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Processo 0000048-07.2026.4.05.8201

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000048-07.2026.4.05.8201 AUTOR: MARINALVA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por MARINALVA DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício por incapacidade. A cessação do benefício decorreu de data limite fixada na perícia médica no processo administrativo. No caso concreto, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora ou quanto ao cumprimento do período de carência, pois i) o segurado esteve em gozo de benefício até 24/04/2025; e, ii) reconhecido pelo INSS, que apresentou proposta de acordo nos autos. Passo à apreciação da existência de incapacidade laboral alegada, ponto controvertido entre as partes. Realizada a perícia médica judicial, foi constatado que a parte autora é diagnosticada com CID 10 F33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID 10: S72.0 - Fratura de colo do fêmur. O perito médico oficial registrou que aludidas patologia incapacitam para o exercício da atividade habitual da parte autora durante o período de 12 meses, com prognóstico pessimista de perspectiva de reversibilidade da doença com tratamento adequado. Na oportunidade, o perito judicial fez referência aos seguintes achados clínicos: (...) IV- SÚMULA PSICOPATOLÓGICA: * Aparência - apresenta-se descuidado (a), boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas. * Expressão facial: Impassiva. * Atividade psicomotora e comportamento - ansioso(a) * Atitude para o perito - não cooperante, hostil * Atividade verbal - pouco responsivo ao que lhe é perguntado * Consciência - apresenta-se desperto(a) durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. * Orientação - desorientado(a) auto e alopsiquicamente * Atenção - apresenta-se hipovigilante * Memórias - retrógrada e anterógrada prejudicadas * Inteligência - dentro da média * Sensopercepção - sem alterações * Pensamento - pobreza ideativa * Humor - apresenta-se depressivo (a) (...) CID 10 F33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID 10: S72.0 - Fratura de colo do fêmur (...) Periciada incapaz de realizar atividades ou funções, podendo agravar o estado geral. (...) III.12) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? SIM ( X ) NÃO ( ) Justificativa: Por limitações físicas apresentas e falta de interesses em suas atividades. (...) 5. Qual o prognóstico das doenças/lesões identificadas? Existe perspectiva de reversibilidade funcional com tratamento adequado? (...) Péssimo prognostico de doença. A parte autora impugna o laudo judicial, defendendo que a DII é anterior à data fixada e, que o quadro da autora a incapacita permanentemente. Assiste razão à parte. Vejamos. Analisando os achados descritos na avaliação médica, verifica-se demonstrado, de maneira suficientemente fundamentada, que a condição da parte implica incapacidade laboral permanente. Ressalte-se que a incapacidade laborativa deve ser analisada não apenas do ponto de vista médico, mas, sobretudo, da perspectiva quanto à real e efetiva possibilidade de exercício de atividade laboral, levando em consideração as condições pessoais e sociais da pessoa. No caso em apreço, como consta nas informações gerais da perícia judicial e dos elementos presentes nos autos, a periciada é pessoa idosa, com 67 anos de idade, pouca escolaridade, agricultora, com diagnóstico de doença depressiva há mais de 13 anos, sofreu queda com fratura do fêmur ao final de 2025, e com péssimo prognóstico de recuperação. Tais elementos permitem a esse Juízo afirmar, com convicção, que as condições sociais e biológicas apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da segurada. Assim sendo, está evidenciada a existência de incapacidade permanente. A requerente faz jus ao adicional de 25% (art. 45 do Decreto n. 3.048/1999), em razão da necessidade de auxílio permanente para o desempenho das atividades da vida diária, como consta da resposta positiva, no item III.12 do laudo pericial. Os documentos médicos anexados ao feito, especialmente o atestado psiquiátrico contido à página 5 da perícia judicial, permitem concluir que existia incapacidade laboral por ocasião da DCB do benefício anterior, em 24/04/2025. Assim sendo, fixo a DIB em 25/04/2025 (DCB+1). Em síntese, atendidos todos os requisitos legais, deve ser concedido à parte autora o benefício de Aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para: a) determinar que o réu conceda em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez na forma abaixo especificada: Benefício Aposentadoria por invalidez , com adicional de 25% DIB 25/04/2025 DIP 01/09/2026 b) pagar as parcelas referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por se tratar de valor afeto à manutenção do segurado, de natureza alimentar, entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/2001 para a concessão da tutela de urgência para a implantação/restabelecimento do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem da validação no sistema eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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