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0000048-98.2025.5.05.0201

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000048-98.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RANAEL DA PAIXAO VIRGENS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5a0788c) proferido nos autos do processo 0000048-98.2025.5.05.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000048-98.2025.5.05.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda não configura irregularidade, uma vez que as notas fiscais são documentos de guarda obrigatória pelas reclamadas, recaindo sobre elas o ônus processual de colacioná-los aos autos, além do que tais documentos poderiam certamente ter sido conseguidos diretamente pelas recorrentes. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. 2. Ademais, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade das provas e indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese arguida pela parte de que se trata de relação estritamente comercial (contrato de facção), tendo se limitado a consignar ser inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e a aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Nesse passo, é certo que toda a argumentação recursal em torno da referida tese se encontra desprovida do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Por sua vez, considerando o quadro fático fixado de terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, irrepreensível a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, porquanto efetivamente em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000048-98.2025.5.05.0201, em que são AGRAVANTES ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A e são AGRAVADOS RANAEL DA PAIXAO VIRGENS, D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, as 2ª e 3ª reclamadas interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 18/11/2025, às 15:16:20 - 1f7faa5 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Verifica-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se o precedente (grifos aditados): RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 18/11/2025, às 15:16:20 - 1f7faa5 fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06 /2023). Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 18/11/2025, às 15:16:20 - 1f7faa5 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e Na minuta de agravo de instrumento, as 2ª e 3ª reclamadas afirmam que o recurso de revista denegado comportava processamento. Examina-se. Primeiramente, frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, em verdade, a parte suscita cerceamento de defesa. Assim, não se aplicaria as Súmulas 184 e 297, II, do TST. Todavia, em que pese a superação desse óbice processual, o apelo não merece seguimento por fundamento diverso. Cumpre destacar, inicialmente, que as notas fiscais consubstanciam documentos que estão — ou deveriam estar — sob a guarda das reclamadas, além do que tais documentos poderiam certamente ter sido conseguidos diretamente por elas, não se podendo olvidar ainda a possibilidade de produzir outras provas. Desse modo, recai sobre as recorrentes o ônus processual de colacioná-los aos autos, sendo descabida a tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. Por conseguinte, revela-se irretocável a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda. Além disso, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No tocante à pretensão de retirada do maquinário, a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto do recurso de revista, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. No que tange à “responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas”, cumpre salientar, de início, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese arguida pela parte de que se trata de relação estritamente comercial (contrato de facção), tendo se limitado a consignar ser inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e a aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse passo, é certo que toda a argumentação recursal em torno da referida tese se encontra desprovida do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. Por sua vez, considerando o quadro fático fixado de terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, irrepreensível a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, porquanto efetivamente em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, salienta-se que a condenação subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas devidas, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST, não prosperando também nesse ponto a irresignação da parte. Por fim, mantida a condenação subsidiária, restam prejudicadas as argumentações recursais em torno dos honorários advocatícios e FGTS. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravante efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070212565596300000188109976. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070212565596300000188109976?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000048-98.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RANAEL DA PAIXAO VIRGENS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5a0788c) proferido nos autos do processo 0000048-98.2025.5.05.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000048-98.2025.5.05.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda não configura irregularidade, uma vez que as notas fiscais são documentos de guarda obrigatória pelas reclamadas, recaindo sobre elas o ônus processual de colacioná-los aos autos, além do que tais documentos poderiam certamente ter sido conseguidos diretamente pelas recorrentes. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. 2. Ademais, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade das provas e indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese arguida pela parte de que se trata de relação estritamente comercial (contrato de facção), tendo se limitado a consignar ser inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e a aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Nesse passo, é certo que toda a argumentação recursal em torno da referida tese se encontra desprovida do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Por sua vez, considerando o quadro fático fixado de terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, irrepreensível a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, porquanto efetivamente em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000048-98.2025.5.05.0201, em que são AGRAVANTES ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A e são AGRAVADOS RANAEL DA PAIXAO VIRGENS, D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, as 2ª e 3ª reclamadas interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 18/11/2025, às 15:16:20 - 1f7faa5 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Verifica-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se o precedente (grifos aditados): RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 18/11/2025, às 15:16:20 - 1f7faa5 fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06 /2023). Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 18/11/2025, às 15:16:20 - 1f7faa5 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e Na minuta de agravo de instrumento, as 2ª e 3ª reclamadas afirmam que o recurso de revista denegado comportava processamento. Examina-se. Primeiramente, frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, em verdade, a parte suscita cerceamento de defesa. Assim, não se aplicaria as Súmulas 184 e 297, II, do TST. Todavia, em que pese a superação desse óbice processual, o apelo não merece seguimento por fundamento diverso. Cumpre destacar, inicialmente, que as notas fiscais consubstanciam documentos que estão — ou deveriam estar — sob a guarda das reclamadas, além do que tais documentos poderiam certamente ter sido conseguidos diretamente por elas, não se podendo olvidar ainda a possibilidade de produzir outras provas. Desse modo, recai sobre as recorrentes o ônus processual de colacioná-los aos autos, sendo descabida a tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. Por conseguinte, revela-se irretocável a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda. Além disso, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No tocante à pretensão de retirada do maquinário, a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto do recurso de revista, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. No que tange à “responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas”, cumpre salientar, de início, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese arguida pela parte de que se trata de relação estritamente comercial (contrato de facção), tendo se limitado a consignar ser inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e a aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse passo, é certo que toda a argumentação recursal em torno da referida tese se encontra desprovida do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. Por sua vez, considerando o quadro fático fixado de terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, irrepreensível a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, porquanto efetivamente em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, salienta-se que a condenação subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas devidas, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST, não prosperando também nesse ponto a irresignação da parte. Por fim, mantida a condenação subsidiária, restam prejudicadas as argumentações recursais em torno dos honorários advocatícios e FGTS. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravante efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070212565596300000188109976. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070212565596300000188109976?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

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