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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INVENTÁRIO n. 0000049-05.2003.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: CRISTIANA MAGALHAES PEDREIRA e outros Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB:BA15757), WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA (OAB:BA45013), JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA (OAB:BA52599) INVENTARIADO: OLINDA MAGALHÃES PEDREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Olinda Magalhães Pedreira. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do inventariante originário e viúvo meeiro, Antônio das Neves Pedreira (ID 559138299), remanescendo pendências quanto à regularização da representação processual da herdeira interditada Cristiana Magalhães Pedreira (ID 22465401), à citação do herdeiro Antônio Luiz Magalhães Pedreira (ID 491858324) e aos pleitos de habilitação e inventariança deduzidos por Cristiana Magalhães Pedreira (ID 554373620) e Helenita Maia de Jesus (ID 559138295 e ID 559138298). O Ministério Público apresentou parecer detalhado (ID 564320116), opinando pelo indeferimento da inventariança à incapaz ante a vacância da curatela, expedição de mandado de constatação com depósito judicial de aluguéis e adoção de medidas para a citação do herdeiro ausente. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos. Da Representação Processual da Herdeira Incapaz e da Inventariança A herdeira Cristiana Magalhães Pedreira é pessoa civilmente interditada (ID 22465401), tendo seu genitor e anterior curador falecido em 30 de outubro de 2023 (ID 559138299). Com a vacância da curatela, não detém capacidade processual para outorgar procuração de forma direta (ID 134593778) ou exercer o encargo de inventariante. Assim, indefiro o pedido de nomeação de Cristiana Magalhães Pedreira ao cargo de inventariante. Intimem-se os seus patronos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização de sua representação processual, instruindo os autos com o respectivo termo de curatela definitiva ou provisória expedido pelo Juízo de Família competente. Decorrido o prazo sem a referida comprovação, determino, desde logo, a nomeação de Curador Especial para atuar na defesa de seus interesses nestes autos, nos moldes do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Administração Provisória do Espólio Diante da vacância da inventariança decorrente do falecimento de Antônio das Neves Pedreira e até a definitiva investidura e compromisso do inventariante, mantenho provisoriamente a administração do patrimônio sob fiscalização do Juízo, cabendo aos interessados zelarem pela conservação dos bens. Da Administração Patrimonial, Constatação e Reserva de Frutos Diante das alegações de locação e ocupação do único imóvel do espólio (situado na Rua Professor Mata Pereira, nº 595, Centro, Cruz das Almas/BA, registrado sob a matrícula nº 18.335 do CRI de São Félix/BA), faz-se necessária intervenção jurisdicional acautelatória, com base no poder geral de cautela e no artigo 612 do Código de Processo Civil, a fim de preservar o acervo e seus frutos civis. Determino a expedição de mandado de constatação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do referido imóvel, para que: a) Identifique e qualifique todos os atuais ocupantes do imóvel; b) Certifique formalmente o título da ocupação (proprietários, posseiros, locatários ou comodatários); c) Em caso de locação a terceiros, intime os locatários para que passem a depositar mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos os valores integrais dos aluguéis devidos, sob as penas legais e de não quitação perante o espólio. Fica autorizado o auxílio de força policial apenas em caso de estrita necessidade e mediante certificação fundamentada do Oficial de Justiça. Da Citação do Herdeiro Antônio Luiz Magalhães Pedreira Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação postal e por mandado no endereço do Rio de Janeiro/RJ em decorrência de área de risco conflagrada (ID 191935811 e ID 491858324, fls. 6/13), adoto as seguintes providências: a) Intimem-se as partes e interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem telefone celular/WhatsApp ou endereço eletrônico válido do herdeiro Antônio Luiz Magalhães Pedreira; b) Caso fornecido contato válido, proceda-se à tentativa de citação eletrônica por aplicativo de mensagens ou e-mail, exigindo-se confirmação segura de identidade pelo Oficial de Justiça ou serventia judicial (apresentação de documento oficial de identificação com foto e lavratura de certidão circunstanciada); c) Infrutífera a tentativa eletrônica ou não fornecido contato no prazo assinalado, expeça-se de imediato edital de citação de Antônio Luiz Magalhães Pedreira com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do artigo 256, inciso II, e artigo 257 do Código de Processo Civil. Da Cumulação de Inventários (Artigo 672 do Código de Processo Civil) Considerando o falecimento do cônjuge meeiro Antônio das Neves Pedreira (ID 559138299), o qual detinha meação e bens comuns decorrentes do casamento com a inventariada Olinda Magalhães Pedreira, e visando à celeridade e economia processual, admito a cumulação do inventário e partilha dos bens deixados por ambos, na forma expressamente autorizada pelo artigo 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, faculto e intimo a companheira Helenita Maia de Jesus (ID 559138298) e os demais sucessores de Antônio das Neves Pedreira para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nestes próprios autos as primeiras declarações e o plano de partilha cumulada em relação à sucessão de Antônio das Neves Pedreira, comprovando o recolhimento ou isenção do respectivo imposto de transmissão (ITCMD). Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito