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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 48-36.2024.8.17.2760 RECORRENTES: MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ (ITAMARACAPREV) RECORRIDA: JOSEFA ROSA BARBOSA MONTEIRO DE BARROS D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 53366536) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público em reexame necessário/apelação. (id 53780207) A câmara julgadora negou provimento ao recurso obrigatório, ao tempo em que concedeu provimento ao apelo da então autora/apelante, ora recorrida. A sentença havia acolhido parte da pretensão formulada na ação ordinária ajuizada, isentando a demandante do pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Rejeitou, no entanto, o pleito quanto à repetição de indébito (pedido de ressarcimento), por reconhecer a ilegitimidade passiva dos demandados para responder pela obrigação, e ainda considerando a incompetência do Juízo. O colegiado, para acolher a apelação da recorrida, fundou-se em artigo da CF para entender legítimos o Município de Itamaracá e a Itamaracaprev, atribuindo a ambos o dever de restituir os valores descontados na fonte a título de IRPF. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 53780207): “DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada acometida por neoplasia maligna, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O pedido de repetição do indébito foi indeferido sob alegação de ilegitimidade passiva dos réus (Município de Itamaracá e ITAMARACAPREV) e incompetência do Juízo Estadual. A autora recorreu, pleiteando o reconhecimento da legitimidade dos réus e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se a autora tem direito à isenção do IRPF em razão da neoplasia maligna; (ii) estabelecer se o Município de Itamaracá e o ITAMARACAPREV possuem legitimidade passiva para responder à repetição do indébito referente ao IRPF; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A neoplasia maligna que acomete a autora é uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, não sendo exigido laudo oficial quando há outros meios de prova adequados. 2. O direito à isenção deve ser reconhecido a partir da data do diagnóstico da doença, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que fixa tal marco como termo inicial para os efeitos tributários. 3. O Município e a Autarquia Previdenciária são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações de repetição de indébito referentes ao IRPF retido na fonte sobre os proventos pagos por eles, por força do art. 158, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 447/STJ. 4. Comprovada a retenção indevida e a competência do Juízo Estadual, é devida a restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2021 até a suspensão dos descontos. 5. A verba honorária deve ser fixada exclusivamente em desfavor dos réus, com definição do percentual por ocasião da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário DESPROVIDO. Recurso da Autora PROVIDO. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal aposentado, portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do IRPF sobre seus proventos, a partir da data do diagnóstico da doença. 2. O Município e a Autarquia Previdenciária são legitimados passivos para ações de repetição de indébito relativas ao IRPF retido na fonte sobre proventos pagos aos seus servidores. 3. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF desde o diagnóstico da moléstia grave. 4. A verba honorária em ações ilíquidas deve ser fixada na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.” – original sem destaques Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 43, 121 e 165, do Código Tributário Nacional, e ainda ao artigo 7º da Lei Federal nº 7.713/1988. Apregoa ter havido interpretação equivocada da câmara julgadora do quanto estabelecido pela Carta Federal no tocante ao IRPF, de forma que, embora o município participe da repartição do IRPF arrecadado, a si não pertence o valor integral. “O fato de o produto da arrecadação pertencer ao Município não o transforma em sujeito ativo do tributo, nem lhe confere legitimidade para responder pela sua restituição.” Alega ainda que existe dissídio jurisprudencial notório e comprovado acerca da tese sustentada no presente especial, informando julgado do TJSP para fundar seu argumento. Contrarrazões ofertadas. (id 57483081) Brevemente relatados, decido. Recurso tempestivo, representação devida e preparo atendido pelo recorrente. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF[1] Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, os artigos 43, 121 e 165, do Código Tributário Nacional, não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, tampouco foram opostos embargos de declaração para alegar eventil omissão. Logo, não prequestionado referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade do especial manejado, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ora aplicadas por analogia. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC. 2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. 3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.046.607/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) – original sem destaques 2. Matérias constitucional e infraconstitucional. Incidência da Súmula 126 do STJ. Observo, ainda, que o acórdão recorrido também teve fundamento em dispositivo da Constituição Federal, no caso o art. 158, inciso I. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão da referida conclusão mostra-se inviável em sede de recurso especial, se a parte não tiver manejado recurso extraordinário. Confira-se o enunciado 126 da sua súmula. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e cobrança de diferenças salariais em desfavor do Município de Anápolis - GO. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.727,18 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.941.934/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) – original sem destaques 3. