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0000048-26.2020.5.11.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000048-26.2020.5.11.0551 RECLAMANTE: KLEVERSON CHAGAS VERCOSA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97691a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença decorrente de reclamatória trabalhista proposta por Kleverson Chagas Verçosa em face de Amazon Security Ltda e Amazonas Energia S.A.. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte tomadora dos serviços (ID 47658ee). Interpostos recursos ordinários (ID 2acd861, ID 861d5aa), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou-lhes provimento (ID fdc6eca). Em sede de recurso de revista (ID 7a2513b, ID 7bae220) a Colenda 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação motivado pelo Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa Amazonas Energia S.A. e excluí-la definitivamente do polo passivo da lide (ID 463e563). Após o trânsito em julgado (ID d50ac8f) e a restituição dos depósitos recursais à litisconsorte excluída (ID a0df004), a Secretaria da Vara elaborou a conta de liquidação no ID 9fad792. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme expedientes de IDs df68b64 e 5425063. O exequente peticionou no ID b1e4d03, manifestando expressa concordância com a planilha elaborada pelo Juízo e requerendo a homologação dos cálculos com o consequente início dos atos executivos. A executada Amazon Security Ltda apresentou a petição de ID 2d4d467, limitando-se a requerer a habilitação de novos patronos e a expedição de notificações exclusivas, deixando de apresentar qualquer impugnação aos valores e critérios da conta de liquidação. Os autos vieram conclusos para decisão. Na hipótese vertente, a executada foi regularmente intimada em 31/07/2026 para se manifestar sobre os cálculos judiciais de ID 9fad792, sob a expressa advertência do dispositivo consolidado (ID df68b64). Todavia, a devedora restringiu sua atuação processual ao pleito de cadastramento de novos advogados (ID 2d4d467), permitindo que o prazo legal transcorresse integralmente sem a apresentação de qualquer objeção técnica ou jurídica contra os valores apurados. A inércia da devedora operou a consumação da preclusão temporal e consumativa, obstando qualquer insurgência posterior acerca das rubricas e critérios liquidados, em prestígio à segurança jurídica e à marcha célere do processo executivo. A homologação da conta traduz pronunciamento judicial de feição interlocutória no curso da execução trabalhista, conforme tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de recurso repetitivo: IRR TST Tema 174 (Representativo: 0010773-17.2022.5.03.0005): A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1o, da CLT). Ao examinar o teor técnico da planilha elaborada pela Secretaria da Vara (ID 9fad792), constata-se a sua integral fidelidade ao comando do título executivo transitado em julgado. Foram computadas com precisão as parcelas deferidas na sentença de origem (ID 47658ee), compreendendo saldo de salário de 26 dias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional de 2020 (3/12), multa do artigo 477 da CLT, terço constitucional de férias dos anos imprescritos, ressarcimento dos descontos indevidos relativos a danos causados, “Convênio DD Total” e férias, além da indenização pelas despesas de reciclagem e da reparação por danos morais fixada em R$ 1.000,00. Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora obedeceram rigorosamente às balizas do título judicial e à modulação firmada pelas Cortes Superiores, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros da Lei nº 8.177/1991, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até 29/08/2024 e o IPCA com taxa legal a partir de 30/08/2024, além de terem sido corretamente deduzidas e apuradas as quotas de contribuição social previdenciária e custas judiciais. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Secretaria da Vara no ID 9fad792, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação exequenda em desfavor da executada AMAZON SECURITY LTDA no montante de R$ 26.838,97 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até 31/08/2026. Determino a adoção das seguintes providências e diligências processuais: a) Intime-se e cite-se a executada AMAZON SECURITY LTDA, por intermédio de seu advogado expressamente habilitado (Dr. Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE nº 7.479), nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia total homologada de R$26.838,97 ou garanta integralmente a execução, sob expressa cominação de penhora forçada de bens; b) Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer consignadas no título judicial exequendo, consistentes em: (1) proceder à devida anotação e baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, fazendo constar a data de saída em 27/03/2020, sob pena de a retificação ser suprida diretamente pela Secretaria da Vara; e (2) comprovar a entrega das guias aptas à liberação do saldo do FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40% e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente no valor de 5 parcelas, na forma já cominada na sentença exequenda; c) Decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem a realização do pagamento voluntário e sem a nomeação válida de bens à penhora, determino à Secretaria da Vara a deflagração imediata e sequencial dos seguintes atos de constrição patrimonial e pesquisa eletrônica: I - Acionamento do convênio SISBAJUD para indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada Amazon Security Ltda (CNPJ nº 04.718.633/0001-90), com a inclusão e ativação da ordem de repetição programada e contínua de bloqueio ("teimosinha") pelo período necessário à integral garantia do crédito exequendo; II - Consulta e inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre veículos registrados em nome da empresa devedora por intermédio do convênio RENAJUD, procedendo-se à imediata formalização de termo de penhora caso localizados bens livres e desembaraçados; III - Inclusão de indisponibilidade geral de bens imóveis em nome da devedora mediante registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); IV - Inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em observância ao disposto no artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, respeitado o prazo legal de regularização. V - Havendo bloqueio exitoso de valores suficientes via SISBAJUD, proceda-se à imediata conversão da indisponibilidade em penhora, intimando-se a executada para ciência e eventual oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. LABREA/AM, 09 de setembro de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000048-26.2020.5.11.0551 RECLAMANTE: KLEVERSON CHAGAS VERCOSA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97691a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença decorrente de reclamatória trabalhista proposta por Kleverson Chagas Verçosa em face de Amazon Security Ltda e Amazonas Energia S.A.. