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0000048-36.2025.5.22.0004

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000048-36.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA LIBORIO DOURADO AGRAVADO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (654683c) proferida nos autos do processo 0000048-36.2025.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000048-36.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA LIBORIO DOURADO ADVOGADA: Dra. MAYRA MITSUISHI CASTELO BRANCO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR AGRAVADO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 983300d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 50c4ace). Representação processual regular (Id id. 6bb4c91). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 9029/1995. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, 1º, III, e 7º, I, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula nº 443 do TST, ao afirmar que a decisão regional desconsiderou a natureza discriminatória da dispensa de empregada acometida por transtornos psíquicos graves, sem reconhecer a presunção jurídica aplicável. O r. Acórdão (Id e88ad7c) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Rescisão contratual discriminatória A parte recorrente alega ter sido diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline, em 08/04/2024, sendo o ato demissional formalizado em 15/04/2024, o que, em seu entender, caracteriza despedida discriminatória. Sustenta a inexistência de prova nos autos acerca da adoção de qualquer procedimento preparatório para a rescisão contratual anterior à comunicação do diagnóstico de transtorno de personalidade à empregadora. Aduz, ainda, a invalidade do formulário de desligamento, em razão da ausência de assinatura e de data de emissão, além de apontar contradições na prova testemunhal produzida pela parte reclamada. Defende a inversão do ônus da prova, ante o reconhecimento da aplicação da Súmula nº 443 do TST, em razão do caráter estigmatizante inerente às doenças de natureza psíquica. Requer, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção do decisum, argumentando ser imprescindível a demonstração de efetivo estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. Sustenta que a prova oral e documental corrobora que a dispensa decorreu de baixo desempenho e conduta inadequada da empregada no exercício de suas funções. Quanto à dispensa da empregada diagnosticada com enfermidade estigmatizante, nos moldes preconizados pela Súmula nº 443 do TST, o entendimento consolidado na jurisprudência daquela Corte é o de que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Dessa forma, nos casos em que o trabalhador é acometido por moléstia de natureza grave e socialmente estigmatizante, presume-se a dispensa como discriminatória, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a existência de motivo plausível, razoável e socialmente justificável para a rescisão contratual. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos atestados médicos que confirmam o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline (CID F60) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), conforme documento médico de ID cfc5f3d, datado de 08 /04/2024. Tais patologias psíquicas, notadamente, ainda são permeadas por forte estigma e preconceito social, o que atrai a aplicação da presunção de discriminação prevista na súmula mencionada. Nesse contexto, colhe-se o seguinte aresto representativo do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TUBERCULOSE E TRANSTORNO BIPOLAR. FIXAÇÃO E MONTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração da dispensa discriminatória da Reclamante em razão de doenças graves, conforme análise do Regional acerca das provas produzidas e das circunstâncias da dispensa, bem como à correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tanto a tuberculose quanto as doenças psiquiátricas têm o potencial de causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho e, portanto, de ensejar a dispensa discriminatória. 3. O Regional concluiu pela dispensa discriminatória uma vez que a demissão se deu apenas um mês após o retorno da Reclamante ao trabalho com uma restrição para o labor noturno em razão do uso de medicamentos com alto potencial sedativo - isto é, pouco tempo depois do momento em que a Reclamada toma ciência do quadro clínico psiquiátrico da Reclamante e de sua consequente limitação laboral. Assim o fez em decorrência da falta de elementos de prova em sentido contrário ao da presunção de dispensa discriminatória nos autos, por aplicação da Súmula nº 443 do TST. 4. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual novo enquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto à valoração dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos - a saber, a ausência de provas que demonstrem o caráter não discriminatório da dispensa - e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5. Além disso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto - a saber, as circunstâncias da dispensa discriminatória em razão de duas doenças estigmatizantes e o valor de sua remuneração - de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REGIME 12X36. {...}. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR- 0010755-58.2023.5.15.