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. [1] “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 48-36.2024.8.17.2760 RECORRENTES: MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ (ITAMARACAPREV) RECORRIDA: JOSEFA ROSA BARBOSA MONTEIRO DE BARROS D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 53366536) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público em reexame necessário/apelação. (id 53780207) A câmara julgadora negou provimento ao recurso obrigatório, ao tempo em que concedeu provimento ao apelo da então autora/apelante, ora recorrida. A sentença havia acolhido parte da pretensão formulada na ação ordinária ajuizada, isentando a demandante do pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Rejeitou, no entanto, o pleito quanto à repetição de indébito (pedido de ressarcimento), por reconhecer a ilegitimidade passiva dos demandados para responder pela obrigação, e ainda considerando a incompetência do Juízo. O colegiado, para acolher a apelação da recorrida, fundou-se em artigo da CF para entender legítimos o Município de Itamaracá e a Itamaracaprev, atribuindo a ambos o dever de restituir os valores descontados na fonte a título de IRPF. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 53780207): “DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada acometida por neoplasia maligna, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O pedido de repetição do indébito foi indeferido sob alegação de ilegitimidade passiva dos réus (Município de Itamaracá e ITAMARACAPREV) e incompetência do Juízo Estadual. A autora recorreu, pleiteando o reconhecimento da legitimidade dos réus e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se a autora tem direito à isenção do IRPF em razão da neoplasia maligna; (ii) estabelecer se o Município de Itamaracá e o ITAMARACAPREV possuem legitimidade passiva para responder à repetição do indébito referente ao IRPF; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A neoplasia maligna que acomete a autora é uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, não sendo exigido laudo oficial quando há outros meios de prova adequados. 2. O direito à isenção deve ser reconhecido a partir da data do diagnóstico da doença, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que fixa tal marco como termo inicial para os efeitos tributários. 3. O Município e a Autarquia Previdenciária são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações de repetição de indébito referentes ao IRPF retido na fonte sobre os proventos pagos por eles, por força do art. 158, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 447/STJ. 4. Comprovada a retenção indevida e a competência do Juízo Estadual, é devida a restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2021 até a suspensão dos descontos. 5. A verba honorária deve ser fixada exclusivamente em desfavor dos réus, com definição do percentual por ocasião da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário DESPROVIDO. Recurso da Autora PROVIDO. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal aposentado, portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do IRPF sobre seus proventos, a partir da data do diagnóstico da doença. 2. O Município e a Autarquia Previdenciária são legitimados passivos para ações de repetição de indébito relativas ao IRPF retido na fonte sobre proventos pagos aos seus servidores. 3. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF desde o diagnóstico da moléstia grave. 4. A verba honorária em ações ilíquidas deve ser fixada na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.” – original sem destaques Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 43, 121 e 165, do Código Tributário Nacional, e ainda ao artigo 7º da Lei Federal nº 7.713/1988. Apregoa ter havido interpretação equivocada da câmara julgadora do quanto estabelecido pela Carta Federal no tocante ao IRPF, de forma que, embora o município participe da repartição do IRPF arrecadado, a si não pertence o valor integral. “O fato de o produto da arrecadação pertencer ao Município não o transforma em sujeito ativo do tributo, nem lhe confere legitimidade para responder pela sua restituição.” Alega ainda que existe dissídio jurisprudencial notório e comprovado acerca da tese sustentada no presente especial, informando julgado do TJSP para fundar seu argumento. Contrarrazões ofertadas. (id 57483081) Brevemente relatados, decido. Recurso tempestivo, representação devida e preparo atendido pelo recorrente. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF[1] Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, os artigos 43, 121 e 165, do Código Tributário Nacional, não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, tampouco foram opostos embargos de declaração para alegar eventil omissão. Logo, não prequestionado referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade do especial manejado, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ora aplicadas por analogia. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC. 2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. 3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.046.607/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) – original sem destaques 2. Matérias constitucional e infraconstitucional. Incidência da Súmula 126 do STJ. Observo, ainda, que o acórdão recorrido também teve fundamento em dispositivo da Constituição Federal, no caso o art. 158, inciso I. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão da referida conclusão mostra-se inviável em sede de recurso especial, se a parte não tiver manejado recurso extraordinário. Confira-se o enunciado 126 da sua súmula. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e cobrança de diferenças salariais em desfavor do Município de Anápolis - GO. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.727,18 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.941.934/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) – original sem destaques 3. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. [1] “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”