Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000047-95.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: CAIO PATRICK DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: WVS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389252b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAIO PATRICK DOS SANTOS SILVA em face de WVS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA. e COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM SUCESSO LTDA. - EPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, WVS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA., como devedora principal, e a segunda reclamada, COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM SUCESSO LTDA. - EPP, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, com projeção para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01/03/2024 a 31/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) diferenças de adicional noturno, sobre as horas efetivamente registradas após as 22h nos cartões de ponto, observada a hora noturna reduzida, o adicional legal de 20%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) devolução dos descontos efetuados a título de vale-transporte, limitada aos meses em que houver efetivo desconto sob essa rubrica, notadamente janeiro, fevereiro e março de 2025, conforme apuração em liquidação, sem reflexos; e) abono convencional, no valor de R$ 110,00, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; f) ajuda de custo por domingos efetivamente trabalhados, a ser apurada com base nos cartões de ponto e nas CCTs aplicáveis, observados os valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período, especialmente R$ 49,00 na vigência da CCT 2024/2025, sem reflexos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites objetivos dos pedidos, sem limitação aos valores meramente estimativos atribuídos na inicial, bem como a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 2.000,00, observada a responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da segunda reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, observada a responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da segunda reclamada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas. Sobre as parcelas deferidas incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, observada a responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da segunda reclamada. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WVS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM SUCESSO LTDA - EPP
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000047-95.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: CAIO PATRICK DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: WVS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389252b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAIO PATRICK DOS SANTOS SILVA em face de WVS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA. e COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM SUCESSO LTDA. - EPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, WVS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA., como devedora principal, e a segunda reclamada, COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM SUCESSO LTDA. - EPP, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, com projeção para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01/03/2024 a 31/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) diferenças de adicional noturno, sobre as horas efetivamente registradas após as 22h nos cartões de ponto, observada a hora noturna reduzida, o adicional legal de 20%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) devolução dos descontos efetuados a título de vale-transporte, limitada aos meses em que houver efetivo desconto sob essa rubrica, notadamente janeiro, fevereiro e março de 2025, conforme apuração em liquidação, sem reflexos; e) abono convencional, no valor de R$ 110,00, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; f) ajuda de custo por domingos efetivamente trabalhados, a ser apurada com base nos cartões de ponto e nas CCTs aplicáveis, observados os valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período, especialmente R$ 49,00 na vigência da CCT 2024/2025, sem reflexos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites objetivos dos pedidos, sem limitação aos valores meramente estimativos atribuídos na inicial, bem como a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 2.000,00, observada a responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da segunda reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, observada a responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da segunda reclamada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas. Sobre as parcelas deferidas incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, observada a responsabilidade principal da primeira reclamada e subsidiária da segunda reclamada. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO PATRICK DOS SANTOS SILVA