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). (destacou-se) Comprovado que, à época da rescisão contratual, a parte obreira era portadora de doença de natureza estigmatizante, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar que a dispensa não se deu por motivo discriminatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. CÂNCER DE MAMA. DISPENSA DA EMPREGADA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA E RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO PRAZO DE ACOMPANHAMENTO DA RECIDIVA DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Na hipótese, o TRT entendeu que o câncer de mama que acometeu a reclamante não corresponde à doença grave e estigmatizante, que não houve prova de incapacidade no momento da dispensa e, ainda, que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de motivos não discriminatórios na dispensa. Registrou o acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada 8 (oito) dias após a alta previdenciária, momento em que ainda realizava exames de mamografia periódicos de controle visando à prevenção de recidivas da doença. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. 3 - O fato de a reclamante ter recebido alta previdenciária não tem o condão de afastar o caráter discriminatório da dispensa, uma vez que, em casos como esse, há possibilidade de recidiva. 4 - Dessa forma, a dispensa de empregado acometido com neoplasia maligna durante o período de acompanhamento da doença é considerada discriminatória quando não comprovado motivo suficiente para o ato demissional, caso dos autos. 5 - No caso, não há como concluir que a dispensa da autora foi legítima, mormente considerando-se que ocorreu em curto espaço de tempo após seu retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-409-90.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4º DA LEI 9.029/95). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4º DA LEI 9.029/95). O TRT constatou que o autor é acometido de câncer de medula óssea, doença grave estigmatizante, e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa ao concluir que "a rescisão contratual, em um momento de fragilidade do empregado e da possibilidade de sequela da sua moléstia, revela-se arbitrário, sendo evidente o prejuízo causado ao obreiro, que já havia manifestado seu interesse em permanecer na empresa, já que não aderiu ao PDV". Ato contínuo, entendeu que, em razão do decurso do tempo da dispensa, "a reintegração não é viável no presente caso". Nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95, o direito à indenização substitutiva em detrimento da reintegração no caso de dispensa discriminatória trata-se de faculdade do empregado. A rigor, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego e da missão primordial do Direito do Trabalho de prestigiar a perpetuidade dos vínculos dessa natureza, a reintegração do trabalhador no emprego deve ser priorizada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido e "condenar a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, consoante art. 4º, II, da lei nº 9.029/95", concedeu má-aplicação à Súmula 443 do TST, uma vez que o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo do autor, relativamente à escolha entre a compensação e a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000385- 31.2023.5.05.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06 /2025). (destacou-se) A reclamada, com o intuito de comprovar a regularidade da rescisão contratual, sustentou, em contrarrazões, que os supervisores da obreira não tinham conhecimento do diagnóstico por ela mencionado. Aduziu, ainda, que a própria autora, em seu depoimento pessoal, teria afirmado jamais ter sofrido comentários ou perseguições relacionados à sua condição de saúde. Com efeito, consignou-se no depoimento da reclamante: "que a depoente não ouviu comentários sobre o seu problema de saúde na empresa, nem foi dado motivo para sua demissão." Todavia, a prova oral colhida revela inconsistência na versão apresentada pela defesa. A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Bruno de Sousa Lima, que exerceu a função de supervisor da reclamante no período de 01/04/2024 a 05/04/2024, ao ser inquirido em juízo, declarou: "{...} o depoente teve conversa individual com a reclamante para se apresentar e conhecê-la, além de traçar metas de produtividade; que pelas respostas da reclamante durante a conversa, o depoente a sentiu desinteressada em estar na empresa; que chegou a essa conclusão porque a reclamante respondeu não saber onde pretendia estar na empresa futuramente; que o depoente também observou que a reclamante ultrapassava o tempo de 03 segundos na ligação para se apresentar ao cliente na ligação, bem como descontinuava a ligação, deixando o cliente na linha; que a empresa estipula o tempo de 03 segundos para o atendente recepcionar o cliente na ligação; que o depoente então orientava a reclamante a começar a recepcionar o cliente a partir do som do bip e também para não desligar o telefone quando estivesse em atendimento, sendo que ela respondia que iria seguir as orientações, mas não tinha evolução; que a reclamante não mencionou se estava com alguma dificuldade para trabalhar ou tomando alguma mediação; {...