixada pelo Supremo Tribunal Federal a tese vinculante de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. À luz da jurisprudência do STF e desta Corte Superior, portanto, configurada a terceirização entre empresas privadas, independentemente da atividade desenvolvida, imputa-se automaticamente ao tomador dos serviços responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pela empresa prestadora. Acrescente-se que, não obstante a segunda reclamada atue como concessionária de serviço público, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, não se configurando como ente da Administração Pública e não fazendo jus, assim, às prerrogativas próprias do ente público. Nessa quadra, não se há falar em necessidade de incursão sobre as culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços para a sua condenação subsidiária, uma vez que os referidos pressupostos são exigidos apenas para as terceirizações realizadas pelos entes da Administração Pública. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Delineada, pelo TRT, a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante, ente privado, a manutenção da responsabilidade subsidiária guarda conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...) (AIRR-0000010-74.2024.5.05.0281, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/10/2025). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que a primeira reclamada (Edicon - Engenharia) foi contratada pela agravante (Celpa) para prestação de serviços de manutenção/operação de linha desenergizada, reforma, melhoria, ampliação e construção de rede de distribuição e Energia Elétrica Urbana e Rural energizada e desenergizada. Cabe responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços no caso de inadimplemento por parte do empregador e ausência de fiscalização do contrato. O fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora. Ressalte-se que a natureza jurídica da CELPA é de direito privado, sendo concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Assim, é possível a responsabilização subsidiária da empresa nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-19-76.2016.5.08.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamada pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. 2. Consoante registrado na decisão recorrida, a reclamada-agravante, pessoa jurídica de direito privado, é tomadora dos serviços prestados e se beneficiou do labor do reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas, à luz do que estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000154-34.2024.5.05.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. II. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-568-17.2014.5.05.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025). (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da primeira reclamada. Nesse contexto, assentou que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas deferidos em sentença, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) (AIRR-0000134-57.2024.5.05.0281, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (COELBA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV E VI DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "apesar de concessionária de serviço público, a Coelba é empresa privada. Nesse contexto, devem ser afastadas as alegações em torno da ADC 16/STF e da Lei 8666/93". Dessa forma, mantendo a sentença, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às verbas trabalhistas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos art. 467 e 477 da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-391-51.2017.5.05.0015, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo por aquecer o mercado de trabalho e gerar maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1718-18.2013.5.05.0194, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020) – Grifos acrescentados. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda reclamada com fundamento no item IV da Súmula nº 331, decidiu em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do STF e desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade. Nego provimento. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUBSEÇÃO UNIFORMIZADORA DESTA CORTE (EMB-RR-555-36.2021.5.09.0024) Assim decidiu o TRT, no aspecto: O art. 840, § 1° da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Já a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alterada pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2°, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a indicação de valor certo e determinado, no processo trabalhista, nada mais é do que uma mera indicação baseada em estimativa do valor monetário de cada um dos pedidos, não lastreada em certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação, notadamente por não deter o trabalhador toda documentação necessária a elaboração dos cálculos. E, se assim é, extrai-se dos autos que a parte acionante atendeu a exigência legal, pois estimou o valor de cada um dos pedidos formulados, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores estimados, pelo que o montante do efetivo crédito devido à parte autora é aquele apurado na liquidação da sentença, sem que isso configure julgamento extra petita. Reformo a sentença para decidir que a condenação não está limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. (págs. 1164 e 1165) A agravante “pugna seja reformado o acórdão recorrido, a fim de atribuir eficácia vinculativa ao valor indicado nos pedidos formulados na inicial” (pág. 1272). Vejamos. A discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, quanto ao art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Não obstante a jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei no 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. A matéria, inclusive, foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E esta Primeira Turma, ao julgamento do RRAg - 10396-61.2020.5.15.0141, em sessão realizada em 9/10/2024, passou igualmente a reconhecer que os valores indicados na petição inicial não permitem limitar a condenação, independentemente da existência de ressalva na peça de ingresso quanto ao fato de serem meramente estimativos. Tal compreensão tem sido observada pela maioria das Turmas desta Corte, como se observa das seguintes decisões: Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024; RR-20955-73.2020.5.04.0403, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-20351-45.2021.5.04.0026, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; RR-0000505-30.2021.5.12.0055, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2024; AIRR-0000091-69.2021.5.09.0684, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; RRAg-566-51.2022.5.12.0055, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/10/2024. Assim, a inobservância dos valores indicados na petição inicial não implica julgamento fora dos limites da lide. Por fim, cumpre registrar que o reclamante declarou expressamente em sua inicial que os valores dos pedidos foram atribuídos por estimativa, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WALACE DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000049-05.2024.5.05.