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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUÃ Processo: 0000048-91.2016.8.05.0095 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ PARTE AUTORA: AILTON FERNANDES AMÉRICO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES PARTE RE: ARGEMIRO VIANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARTUR MONTEIRO ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada originariamente por AILTON FERNANDES AMÉRICO, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ARMANDO AMÉRICO, em face de ARGEMIRO VIANA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o de cujus Armando Américo exercia a posse do imóvel rural denominado "Fazenda Bom Jardim", desde a década de 1960 até o seu falecimento, ocorrido em 01 de fevereiro de 2015. Afirma que, em 02/2015, logo após o falecimento do titular, o réu invadiu clandestinamente o imóvel e passou a nele residir com sua família, recusando-se a desocupá-lo sob a alegação infundada de ser herdeiro e proprietário. Anexou documentos. Contestação (ID. 30814826). Réplica (ID. 30814857). Audiência (ID. 30814986 - Pág. 21). Alegações finais (Ids. 30814986 - Pág. 27 e 34 ). O terceiro ANTONIO MANOEL SOARES peticionou requerendo sua habilitação no feito como terceiro interessado/assistente simples, noticiando o ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva em desfavor do Espólio (ID. 432632271). Instadas as partes se manifestaram. Por fim, o réu peticionou juntando laudo pericial de DNA produzido nos autos da ação investigatória, reiterando o pedido de manutenção na posse do imóvel (ID. 560790075). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de intervenção formulado por ANTONIO MANOEL SOARES. O interveniente demonstrou possuir interesse jurídico na preservação do acervo patrimonial pertencente ao Espólio de Armando Américo, tendo em vista que discute a sua condição de herdeiro decorrente de suposta filiação socioafetiva. Destarte, a conservação e integridade do patrimônio atinge diretamente a esfera jurídica do postulante na hipótese de eventual procedência de seu liame parental, qualificando-o como assistente simples do Espólio. Defiro o ingresso de ANTONIO MANOEL SOARES exclusivamente na condição de assistente simples da parte autora, recebendo o feito no estado fático-jurídico em que se encontra, na forma do art. 119, parágrafo único, do CPC. Não prospera a arguição de nulidade da citação postal. Consoante preconiza expressamente o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu aos autos para apresentação de contestação supre integralmente eventual vício ou inexistência formal do ato citatório primitivo. O réu exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se verificando qualquer cerceamento defensivo ou prejuízo processual. Rejeito a preliminar. O réu impugnou o valor da causa. Preliminar acolhida, procedendo à sua retificação de ofício com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, devendo refletir a soma dos pedidos quando houver cumulação de pretensões. No caso vertente, conquanto o autor tenha atribuído à causa o valor puramente formal de R$ 1.000,00 (mil reais), formulou pedido cumulado expresso de condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no montante determinado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da pretensão possessória sobre o imóvel rural. Assim, a quantia originalmente estimada não espelha a expressão econômica da lide e compromete a correta definição de outros elementos processuais, sendo irrelevante para tal desiderato a concessão do benefício da justiça gratuita. Destarte, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao proveito econômico individualizado e quantificado na petição inicial, devendo o Cartório proceder à devida retificação cadastral junto ao sistema PJe. Suscita o contestante a ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que a ação foi proposta pela pessoa física de Ailton Fernandes Américo, e não pelo Espólio. Sem razão. Conforme se afere da documentação acostada aos autos (ID. 30814802 - Pág. 3), o autor atua na qualidade de inventariante. A representação judicial do espólio compete ativa e passivamente ao inventariante nomeado (art. 75, VII, do CPC). Trata-se de mera imprecisão terminológica. A concessão do benefício da assistência judiciária à parte autora amparou-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Incumbia ao réu produzir contraprova cabal e robusta capaz de desconstituir o estado de vulnerabilidade econômica afirmado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas desprovidas de respaldo documental. Rejeito a impugnação. Rejeito o pleito de suspensão do feito. A discussão afeta à posse tem natureza estritamente fática, prescindindo e não se confundindo com a controvérsia sobre paternidade, filiação e domínio versada perante o juízo de família. Ainda que o réu venha eventualmente a ser declarado filho e herdeiro do falecido em demanda autônoma, a administração do acervo hereditário indiviso compete com exclusividade ao inventariante. Ausente a alegada prejudicialidade externa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da pretensão possessória e indenizatória. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe à parte autora comprovar na ação de reintegração de posse: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. A posse anterior do falecido Armando Américo sobre o imóvel "Fazenda Bom Jardim" encontra-se demonstrada pelo acervo probatório acostado aos autos. Os documentos cadastrais perante o INCRA, a declaração do Imposto Territorial Rural aliados ao memorial descritivo e levantamento topográfico, comprovam que o de cujus exercia e exteriorizava atos fáticos de posse sobre a área. Com o advento da morte do possuidor primitivo, opera-se de pleno direito a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros e, por conseguinte, a universalidade ao Espólio, em estrita consonância com o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." A jurisprudência consagrou a orientação de que a posse exercida pelo falecido transmite-se com os mesmos caracteres aos seus sucessores, outorgando ao Espólio, por meio do inventariante, a legitimidade para o manejo dos interditos possessórios visando a retomada de bens componentes do monte partilhável que tenham sido esbulhados. O ato de esbulho e a perda da posse pelo Espólio restaram incontroversos. O réu ingressou na fazenda em fevereiro de 2015, logo após o falecimento do titular, passando a dela usufruir de modo exclusivo. Nesse diapasão, é imperioso registrar que a alegação do réu no sentido de exercer posse direta mansa e pacífica com animus domini desde o ano de 1998, com suporte na exceção substancial de usucapião, desmorona ante a análise dos autos. Com efeito, o réu não colacionou um único documento hábil que evidenciasse qualquer vínculo fático com o imóvel entre 1998 e 2015, tais como comprovantes de residência na zona rural, recolhimento de tributos, notas de compra e venda de insumos agrícolas (…). Ao revés, a procuração pública outorgada 01/2015 (30814867 - Pág. 1 ) demonstra que, imediatamente antes do óbito de Armando Américo, o réu ostentava domicílio urbano na cidade de Teixeira de Freitas/BA, tendo sido investido pelo falecido na condição de mero procurador/mandatário para representá-lo em atos negociais específicos. O exercício de atos de mera administração e gestão por mandato constitui ato de detenção e tolerância, o qual, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Desse modo, impõe-se a rejeição da exceção de usucapião arguida em sede defensiva, restando caracterizada a posse precária e injusta do réu, caracterizando esbulho possessório em fevereiro de 2015 ao apossar-se unilateralmente da terra após a morte do mandante. Tampouco socorre ao réu o laudo pericial de DNA colacionado aos autos, extraído da ação de investigação de paternidade. A uma, porque a conclusão técnica consignou expressamente índice combinado de probabilidade de apenas 11,7446%, restando não comprovado o parentesco biológico. Ademais, mesmo que a condição de filho viesse a ser reconhecida judicialmente, o herdeiro não detém o direito de apoderar-se unilateralmente da totalidade de bem imóvel pertencente ao acervo hereditário, competindo a posse e a administração do monte indiviso ao inventariante até a ultimada homologação de partilha. Assim sendo, preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, a procedência da pretensão de reintegração de posse em favor do Espólio autor é medida de rigor. Por outro lado, no que tange ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o pedido improcede. A condenação ao ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado, não se prestando a mera presunção ou estimativa genérica. Na hipótese vertente, o autor não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual o pedido ressarcitório deduzido deve ser rejeitado. Por derradeiro, afasto a incidência das penalidades por litigância de má-fé pretendida pelo contestante, porquanto o ajuizamento da presente demanda representou o exercício legítimo do direito de ação constitucionalmente assegurado, sem transgressão aos preceitos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, e: a) ACOLHO O PEDIDO POSSESSÓRIO formulado na petição inicial para DETERMINAR a reintegração definitiva do ESPÓLIO DE ARMANDO AMÉRICO na posse direta e plena do imóvel rural denominado "Fazenda Bom Jardim", situado no Município de Ibirapuã/BA, conforme documentação descritiva; b) CONCEDO ao réu ARGEMIRO VIANA o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, por seu advogado, para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e reintegração forçada com o emprego de auxílio policial, se estritamente necessário; Vencido o prazo, incidirá multa diária de R$ 5.000,00, limitado a 150 dias, sem prejuízo da responsabilização por infração penal, desobediência. c) RETIFICO o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais); Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partesu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por deferir ao réu, nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor do autor. Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirapuã, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito PSC
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
ATO ORDINÁTÓRIO PRATICADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL, CRIME, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBIRAPUÃ, COM FINCAS NO PROVIMENTO N.10/2008 DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ATO ORDINATÓRIO: . Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação. Ibirapuã-BA - BA, 2 de setembro de 2026. Débora Correia de Sousa Leal. Técnica Judiciária.