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TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única
Processo 0000048-02.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 0000768-91.2010.8.26.0060) (processo principal 0000768-91.2010.8.26.0060) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Lourenço Anaya Usson - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Lourenço Anaya Usson em face do Município de Auriflama objetivando a satisfação do crédito de R$ 203.068,99, atualizado até janeiro de 2025. O Município executado apresentou impugnação (fls. 430/445) alegando excesso de execução, por entender devida a quantia de R$ 114.327,47. Determinou-se a realização de prova pericial (fls. 457/458). Laudo pericial (fls. 663/732). Manifestação das partes (fls. 845/846 e 848/849). Laudo complementar (fls. 855/887). Manifestação das partes (fls. 891/983 e 893). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Homologo o laudo pericial acostado aos autos porquanto atendidos seus requisitos formais, sendo, inclusive, submetido ao crivo do contraditório. O respectivo conteúdo é matéria de mérito. O laudo pericial apurou como devido pela Fazenda Pública Municipal o montante total de R$ 326.601,91 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e um reais e noventa e um centavos), atualizado até 30 de abril de 2026, sendo R$ 294.627,72 líquidos em favor do exequente (já deduzida a contribuição previdenciária de R$ 25.114,19 sobre o crédito bruto de R$ 319.741,90) e R$ 31.974,19 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia instaurada na presente fase executiva reside estritamente na ocorrência ou não de excesso de execução, em virtude das seguintes matérias impugnadas: a) aplicação indevida do adicional de horas extras no patamar de 100% e cômputo indevido de seus reflexos em décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, repouso semanal remunerado e feriados; b) inclusão das horas relativas ao intervalo intrajornada suprimido e respectivos reflexos legais; c) critério de apuração da base de cálculo e incidência do adicional noturno; d) exclusão dos reflexos decorrentes do adicional por tempo de serviço determinada pelo acórdão exequendo. Analisando a prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, constata-se a absoluta correção dos cálculos elaborados, restando plenamente refutadas as alegações da Fazenda Pública Municipal. Em primeiro lugar, no tocante ao percentual do adicional de horas extraordinárias, o trabalho pericial evidenciou que a apuração observou estritamente o adicional de 50% (cinquenta por cento), na exata conformidade do artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 1.061/1991 e do acórdão proferido na fase de conhecimento (fl. 46). Conforme demonstrado na memória de cálculo e nos esclarecimentos periciais, a metodologia adotada dividiu a remuneração-base pelo divisor legal, aplicando o fator multiplicador de 1,50 para a apuração da hora extra, inexistindo cômputo de adicional à base de 100%. Com efeito, os reflexos apurados sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional decorrem diretamente da média das horas extraordinárias prestadas com o adicional legal de 50%, traduzindo mera consequência legal e reflexa da prestação habitual de sobrejornada. Em segundo lugar, quanto ao intervalo intrajornada e seus reflexos, verifica-se que tal condenação consta de forma expressa no capítulo condenatório da sentença proferida nos autos originários (fl. 36), que assegurou o pagamento das horas oriundas do intervalo intrajornada não usufruído acrescidas do adicional de 50% e reflexos. O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso Fazendário apenas para afastar os reflexos do adicional por tempo de serviço, não tendo reformado nem suprimido a condenação referente ao intervalo intrajornada e seus consectários (fl. 46). Dessa forma, a exclusão pretendida pelo Município executado ensejaria manifesta violação à coisa julgada material e à preclusão, vedadas expressamente pelos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, quanto ao adicional noturno, o perito esclareceu que a referida verba foi apurada sobre a respectiva base de vencimentos prevista na legislação e nas folhas de pagamento, sem cumulação ou incidência recíproca do adicional de horas extraordinárias (fl. 805). Em quarto lugar, a perícia observou fielmente a determinação do acórdão no sentido de excluir os reflexos do adicional por tempo de serviço, inexistindo qualquer distorção contábil em detrimento do erário municipal (fls. 46). Nesse contexto, as impugnações apresentadas pela Fazenda Pública revelam mero inconformismo genérico com o resultado apurado, desprovido de suporte fático ou demonstração contábil concreta capaz de infirmar a higidez técnica do laudo oficial. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à higidez do trabalho técnico do contador do juízo em sede executiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.544/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) Ademais, conforme já assentou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a discordância genérica desprovida de demonstração de erro material objetivo não autoriza a desconsideração da perícia judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação por excesso de execução e homologou laudo pericial, determinando lucratividade de 21,6% para propriedade desapossada, totalizando R$ 75.513,60. Agravante contesta dados periciais e requer nulidade da decisão ou substituição da perita. II. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos para decretação da nulidade da decisão, afastamento da impugnação ao cumprimento de sentença, oitiva da perita ou refazimento da perícia . III. Razões de Decidir. O laudo pericial satisfaz requisitos do título executivo e legislação aplicável, sendo bem fundamentado e claro. Insurgência do Agravante baseia-se em insatisfação com diferença entre valor pleiteado e apurado, sem apresentar elementos objetivos que desqualifiquem o laudo . IV. Tese de julgamento: 1. Laudo pericial bem fundamentado e satisfatório. 2 . Ausência de elementos para reforma da decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20469410320258260000 São Carlos, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 16/06/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2025) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o valor apresentado no laudo pericial de R$ 326.601,91 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e um reais e noventa e um centavos), atualizado até 30/04/2026, sendo: a) R$ 294.627,72 correspondentes ao crédito líquido devido ao exequente, resultante do montante bruto de R$ 319.741,90 deduzido da quantia de R$ 25.114,19 a título de contribuição previdenciária oficial; b) R$ 31.974,19 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Não é cabível a condenação da Fazenda executada em honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Impugnação rejeitada. Pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Regramento próprio (arts. 534 e 535 do CPC). Súmula nº 519 do STJ que continua aplicável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20921586920258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 07/05/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2025) A jurisprudência da Casa já está pacificada sobre a higidez da Súmula 519/STJ, que se originou do Tema n. 408/STJ, em sede de repetitivos, mesmo após a vigência do CPC/2015[...] (STJ - REsp: 2183849, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/12/2024) Aguarde-se a preclusão desta decisão, certificando-se a serventia. Libere-se os honorários periciais em favor do perito nomeado. Após, deverá o exequente providenciar o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/ou requisição de pequeno valor junto ao portal e-SAJ, observando-se, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/2014 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE (Comunicado DEPRE nº 394/2015), comprovando-se nestes autos. Registro que a requisição deve corresponder estritamente ao cálculo que foi homologado, sendo descabida a atualização do débito após a sua homologação pelo Juízo, uma vez que esta deve ser feita pela Fazenda Pública devedora no ato do seu pagamento. Certificada a preclusão, aguarde-se no arquivo provisório (código 61614), até a informação de pagamento. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
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