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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000048-17.2023.5.06.0371 RECLAMANTE: TAYNARA NUNES GAIA LIMA RECLAMADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd78494 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao despacho de ID. 8ebeb72, a parte exequente apresentou a manifestação de ID. 84fe01c, na qual, em síntese, requer: a) a adoção das providências executivas cabíveis quanto ao imóvel de matrícula nº 68.324, com manutenção e prosseguimento da constrição, mesmo diante da existência de indisponibilidades anteriores; b) a adoção das medidas necessárias à preservação do crédito exequendo em relação ao imóvel, observada a ordem legal aplicável; c) a apreciação e o deferimento do pedido de penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos das executadas, anteriormente formulado no id. b4e171e; d) subsidiariamente, a fixação de percentual diverso que este Juízo entenda adequado. Pois bem. Quanto ao imóvel, a indisponibilidade já se encontra regularmente registrada via sistema CNIB, remanescendo o concurso de preferências entre os credores trabalhistas identificados na certidão de inteiro teor de id. 27f9687. A manutenção da constrição, tal como já efetivada, resguarda a posição da exequente para a hipótese de eventual saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferentes, não havendo, no momento, diligência adicional a ser determinada quanto ao bem. Quanto ao pedido de penhora de percentual dos rendimentos, a Secretaria juntou aos autos os dossiês previdenciários das executadas pessoas físicas, conforme ids. 8197f6f, a368404, d26c670, cdac3be e 2987820, dos quais se extrai que: a) Ivonete Maria da Silva, CPF nº 449.740.784-53, é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 167.726.433-8, ativo desde 04/07/2014, com renda mensal atualizada de R$ 1.412,00 (id. 2987820); b) Valdelice Miranda Fay, CPF nº 621.415.974-04, é titular do benefício de pensão por morte previdenciária NB 180.881.366-6, ativo desde 10/05/2017, com renda mensal atualizada de R$ 2.569,85 (id. a368404). A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme o § 3º do art. 529 do CPC. Nesse sentido é a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 do TRT da 6ª Região, segundo a qual não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora de verba de natureza salarial para pagamento de débito trabalhista, desde que praticada após a vigência da Lei nº 13.105/2015, arbitrado percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna. No caso concreto, contudo, verifica-se que ambas as executadas são pessoas idosas — Ivonete Maria da Silva com 71 (setenta e um) anos e Valdelice Miranda Fay com 72 (setenta e dois) anos de idade —, sendo os benefícios previdenciários acima descritos, ao que consta dos autos, a única fonte de renda de cada uma delas, não havendo notícia de outro rendimento ou patrimônio disponível. A renda de Ivonete Maria da Silva, ademais, corresponde ao próprio salário mínimo vigente, de modo que qualquer constrição, ainda que em percentual reduzido, comprometeria a garantia mínima de subsistência. Registre-se, ainda, que este mesmo Juízo, em situação análoga envolvendo as mesmas executadas Ivonete Maria da Silva e Valdelice Miranda Fay, já indeferiu pedido de penhora de proventos previdenciários nos autos do processo nº 0000078-52.2023.5.06.0371, por entender que a constrição, naquele caso, representaria corte excessivo no meio de subsistência das devedoras, sem utilidade significativa para a execução, dado o tempo necessário à satisfação integral do crédito por essa via. Diante dessas circunstâncias — idade avançada de ambas as executadas, natureza exclusivamente alimentar e previdenciária dos benefícios, que constituem, ao que indicam os autos, o único meio de subsistência de cada uma, e o entendimento já firmado por este Juízo em processo análogo envolvendo as mesmas devedoras —, entendo que a constrição sobre os proventos, neste momento, não se mostra adequada, devendo ser preservada a integralidade dos benefícios. Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos líquidos das executadas, formulado nos ids. b4e171e e 84fe01c, sem prejuízo de nova análise caso a parte exequente demonstre, em momento posterior, alteração da situação financeira ou patrimonial das devedoras. Determino, ainda, mantida a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 68.324, nos termos do despacho de id. 8ebeb72, observada a ordem cronológica das constrições anteriores (CPC, art. 797), prosseguindo-se a execução até a integral satisfação do crédito trabalhista, conforme pedido da alínea "f". Vista à exequente para indicar, em 10 (dez) dias, meios visando ao prosseguimento da execução, sob pena de deflagração da fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida no § 1º do art. 11-A da CLT. Caso não haja manifestação ou havendo apenas requerimento para repetição de atos executivos que já se mostraram infrutíferos, inicie-se a contagem do prazo em comento, sobrestando os autos. Decorrido o prazo prescricional (2 anos), sem qualquer manifestação da parte interessada, independentemente de novo despacho, com fundamento no artigo 9º do CPC, diga a parte exequente, em cinco dias, se há óbice à declaração da prescrição intercorrente. SERRA TALHADA/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYNARA NUNES GAIA LIMA