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0000048-29.2016.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000048-29.2016.5.05.0132 AGRAVANTE: FERNANDO DA CONCEICAO SANTIAGO AGRAVADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000048-29.2016.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS SALARIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do terço constitucional na base de cálculo da gratificação de férias, bem como o reflexo das parcelas deferidas no FGTS, e que afastou a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados na sentença de piso em face da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias compõe a base de cálculo da gratificação de férias deferida no título executivo; (ii) estabelecer se as verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente devem integrar a base de cálculo do FGTS, independentemente de pedido expresso; (iii) determinar se a decisão exequenda que fixou expressamente os índices de juros e correção monetária deve prevalecer sobre a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo estabelece a gratificação de férias como o valor de uma remuneração mensal, sem prever a inclusão do terço constitucional, o que torna vedada a ampliação da condenação em fase de liquidação sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O adicional de um terço de férias constitui parcela autônoma, cuja inclusão na base de cálculo da gratificação não se presume, sendo necessária previsão expressa no comando condenatório. 5. A legislação do FGTS (Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 16) impõe a incidência do recolhimento sobre toda a remuneração de natureza salarial, sendo obrigatória a integração das verbas deferidas em juízo, mesmo na ausência de pedido específico, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela. 6. A sentença exequenda que expressamente adota critérios de juros e correção monetária transita em julgado, devendo ser integralmente respeitada em fase de execução, conforme diretriz de modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. O terço constitucional de férias não integra a base de cálculo da gratificação de férias quando o título executivo limita a condenação ao valor da remuneração mensal, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, independentemente de pedido expresso na petição inicial, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 3. Deve ser preservada a coisa julgada nas decisões que, de forma expressa, definiram índices de correção monetária e juros de mora anteriores à modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 16; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021; TST, Ag-E-Ag-RR-24686-03.2016.5.24.0002. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000048-29.2016.5.05.0132 AGRAVANTE: FERNANDO DA CONCEICAO SANTIAGO AGRAVADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000048-29.2016.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS SALARIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do terço constitucional na base de cálculo da gratificação de férias, bem como o reflexo das parcelas deferidas no FGTS, e que afastou a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados na sentença de piso em face da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias compõe a base de cálculo da gratificação de férias deferida no título executivo; (ii) estabelecer se as verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente devem integrar a base de cálculo do FGTS, independentemente de pedido expresso; (iii) determinar se a decisão exequenda que fixou expressamente os índices de juros e correção monetária deve prevalecer sobre a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo estabelece a gratificação de férias como o valor de uma remuneração mensal, sem prever a inclusão do terço constitucional, o que torna vedada a ampliação da condenação em fase de liquidação sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O adicional de um terço de férias constitui parcela autônoma, cuja inclusão na base de cálculo da gratificação não se presume, sendo necessária previsão expressa no comando condenatório. 5. A legislação do FGTS (Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 16) impõe a incidência do recolhimento sobre toda a remuneração de natureza salarial, sendo obrigatória a integração das verbas deferidas em juízo, mesmo na ausência de pedido específico, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela. 6. A sentença exequenda que expressamente adota critérios de juros e correção monetária transita em julgado, devendo ser integralmente respeitada em fase de execução, conforme diretriz de modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. O terço constitucional de férias não integra a base de cálculo da gratificação de férias quando o título executivo limita a condenação ao valor da remuneração mensal, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, independentemente de pedido expresso na petição inicial, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 3. Deve ser preservada a coisa julgada nas decisões que, de forma expressa, definiram índices de correção monetária e juros de mora anteriores à modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 16; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021; TST, Ag-E-Ag-RR-24686-03.2016.5.24.0002. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA CONCEICAO SANTIAGO

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