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: WALACE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000049-05.2024.5.05.0012 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, COELBA. 1) TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA; 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUBSEÇÃO UNIFORMIZADORA DESTA CORTE (EMB-RR-555-36.2021.5.09.0024). Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000049-05.2024.5.05.0012, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e são AGRAVADOS WALACE DA SILVA FERREIRA e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. A segunda reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS OFENSA LITERAL DE LEI FEDERAL E VIOLAÇÃO A SÚMULA 331 DO TST DO EQUÍVOCO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E À SÚMULA 331 DO TST. COMO RECENTE JULGADO DO TST NO RR 2582/2001.001.0700.8 DE 25.06.2009 DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – OUTRO PRISMA - SÚMULA 331 DA APLICAÇÃO DO TEMA 1118. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, IV do TST, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que a parte recorrente é empresa privada, portanto, não é regida pelo regramento aplicável à administração pública. Desse modo, o caso concreto não se amolda às premissas fáticas e jurídicas do precedente vinculante firmado no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, observe-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (grifou-se): (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (págs. 1234-1242) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1) TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria: Inicialmente, observo que restou incontroverso que o autor, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada, ora recorrente. Admite-se, portanto, que a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária. Acrescento que a Lei nº 8.987/1995, mencionada pela recorrente, faculta à concessionária de préstimos estatais terceirizar atividades, mas em nenhuma passagem a isenta de responsabilidade por esta, na hipótese de descumprimento das obrigações dela resultantes. Assim, o art. 25, § 1º, do mencionado diploma legal meramente autoriza e legaliza a terceirização em todos os seus quadrantes, para que as concessionárias de atividades públicas, como a terceira reclamada, pactuem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, mas não as exclui da "responsabilidade a que se refere este artigo", capitulada em seu caput da seguinte forma: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Além disso, importa destacar que a COELBA se trata de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica, de modo que a ela não se aplicam as regras dispostas no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, por consequência, também não incide o entendimento do STF firmado na ADC nº 16, pois essa decisão interpretou justamente esse dispositivo legal. (...) Logo, a responsabilidade da recorrente decorre da mera inadimplência dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Destaca-se que mesmo que a terceirização seja absolutamente legal, tal fato não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a cabo pela recorrente, mas, tão-somente, de impor responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas. A responsabilidade imposta em primeiro grau tem por fundamento o proveito obtido pelo tomador de serviço, garantindo o cumprimento da condenação na hipótese de inadimplência do empregador, resguardando o crédito de natureza eminentemente alimentar decorrente do contrato de trabalho. Portanto, levando em conta a posição sedimentada no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do item IV do enunciado n. 331 da Súmula da sua jurisprudência predominante, mantém-se a sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos contraídos pela primeira reclamada. Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária impõe que inicialmente responda o patrimônio - bens e numerário - do devedor principal pelo crédito assegurado à parte autora. Entretanto, sendo infrutíferas as tentativas para a localização da acionada ou de bens que integram o seu patrimônio, é necessário o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. Por fim, ressalto que a previsão de exoneração da responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários em contrato firmado com a prestadora de serviços não produz efeitos em relação ao reclamante, que não participou da avença, nem se sobrepõe às normas que regem o Direito do Trabalho, gerando efeitos somente na órbita civil. Nada a prover. (págs. 1174-1177) A segunda reclamada pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação. Vejamos. Dispõe o item IV da Súmula nº 331, do TST que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Noutra senda, ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, (Tema 725 do ementário de repercussão geral), restou fixada pelo Supremo Tribunal Federal a tese vinculante de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. À luz da jurisprudência do STF e desta Corte Superior, portanto, configurada a terceirização entre empresas privadas, independentemente da atividade desenvolvida, imputa-se automaticamente ao tomador dos serviços responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pela empresa prestadora. Acrescente-se que, não obstante a segunda reclamada atue como concessionária de serviço público, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, não se configurando como ente da Administração Pública e não fazendo jus, assim, às prerrogativas próprias do ente público. Nessa quadra, não se há falar em necessidade de incursão sobre as culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços para a sua condenação subsidiária, uma vez que os referidos pressupostos são exigidos apenas para as terceirizações realizadas pelos entes da Administração Pública. