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0000047-84.2015.8.17.1590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000047-84.2015.8.17.1590 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INVESTIGADO(A): JOSÉ EVERALDO DE SANTANA, EDMILSON APOLÔNIO BARBOSA DECISÃO Cls. Por meio de advogado devidamente constituído, os antes acusados EDIMILSON APOLÔNIO BARBOSA e JOSÉ EVERALDO DE SANTANA requerem a expedição de alvará de soltura para levantamento dos valores depositados a título de fiança, ao argumento de que já prolatada sentença declaratória da extinção da punibilidade, bem como a COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACIONAL - ALCOOLQUÍMICA pleiteia a devolução das armas de fogo nos autos apreendidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de levantamento da fiança e pelo indeferimento da restituição das armas de fogo, posto que há dúvidas quanto a propriedade legítima dos bens, considerando que o registro não se encontra vigente. Pois bem, decido. Com efeito, já não há razão processual que justifique a manutenção da referida caução, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição do necessário ALVARÁ para levantamento dos valores constantes da guia de depósito de ID 155306228. Em relação às armas apreendidas, em que pese não ser possível o decreto de perdimento dos bens, nos termos do art. 91, II, do CPP, uma vez tratar-se de extinção da punibilidade pela prescrição do delito e não de condenação, também não se pode atender, de pronto, ao pleito formulado. Isto porque, embora acostado aos autos o competente registro das armas de fogo (ID 155306231, fl. 113), não foi devidamente comprovada a regularidade deste registro. O art. 5º, § 2°, da Lei 10.826/2003 diz que “Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4° deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.” No caso sob análise, o certificado de registro de arma de fogo encontra-se vencido desde 24.09.2017, estando evidente a irregularidade da posse da arma de fogo, não podendo, portanto, ser o armamento restituído de imediato. Todavia, a posse de arma de fogo com registro vencido constitui apenas irregularidade administrativa e não infração penal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ[1]. Não havendo nenhuma infração penal a ser apurada, outra solução não se vislumbra senão a devolução ao seu legítimo proprietário da arma apreendida, o que deverá ser feito após a apresentação dos seus respectivos registros atualizados. Assim, DEFIRO a restituição das armas de fogo apreendidas CONDICIONADA à apresentação dos registros vigentes e regulares destas no prazo de 90 (noventa) dias. Publique-se. Intimem-se. VSA., data conforme assinatura eletrônica. Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito [1] (...)2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (...) Min. João Otávio de Noronha, APn n°. 686/AP, STJ.

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