Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000048-22.2026.5.09.0664 AUTOR: RAFAEL DA SILVA PAULINO RÉU: GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e9f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL DA SILVA PAULINO em face de GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA – EIRELI, resolvo ACOLHER EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição; b) REJEITAR o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e DECLARAR que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do Autor em 08/09/2025; c) REJEITAR, em consequência, os pedidos exclusivamente vinculados à rescisão indireta ou à dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo fundada em dispensa imotivada e habilitação no seguro-desemprego; d) CONDENAR a Ré ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor líquido de R$ 7.768,66; e) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.459,76; f) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, limitada a R$ 3.689,64; g) CONDENAR a Ré à realização dos depósitos do FGTS inadimplidos durante o contrato, de 17/03/2022 a 08/09/2025, em valor a ser apurado por cálculos, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação; h) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; i) DEFERIR ao Autor os benefícios da justiça gratuita; j) CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Autor, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, apurado após a liquidação; k) CONDENAR o Autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da Ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade na forma da fundamentação, vedada a compensação. Rejeito os demais pedidos. A condenação será liquidada exclusivamente quanto aos depósitos do FGTS, mediante cálculos. As demais parcelas encontram-se fixadas nesta sentença, sujeitando-se apenas à atualização e aos consectários legais. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00, com custas pela Ré de R$ 500,00, na forma do art. 789, I, da CLT, sem prejuízo de adequação ao valor definitivo após a apuração do FGTS. Publicação antecipada para adequação de pauta. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA SILVA PAULINO
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000048-22.2026.5.09.0664 AUTOR: RAFAEL DA SILVA PAULINO RÉU: GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e9f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL DA SILVA PAULINO em face de GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA – EIRELI, resolvo ACOLHER EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição; b) REJEITAR o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e DECLARAR que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do Autor em 08/09/2025; c) REJEITAR, em consequência, os pedidos exclusivamente vinculados à rescisão indireta ou à dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo fundada em dispensa imotivada e habilitação no seguro-desemprego; d) CONDENAR a Ré ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor líquido de R$ 7.768,66; e) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.459,76; f) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, limitada a R$ 3.689,64; g) CONDENAR a Ré à realização dos depósitos do FGTS inadimplidos durante o contrato, de 17/03/2022 a 08/09/2025, em valor a ser apurado por cálculos, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação; h) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; i) DEFERIR ao Autor os benefícios da justiça gratuita; j) CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Autor, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, apurado após a liquidação; k) CONDENAR o Autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da Ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade na forma da fundamentação, vedada a compensação. Rejeito os demais pedidos. A condenação será liquidada exclusivamente quanto aos depósitos do FGTS, mediante cálculos. As demais parcelas encontram-se fixadas nesta sentença, sujeitando-se apenas à atualização e aos consectários legais. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00, com custas pela Ré de R$ 500,00, na forma do art. 789, I, da CLT, sem prejuízo de adequação ao valor definitivo após a apuração do FGTS. Publicação antecipada para adequação de pauta. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI