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0000048-95.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000048-95.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: TIAGO ANTONIO MENDES RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ca7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MULTCOM CONSTRUTORA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID e840f52), alegando a existência de contradições e omissões na sentença de ID 2ec0444. Sustenta, em síntese, que houve contradição na adoção das premissas fáticas do laudo pericial para fundamentar uma condenação que contraria a conclusão do expert. Aponta omissão quanto à falta de correspondência entre o ambiente periciado e o local de trabalho do autor, bem como quanto à prova documental e fotográfica que demonstraria o fornecimento de EPIs. O reclamante foi intimado para manifestação, nos termos do despacho de ID 6bd51e8, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e representação processual), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da alegada contradição – Metodologia do laudo e presunção de insalubridade A embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao declarar a insalubridade por presunção, sob o argumento de omissão documental, quando o perito teria optado por uma metodologia qualitativa. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. O Juízo fundamentou de forma clara e lógica que a inconclusão do perito quanto aos agentes químicos decorreu da falta de documentos ambientais obrigatórios (análises quantitativas e FISPQs), os quais devem ser mantidos pelo empregador (art. 157 da CLT). A decisão foi expressa ao consignar que "a inconclusão técnica do perito decorreu exclusivamente da conduta omissiva da reclamada, que inviabilizou a medição quantitativa". O inconformismo da parte com a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e com a valoração jurídica da inércia patronal configura pretensão de reforma do mérito, o que deve ser buscado pela via do Recurso Ordinário. Rejeito. Da alegada omissão – Local da perícia e prova de EPIs A reclamada aponta omissão quanto ao fato de o perito não ter inspecionado os andares onde o autor efetivamente trabalhou (já concluídos) e quanto à existência de prova fotográfica e documental (Ficha de EPI - ID 8cfe9f7) que comprovariam a entrega de equipamentos. Novamente, não assiste razão à embargante. Não há omissão quando o Juízo adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. A sentença abordou expressamente a Ficha de EPI de ID 8cfe9f7, mas concluiu, com base na prova técnica, que o fornecimento era insuficiente (apenas uma máscara em todo o pacto, com CA inválido e sem óculos de proteção). Quanto ao local da perícia, o Juízo aplicou a presunção de veracidade da exposição a agentes químicos (poeira e solventes) em razão da falta de documentos que comprovassem a neutralização dos riscos em todo o ambiente de trabalho sob controle da ré, independentemente do estágio da obra, em atenção ao princípio da aptidão da prova. Verifica-se que a embargante busca o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacificado na jurisprudência. A sentença analisou todos os pontos necessários para a formação do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MULTCOM CONSTRUTORA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ANTONIO MENDES

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000048-95.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: TIAGO ANTONIO MENDES RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ca7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MULTCOM CONSTRUTORA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID e840f52), alegando a existência de contradições e omissões na sentença de ID 2ec0444. Sustenta, em síntese, que houve contradição na adoção das premissas fáticas do laudo pericial para fundamentar uma condenação que contraria a conclusão do expert. Aponta omissão quanto à falta de correspondência entre o ambiente periciado e o local de trabalho do autor, bem como quanto à prova documental e fotográfica que demonstraria o fornecimento de EPIs. O reclamante foi intimado para manifestação, nos termos do despacho de ID 6bd51e8, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e representação processual), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da alegada contradição – Metodologia do laudo e presunção de insalubridade A embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao declarar a insalubridade por presunção, sob o argumento de omissão documental, quando o perito teria optado por uma metodologia qualitativa. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. O Juízo fundamentou de forma clara e lógica que a inconclusão do perito quanto aos agentes químicos decorreu da falta de documentos ambientais obrigatórios (análises quantitativas e FISPQs), os quais devem ser mantidos pelo empregador (art. 157 da CLT). A decisão foi expressa ao consignar que "a inconclusão técnica do perito decorreu exclusivamente da conduta omissiva da reclamada, que inviabilizou a medição quantitativa". O inconformismo da parte com a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e com a valoração jurídica da inércia patronal configura pretensão de reforma do mérito, o que deve ser buscado pela via do Recurso Ordinário. Rejeito. Da alegada omissão – Local da perícia e prova de EPIs A reclamada aponta omissão quanto ao fato de o perito não ter inspecionado os andares onde o autor efetivamente trabalhou (já concluídos) e quanto à existência de prova fotográfica e documental (Ficha de EPI - ID 8cfe9f7) que comprovariam a entrega de equipamentos. Novamente, não assiste razão à embargante. Não há omissão quando o Juízo adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. A sentença abordou expressamente a Ficha de EPI de ID 8cfe9f7, mas concluiu, com base na prova técnica, que o fornecimento era insuficiente (apenas uma máscara em todo o pacto, com CA inválido e sem óculos de proteção). Quanto ao local da perícia, o Juízo aplicou a presunção de veracidade da exposição a agentes químicos (poeira e solventes) em razão da falta de documentos que comprovassem a neutralização dos riscos em todo o ambiente de trabalho sob controle da ré, independentemente do estágio da obra, em atenção ao princípio da aptidão da prova. Verifica-se que a embargante busca o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacificado na jurisprudência. A sentença analisou todos os pontos necessários para a formação do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MULTCOM CONSTRUTORA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA

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