}". Depreende-se do depoimento supratranscrito que a motivação para a dispensa da reclamante decorreu, essencialmente, de seu desempenho insatisfatório no exercício da função de operadora de telemarketing, embora tal circunstância não tenha sido formalizada em documento interno da empresa, conforme admitido em audiência. Ademais, não merece acolhida a tese de invalidade do referido depoimento sob o argumento de pretensa contradição. Conforme registrado na Ata de Audiência, a testemunha indicada pela reclamada não afirmou de forma categórica conhecer a data exata em que foi deliberada a rescisão contratual da autora. Inicialmente, mencionou que teria ocorrido "antes de abril de 2024", mas prontamente retificou sua declaração, esclarecendo que, em verdade, apenas tomou ciência da dispensa no dia em que ela efetivamente se concretizou. Tal oscilação de memória não compromete a credibilidade do depoimento, tratando-se de variação natural decorrente da falibilidade da memória humana, especialmente em relação a datas específicas. De todo modo, reitera-se que a causa determinante da rescisão contratual não foi de natureza discriminatória, mas sim o desempenho funcional insatisfatório da obreira. Assim, mostra-se escorreita a sentença ao concluir pela improcedência da alegação de dispensa discriminatória, fundamentando-se nos seguintes termos: "Também não há nos autos elementos de prova que demonstrem que a Reclamante vinha sofrendo discriminação no ambiente de trabalho em virtude de seu quadro de saúde, nem mesmo que seus superiores e colegas de trabalho tivessem ciência do diagnóstico antes do dia 08/04/2024." Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário."(Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O Tribunal Regional, amparado na Súmula nº 443 do TST, reconheceu que a autora estava diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F60 e F41.1), doenças com potencial estigmatizante, e, por isso, atribuiu à empregadora o ônus de comprovar que a dispensa não foi discriminatória. A Corte de origem, após análise das provas documental e testemunhal, concluiu que a rescisão contratual decorreu de desempenho funcional insatisfatório, sem que houvesse ciência prévia do diagnóstico pela empresa ou indícios de perseguição, comentários ou hostilidade, afastando, portanto, a presunção de discriminação. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático- probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade à jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que na presente hipótese, assim como assentado na decisão ora recorrida, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos e decidir de forma contrária como pretende a parte agravante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Assim, ante a incidência da referida Súmula, não há falar em violação dos dispositivos indicados, bem como de divergência jurisprudencial. Dessa forma, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201756300000203053551. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201756300000203053551?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000048-36.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA LIBORIO DOURADO AGRAVADO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (654683c) proferida nos autos do processo 0000048-36.2025.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000048-36.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA LIBORIO DOURADO ADVOGADA: Dra. MAYRA MITSUISHI CASTELO BRANCO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR AGRAVADO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 983300d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 50c4ace). Representação processual regular (Id id. 6bb4c91). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 9029/1995. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, 1º, III, e 7º, I, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula nº 443 do TST, ao afirmar que a decisão regional desconsiderou a natureza discriminatória da dispensa de empregada acometida por transtornos psíquicos graves, sem reconhecer a presunção jurídica aplicável. O r. Acórdão (Id e88ad7c) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Rescisão contratual discriminatória A parte recorrente alega ter sido diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline, em 08/04/2024, sendo o ato demissional formalizado em 15/04/2024, o que, em seu entender, caracteriza despedida discriminatória. Sustenta a inexistência de prova nos autos acerca da adoção de qualquer procedimento preparatório para a rescisão contratual anterior à comunicação do diagnóstico de transtorno de personalidade à empregadora. Aduz, ainda, a invalidade do formulário de desligamento, em razão da ausência de assinatura e de data de emissão, além de apontar contradições na prova testemunhal produzida pela parte reclamada. Defende a inversão do ônus da prova, ante o reconhecimento da aplicação da Súmula nº 443 do TST, em razão do caráter estigmatizante inerente às doenças de natureza psíquica. Requer, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção do decisum, argumentando ser imprescindível a demonstração de efetivo estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. Sustenta que a prova oral e documental corrobora que a dispensa decorreu de baixo desempenho e conduta inadequada da empregada no exercício de suas funções. Quanto à dispensa da empregada diagnosticada com enfermidade estigmatizante, nos moldes preconizados pela Súmula nº 443 do TST, o entendimento consolidado na jurisprudência daquela Corte é o de que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Dessa forma, nos casos em que o trabalhador é acometido por moléstia de natureza grave e socialmente estigmatizante, presume-se a dispensa como discriminatória, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a existência de motivo plausível, razoável e socialmente justificável para a rescisão contratual. