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0000048-02.2022.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 0000048-02.2022.8.26.0482/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Cícero Bezerra da Silva - Vistos. Verifica-se dos autos que, após a regular homologação judicial do cálculo de execução fixado pelo juízo nos autos de Cumprimento de Sentença, feito sob nº 0000048-02.2022.8.26.0482, fls. 172, a parte autora procedeu a juntada de uma nova atualização do débito com intuito de instruir o precatório. Ocorre que, uma vez homologados os cálculos na execução, a atualização dos valores devidos a título de precatório, entre a data da homologação da conta e o efeito pagamento é de competência exclusiva da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Diante do erro material constatado, o precatório deverá ser cancelado por encontrar-se indevidamente instruído em relação ao valor requisitado, decorrente da atualização indevida promovida pela parte autora. Diante do exposto, providencie a serventia o cancelamento do presente incidente de precatório, com as devidas baixas e arquivamento, devendo a parte autora protocolar novo incidente constando rigorosamente o valor nominal originalmente homologado por este juízo, sem qualquer nova atualização por parte do exequente, cabendo ao Tribunal proceder às atualizações devidas no momento do pagamento. Intime-se. - ADV: M. A. CARAVINA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54890/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 0000048-02.2022.8.26.0482/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Raquel Moreira dos Santos Silva - Vistos. Verifica-se dos autos que, após a regular homologação judicial do cálculo de execução fixado pelo juízo nos autos de Cumprimento de Sentença, feito sob nº 0000048-02.2022.8.26.0482, fls. 172, a parte autora procedeu a juntada de uma nova atualização do débito com intuito de instruir o precatório. Ocorre que, uma vez homologados os cálculos na execução, a atualização dos valores devidos a título de precatório, entre a data da homologação da conta e o efeito pagamento é de competência exclusiva da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Diante do erro material constatado, o precatório deverá ser cancelado por encontrar-se indevidamente instruído em relação ao valor requisitado, decorrente da atualização indevida promovida pela parte autora. Diante do exposto, providencie a serventia o cancelamento do presente incidente de precatório, com as devidas baixas e arquivamento, devendo a parte autora protocolar novo incidente constando rigorosamente o valor nominal originalmente homologado por este juízo, sem qualquer nova atualização por parte do exequente, cabendo ao Tribunal proceder às atualizações devidas no momento do pagamento. Intime-se. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)

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