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Delineada, pelo TRT, a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante, ente privado, a manutenção da responsabilidade subsidiária guarda conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...) (AIRR-0000010-74.2024.5.05.0281, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/10/2025). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que a primeira reclamada (Edicon - Engenharia) foi contratada pela agravante (Celpa) para prestação de serviços de manutenção/operação de linha desenergizada, reforma, melhoria, ampliação e construção de rede de distribuição e Energia Elétrica Urbana e Rural energizada e desenergizada. Cabe responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços no caso de inadimplemento por parte do empregador e ausência de fiscalização do contrato. O fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora. Ressalte-se que a natureza jurídica da CELPA é de direito privado, sendo concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Assim, é possível a responsabilização subsidiária da empresa nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-19-76.2016.5.08.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamada pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. 2. Consoante registrado na decisão recorrida, a reclamada-agravante, pessoa jurídica de direito privado, é tomadora dos serviços prestados e se beneficiou do labor do reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas, à luz do que estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000154-34.2024.5.05.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. II. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-568-17.2014.5.05.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025). (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da primeira reclamada. Nesse contexto, assentou que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas deferidos em sentença, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) (AIRR-0000134-57.2024.5.05.0281, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (COELBA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV E VI DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "apesar de concessionária de serviço público, a Coelba é empresa privada. Nesse contexto, devem ser afastadas as alegações em torno da ADC 16/STF e da Lei 8666/93". Dessa forma, mantendo a sentença, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às verbas trabalhistas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos art. 467 e 477 da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-391-51.2017.5.05.0015, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo por aquecer o mercado de trabalho e gerar maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1718-18.2013.5.05.0194, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020) – Grifos acrescentados. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda reclamada com fundamento no item IV da Súmula nº 331, decidiu em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do STF e desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade. Nego provimento. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUBSEÇÃO UNIFORMIZADORA DESTA CORTE (EMB-RR-555-36.2021.5.09.0024) Assim decidiu o TRT, no aspecto: O art. 840, § 1° da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Já a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alterada pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2°, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a indicação de valor certo e determinado, no processo trabalhista, nada mais é do que uma mera indicação baseada em estimativa do valor monetário de cada um dos pedidos, não lastreada em certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação, notadamente por não deter o trabalhador toda documentação necessária a elaboração dos cálculos. E, se assim é, extrai-se dos autos que a parte acionante atendeu a exigência legal, pois estimou o valor de cada um dos pedidos formulados, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores estimados, pelo que o montante do efetivo crédito devido à parte autora é aquele apurado na liquidação da sentença, sem que isso configure julgamento extra petita. Reformo a sentença para decidir que a condenação não está limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. (págs. 1164 e 1165) A agravante “pugna seja reformado o acórdão recorrido, a fim de atribuir eficácia vinculativa ao valor indicado nos pedidos formulados na inicial” (pág. 1272). Vejamos. A discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, quanto ao art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Não obstante a jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei no 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. A matéria, inclusive, foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E esta Primeira Turma, ao julgamento do RRAg - 10396-61.2020.5.15.0141, em sessão realizada em 9/10/2024, passou igualmente a reconhecer que os valores indicados na petição inicial não permitem limitar a condenação, independentemente da existência de ressalva na peça de ingresso quanto ao fato de serem meramente estimativos. Tal compreensão tem sido observada pela maioria das Turmas desta Corte, como se observa das seguintes decisões: Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024; RR-20955-73.2020.5.04.0403, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-20351-45.2021.5.04.0026, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; RR-0000505-30.2021.5.12.0055, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2024; AIRR-0000091-69.2021.5.09.0684, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; RRAg-566-51.2022.5.12.0055, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/10/2024. Assim, a inobservância dos valores indicados na petição inicial não implica julgamento fora dos limites da lide. Por fim, cumpre registrar que o reclamante declarou expressamente em sua inicial que os valores dos pedidos foram atribuídos por estimativa, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA