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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000048-16.2022.8.16.0050(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o apelante pode ser beneficiado com o redutor disposto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas; e 2.2) se é viável a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para a modalidade aberta.III. Razões de decidir3. Como providência ex officio, deve ser afastada da pena-base a valoração negativa da ‘natureza’ das drogas apreendidas, uma vez que a ‘quantidade’ foi considerada na terceira etapa do cômputo penal. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, tais elementos constituem vetor único e, portanto, devem ser examinados em conjunto em apenas uma fase dosimétrica, segundo a discricionariedade do julgador. 4. O recorrente não faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, pois sua dedicação à atividade criminosa ficou evidenciada pelo transporte de entorpecentes destinados a arremesso no interior de Delegacia, local em que o risco de flagrante é acentuado, bem como pela natureza e expressiva quantidade das variadas drogas apreendidas [376g de maconha, 13g de haxixe, 30 micropontos de LSD, 14 unidades de MDMA e 50ml de lança-perfume]. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando o quantum de pena fixado.6. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, com providência de ofício e fixação de honorários ao defensor dativo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. III; CP, arts. 44 e 77; CPP, arts. 392, inc. II, e 593, inc. I; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 119654 MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29.10.2013; STF, HC 109.193 MG, Plenário, j. 26.03.2009; STF, HC 112.776 MS, Plenário, j. 26.03.2009; STF, RE 597.270 RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; Súmula nº 231/STJ.