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos atestados médicos que confirmam o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline (CID F60) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), conforme documento médico de ID cfc5f3d, datado de 08 /04/2024. Tais patologias psíquicas, notadamente, ainda são permeadas por forte estigma e preconceito social, o que atrai a aplicação da presunção de discriminação prevista na súmula mencionada. Nesse contexto, colhe-se o seguinte aresto representativo do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TUBERCULOSE E TRANSTORNO BIPOLAR. FIXAÇÃO E MONTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração da dispensa discriminatória da Reclamante em razão de doenças graves, conforme análise do Regional acerca das provas produzidas e das circunstâncias da dispensa, bem como à correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tanto a tuberculose quanto as doenças psiquiátricas têm o potencial de causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho e, portanto, de ensejar a dispensa discriminatória. 3. O Regional concluiu pela dispensa discriminatória uma vez que a demissão se deu apenas um mês após o retorno da Reclamante ao trabalho com uma restrição para o labor noturno em razão do uso de medicamentos com alto potencial sedativo - isto é, pouco tempo depois do momento em que a Reclamada toma ciência do quadro clínico psiquiátrico da Reclamante e de sua consequente limitação laboral. Assim o fez em decorrência da falta de elementos de prova em sentido contrário ao da presunção de dispensa discriminatória nos autos, por aplicação da Súmula nº 443 do TST. 4. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual novo enquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto à valoração dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos - a saber, a ausência de provas que demonstrem o caráter não discriminatório da dispensa - e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5. Além disso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto - a saber, as circunstâncias da dispensa discriminatória em razão de duas doenças estigmatizantes e o valor de sua remuneração - de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REGIME 12X36. {...}. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR- 0010755-58.2023.5.15.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). (destacou-se) Comprovado que, à época da rescisão contratual, a parte obreira era portadora de doença de natureza estigmatizante, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar que a dispensa não se deu por motivo discriminatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. CÂNCER DE MAMA. DISPENSA DA EMPREGADA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA E RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO PRAZO DE ACOMPANHAMENTO DA RECIDIVA DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Na hipótese, o TRT entendeu que o câncer de mama que acometeu a reclamante não corresponde à doença grave e estigmatizante, que não houve prova de incapacidade no momento da dispensa e, ainda, que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de motivos não discriminatórios na dispensa. Registrou o acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada 8 (oito) dias após a alta previdenciária, momento em que ainda realizava exames de mamografia periódicos de controle visando à prevenção de recidivas da doença. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. 3 - O fato de a reclamante ter recebido alta previdenciária não tem o condão de afastar o caráter discriminatório da dispensa, uma vez que, em casos como esse, há possibilidade de recidiva. 4 - Dessa forma, a dispensa de empregado acometido com neoplasia maligna durante o período de acompanhamento da doença é considerada discriminatória quando não comprovado motivo suficiente para o ato demissional, caso dos autos. 5 - No caso, não há como concluir que a dispensa da autora foi legítima, mormente considerando-se que ocorreu em curto espaço de tempo após seu retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-409-90.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4º DA LEI 9.029/95). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4º DA LEI 9.029/95). O TRT constatou que o autor é acometido de câncer de medula óssea, doença grave estigmatizante, e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa ao concluir que "a rescisão contratual, em um momento de fragilidade do empregado e da possibilidade de sequela da sua moléstia, revela-se arbitrário, sendo evidente o prejuízo causado ao obreiro, que já havia manifestado seu interesse em permanecer na empresa, já que não aderiu ao PDV". Ato contínuo, entendeu que, em razão do decurso do tempo da dispensa, "a reintegração não é viável no presente caso". Nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95, o direito à indenização substitutiva em detrimento da reintegração no caso de dispensa discriminatória trata-se de faculdade do empregado. A rigor, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego e da missão primordial do Direito do Trabalho de prestigiar a perpetuidade dos vínculos dessa natureza, a reintegração do trabalhador no emprego deve ser priorizada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido e "condenar a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, consoante art. 4º, II, da lei nº 9.029/95", concedeu má-aplicação à Súmula 443 do TST, uma vez que o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo do autor, relativamente à escolha entre a compensação e a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000385- 31.2023.5.05.