Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000048-67.2026.5.05.0491 RECORRENTE: JACIARA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: JACIARA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000048-67.2026.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. A reclamada busca a reforma da decisão para manter a dispensa por justa causa (art. 482, "b", da CLT), insurgindo-se, ainda, contra a concessão da justiça gratuita à autora e os critérios de condenação em honorários sucumbenciais. A reclamante recorre pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, lastreada em condutas discriminatórias não comprovadas de forma inequívoca em juízo, deve ser mantida ou revertida; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais; (iii) determinar se a condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve observar a suspensão da exigibilidade nos moldes da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à falta grave imputada ao empregado incumbe ao empregador, exigindo-se prova robusta, cabal e inequívoca, uma vez que a justa causa configura a penalidade máxima na relação de emprego. 4. A apuração interna realizada unilateralmente pelo empregador, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem em juízo, é insuficiente para sustentar a dispensa motivada. 5. A dispensa por justa causa, embora posteriormente revertida por insuficiência probatória, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, ausente prova de conduta abusiva, exposição vexatória ou ofensa direta aos direitos da personalidade do trabalhador. 6. A declaração de pobreza firmada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, não sendo afastada pela simples percepção de créditos trabalhistas decorrentes de ação judicial. 7. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 5766, condicionando a cobrança à superveniente alteração do estado de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, não se prestando para tal fim o procedimento interno conduzido unilateralmente e desprovido de corroboração em juízo. A reversão judicial da justa causa, isoladamente considerada, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada à suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da modulação de efeitos da ADC nº 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, VI, X; CLT, arts. 482, "b", 790, § 3º, 791-A, 818; CPC, arts. 373, II, 843, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 5766; TST, Súmula nº 463, I. Recursos conhecidos e não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIARA SANTOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000048-67.2026.5.05.0491 RECORRENTE: JACIARA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: JACIARA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000048-67.2026.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. A reclamada busca a reforma da decisão para manter a dispensa por justa causa (art. 482, "b", da CLT), insurgindo-se, ainda, contra a concessão da justiça gratuita à autora e os critérios de condenação em honorários sucumbenciais. A reclamante recorre pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, lastreada em condutas discriminatórias não comprovadas de forma inequívoca em juízo, deve ser mantida ou revertida; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais; (iii) determinar se a condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve observar a suspensão da exigibilidade nos moldes da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à falta grave imputada ao empregado incumbe ao empregador, exigindo-se prova robusta, cabal e inequívoca, uma vez que a justa causa configura a penalidade máxima na relação de emprego. 4. A apuração interna realizada unilateralmente pelo empregador, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem em juízo, é insuficiente para sustentar a dispensa motivada. 5. A dispensa por justa causa, embora posteriormente revertida por insuficiência probatória, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, ausente prova de conduta abusiva, exposição vexatória ou ofensa direta aos direitos da personalidade do trabalhador. 6. A declaração de pobreza firmada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, não sendo afastada pela simples percepção de créditos trabalhistas decorrentes de ação judicial. 7. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 5766, condicionando a cobrança à superveniente alteração do estado de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, não se prestando para tal fim o procedimento interno conduzido unilateralmente e desprovido de corroboração em juízo. A reversão judicial da justa causa, isoladamente considerada, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada à suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da modulação de efeitos da ADC nº 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, VI, X; CLT, arts. 482, "b", 790, § 3º, 791-A, 818; CPC, arts. 373, II, 843, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 5766; TST, Súmula nº 463, I. Recursos conhecidos e não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.