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte tomadora dos serviços (ID 47658ee). Interpostos recursos ordinários (ID 2acd861, ID 861d5aa), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou-lhes provimento (ID fdc6eca). Em sede de recurso de revista (ID 7a2513b, ID 7bae220) a Colenda 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação motivado pelo Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa Amazonas Energia S.A. e excluí-la definitivamente do polo passivo da lide (ID 463e563). Após o trânsito em julgado (ID d50ac8f) e a restituição dos depósitos recursais à litisconsorte excluída (ID a0df004), a Secretaria da Vara elaborou a conta de liquidação no ID 9fad792. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme expedientes de IDs df68b64 e 5425063. O exequente peticionou no ID b1e4d03, manifestando expressa concordância com a planilha elaborada pelo Juízo e requerendo a homologação dos cálculos com o consequente início dos atos executivos. A executada Amazon Security Ltda apresentou a petição de ID 2d4d467, limitando-se a requerer a habilitação de novos patronos e a expedição de notificações exclusivas, deixando de apresentar qualquer impugnação aos valores e critérios da conta de liquidação. Os autos vieram conclusos para decisão. Na hipótese vertente, a executada foi regularmente intimada em 31/07/2026 para se manifestar sobre os cálculos judiciais de ID 9fad792, sob a expressa advertência do dispositivo consolidado (ID df68b64). Todavia, a devedora restringiu sua atuação processual ao pleito de cadastramento de novos advogados (ID 2d4d467), permitindo que o prazo legal transcorresse integralmente sem a apresentação de qualquer objeção técnica ou jurídica contra os valores apurados. A inércia da devedora operou a consumação da preclusão temporal e consumativa, obstando qualquer insurgência posterior acerca das rubricas e critérios liquidados, em prestígio à segurança jurídica e à marcha célere do processo executivo. A homologação da conta traduz pronunciamento judicial de feição interlocutória no curso da execução trabalhista, conforme tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de recurso repetitivo: IRR TST Tema 174 (Representativo: 0010773-17.2022.5.03.0005): A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1o, da CLT). Ao examinar o teor técnico da planilha elaborada pela Secretaria da Vara (ID 9fad792), constata-se a sua integral fidelidade ao comando do título executivo transitado em julgado. Foram computadas com precisão as parcelas deferidas na sentença de origem (ID 47658ee), compreendendo saldo de salário de 26 dias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional de 2020 (3/12), multa do artigo 477 da CLT, terço constitucional de férias dos anos imprescritos, ressarcimento dos descontos indevidos relativos a danos causados, “Convênio DD Total” e férias, além da indenização pelas despesas de reciclagem e da reparação por danos morais fixada em R$ 1.000,00. Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora obedeceram rigorosamente às balizas do título judicial e à modulação firmada pelas Cortes Superiores, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros da Lei nº 8.177/1991, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até 29/08/2024 e o IPCA com taxa legal a partir de 30/08/2024, além de terem sido corretamente deduzidas e apuradas as quotas de contribuição social previdenciária e custas judiciais. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Secretaria da Vara no ID 9fad792, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação exequenda em desfavor da executada AMAZON SECURITY LTDA no montante de R$ 26.838,97 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até 31/08/2026. Determino a adoção das seguintes providências e diligências processuais: a) Intime-se e cite-se a executada AMAZON SECURITY LTDA, por intermédio de seu advogado expressamente habilitado (Dr. Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE nº 7.479), nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia total homologada de R$26.838,97 ou garanta integralmente a execução, sob expressa cominação de penhora forçada de bens; b) Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer consignadas no título judicial exequendo, consistentes em: (1) proceder à devida anotação e baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, fazendo constar a data de saída em 27/03/2020, sob pena de a retificação ser suprida diretamente pela Secretaria da Vara; e (2) comprovar a entrega das guias aptas à liberação do saldo do FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40% e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente no valor de 5 parcelas, na forma já cominada na sentença exequenda; c) Decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem a realização do pagamento voluntário e sem a nomeação válida de bens à penhora, determino à Secretaria da Vara a deflagração imediata e sequencial dos seguintes atos de constrição patrimonial e pesquisa eletrônica: I - Acionamento do convênio SISBAJUD para indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada Amazon Security Ltda (CNPJ nº 04.718.633/0001-90), com a inclusão e ativação da ordem de repetição programada e contínua de bloqueio ("teimosinha") pelo período necessário à integral garantia do crédito exequendo; II - Consulta e inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre veículos registrados em nome da empresa devedora por intermédio do convênio RENAJUD, procedendo-se à imediata formalização de termo de penhora caso localizados bens livres e desembaraçados; III - Inclusão de indisponibilidade geral de bens imóveis em nome da devedora mediante registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); IV - Inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em observância ao disposto no artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, respeitado o prazo legal de regularização. V - Havendo bloqueio exitoso de valores suficientes via SISBAJUD, proceda-se à imediata conversão da indisponibilidade em penhora, intimando-se a executada para ciência e eventual oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. LABREA/AM, 09 de setembro de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEVERSON CHAGAS VERCOSA

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