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06 /2025). (destacou-se) A reclamada, com o intuito de comprovar a regularidade da rescisão contratual, sustentou, em contrarrazões, que os supervisores da obreira não tinham conhecimento do diagnóstico por ela mencionado. Aduziu, ainda, que a própria autora, em seu depoimento pessoal, teria afirmado jamais ter sofrido comentários ou perseguições relacionados à sua condição de saúde. Com efeito, consignou-se no depoimento da reclamante: "que a depoente não ouviu comentários sobre o seu problema de saúde na empresa, nem foi dado motivo para sua demissão." Todavia, a prova oral colhida revela inconsistência na versão apresentada pela defesa. A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Bruno de Sousa Lima, que exerceu a função de supervisor da reclamante no período de 01/04/2024 a 05/04/2024, ao ser inquirido em juízo, declarou: "{...} o depoente teve conversa individual com a reclamante para se apresentar e conhecê-la, além de traçar metas de produtividade; que pelas respostas da reclamante durante a conversa, o depoente a sentiu desinteressada em estar na empresa; que chegou a essa conclusão porque a reclamante respondeu não saber onde pretendia estar na empresa futuramente; que o depoente também observou que a reclamante ultrapassava o tempo de 03 segundos na ligação para se apresentar ao cliente na ligação, bem como descontinuava a ligação, deixando o cliente na linha; que a empresa estipula o tempo de 03 segundos para o atendente recepcionar o cliente na ligação; que o depoente então orientava a reclamante a começar a recepcionar o cliente a partir do som do bip e também para não desligar o telefone quando estivesse em atendimento, sendo que ela respondia que iria seguir as orientações, mas não tinha evolução; que a reclamante não mencionou se estava com alguma dificuldade para trabalhar ou tomando alguma mediação; {...}". Depreende-se do depoimento supratranscrito que a motivação para a dispensa da reclamante decorreu, essencialmente, de seu desempenho insatisfatório no exercício da função de operadora de telemarketing, embora tal circunstância não tenha sido formalizada em documento interno da empresa, conforme admitido em audiência. Ademais, não merece acolhida a tese de invalidade do referido depoimento sob o argumento de pretensa contradição. Conforme registrado na Ata de Audiência, a testemunha indicada pela reclamada não afirmou de forma categórica conhecer a data exata em que foi deliberada a rescisão contratual da autora. Inicialmente, mencionou que teria ocorrido "antes de abril de 2024", mas prontamente retificou sua declaração, esclarecendo que, em verdade, apenas tomou ciência da dispensa no dia em que ela efetivamente se concretizou. Tal oscilação de memória não compromete a credibilidade do depoimento, tratando-se de variação natural decorrente da falibilidade da memória humana, especialmente em relação a datas específicas. De todo modo, reitera-se que a causa determinante da rescisão contratual não foi de natureza discriminatória, mas sim o desempenho funcional insatisfatório da obreira. Assim, mostra-se escorreita a sentença ao concluir pela improcedência da alegação de dispensa discriminatória, fundamentando-se nos seguintes termos: "Também não há nos autos elementos de prova que demonstrem que a Reclamante vinha sofrendo discriminação no ambiente de trabalho em virtude de seu quadro de saúde, nem mesmo que seus superiores e colegas de trabalho tivessem ciência do diagnóstico antes do dia 08/04/2024." Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário."(Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O Tribunal Regional, amparado na Súmula nº 443 do TST, reconheceu que a autora estava diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F60 e F41.1), doenças com potencial estigmatizante, e, por isso, atribuiu à empregadora o ônus de comprovar que a dispensa não foi discriminatória. A Corte de origem, após análise das provas documental e testemunhal, concluiu que a rescisão contratual decorreu de desempenho funcional insatisfatório, sem que houvesse ciência prévia do diagnóstico pela empresa ou indícios de perseguição, comentários ou hostilidade, afastando, portanto, a presunção de discriminação. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático- probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade à jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que na presente hipótese, assim como assentado na decisão ora recorrida, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos e decidir de forma contrária como pretende a parte agravante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Assim, ante a incidência da referida Súmula, não há falar em violação dos dispositivos indicados, bem como de divergência jurisprudencial. Dessa forma, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201756300000203053551. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201756300000203053551?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL SERVICOS S.A.

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