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Processo 0000047-82.2014.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000047-82.2014.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIN TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAMARA DOS SANTOS VIEIRA - SP98078 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de DIN TRANSPORTES LTDA. – EPP, nos termos do título judicial formado nos autos da presente ação ordinária (id 287362504 e id 298675293). 2. A exequente apontou como devido o montante de R$ 94.499,30, atualizado para agosto de 2023 (id 298676358). 3. Deferidas medidas executivas e determinada a penhora de veículos suficientes à garantia da dívida (id 547145539), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 564840413). Sustentou, em síntese, a inexigibilidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de bis in idem e aplicação dos Temas 400 e 1317 do STJ, ao argumento de que o débito objeto do parcelamento fiscal a que aderiu já inclui o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, a impossibilidade de penhora ou restrição sobre o veículo Fiat/Strada Working CD, placa FPW 8590, ao fundamento de que foi arrematado em 24/04/2024, e a impenhorabilidade dos demais veículos, com base no art. 833, V, do CPC, por serem instrumentos essenciais à sua atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas. 4. Certificada a realização de penhora e avaliação de bem (id 574393815), veio o feito concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela executada para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Alves Fernández, OAB/SP 186.051 (id 564840417). Anote-se. 6. Quanto à alegada inexigibilidade dos honorários sucumbenciais com base nos Temas 400 e 1317 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão não comporta acolhimento. 7. A controvérsia decidida pelos paradigmas invocados diz respeito ao descabimento de condenação em honorários advocatícios quando o devedor desiste de embargos à execução fiscal para aderir a programa de parcelamento em que já inserido o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 8. No caso vertente, a verba honorária ora executada não decorre de embargos à execução extintos por desistência, mas sim de condenação em honorários de sucumbência fixada em sentença proferida em ação de rito comum proposta pela própria executada contra a União, cujos pedidos foram julgados improcedentes com trânsito em julgado (id 522311874, id 287362200 e id 287362515). 9. Tratando-se de ação autônoma pelo procedimento comum, a sucumbência rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, sendo legítima a condenação e execução da verba honorária expressamente consignada no título executivo judicial, sob pena de indevida violação à coisa julgada material. 10. No tocante à constrição sobre o veículo Fiat/Strada Working CD, placa FPW 8590, assiste razão à executada. Comprovada a alienação judicial pretérita do bem mediante arrematação em 24/04/2024 (id 564840434), revela-se inviável a manutenção de penhora ou restrição sobre referido automóvel nos presentes autos, visto não mais integrar o patrimônio disponível da devedora (art. 789 c.c. art. 903, caput, ambos do CPC). Nesse sentido (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL . TERCEIRO INTERESSADO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. LIBERAÇÃO DE ÔNUS ANTERIORES . 1. Do que consta dos autos originários, o ora agravante, peticionou, na condição de terceiro interessado, para pleitear o cancelamento da penhora averbada na data de 05/10/2016 em imóvel por ele arrematado em leilão judicial (Rua Otavio Pinto nº 23, Pereque-Açu, Ubatuba – S.P., matrícula nº 2153) . (ID 145515965). 2. Intimada a se manifestar, a União Federal não anuiu com o cancelamento da penhora, uma vez que existe execução pendente em face do anterior proprietário do imóvel arrematado. Considerando que há dividas pendentes que recaem sobre o antigo proprietário do imóvel, torna-se necessário perquirir se o se houve valor remanescente da arrematação que tenha sido destinado ao executado . (ID 289949001). 3. Na decisão agravada, o juízo a quo, ante a oposição expressa da União manifestada no Id nº 289949001, em razão da existência de dívidas pendentes que recaem sobre o antigo proprietário do imóvel, indeferiu, por ora, o pedido de cancelamento da penhora (ID 303715559). 4 . A arrematação em hasta pública, como modalidade de aquisição originária, tem o condão de liberar o bem arrematado dos ônus anteriores, como consequência do fato de não mais pertencer ao patrimônio do executado. 5. A arrematação do imóvel de forma perfeita e acabada autoriza o cancelamento de eventuais penhoras, ainda que precedentes, uma vez que elas se sub-rogam no produto da arrematação, a teor do parágrafo único, art. 130, do CTN . Precedentes do STJ e desta Corte Regional: (STJ, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, REsp 807.455/RS, j 28/10/2008, DJe 21/11/2008; TRF 3ª Região, 1ª SEÇÃO, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, MS 0010570-35 .2014.4.03.0000, j 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014; TRF 3ª Região, 1ª Turma, Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003433-38 .2019.4.03.0000, j . 12/08/2019. DJF3, Judicial 1, 19/08/2019). 6. Conforme se denota da matrícula do imóvel (ID 145515992 dos autos originários), a arrematação, ocorrida em 29/09/2021, com a assinatura do auto pela juíza, pelo arrematante e pelo leiloeiro, encontra-se perfeita e acabada (art . 903, caput, CPC), de modo que a alegação da União, no sentido da existir débito pendente em face do anterior proprietário, não pode servir de fundamento ao indeferimento do pedido de cancelamento da penhora pelo arrematante. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50310486120234030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024) 11. Determino o levantamento da constrição sobre referido bem, portanto. 12. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, V, do CPC, o pedido subsidiário deve ser rejeitado. 13. A jurisprudência admite apenas em caráter excepcional a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, exigindo a demonstração cabal e concreta de que o bem constrito é indispensável à própria sobrevivência e continuidade da atividade empresarial. 14. No caso dos autos, a executada limitou-se a invocar genericamente seu objeto social voltado ao transporte rodoviário de cargas, sem comprovar de modo específico que a constrição dos bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo inviabilizaria a continuidade de seus serviços, mormente considerando a existência de outros veículos componentes de sua frota. A penhora deve prosseguir sobre bens suficientes à garantia do crédito, observada a ordem legal e a preferência por veículos livres e desembaraçados. 15. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para afastar qualquer restrição ou penhora incidente sobre o veículo Fiat/Strada Working CD, placa FPW 8590, em razão de sua arrematação prévia, mantendo hígida a exigibilidade do título e o prosseguimento da execução sobre os demais bens constritos. 16. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições via RENAJUD que recaiam especificamente sobre o veículo Fiat/Strada, placa FPW 8590. 17. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento dos atos executivos em relação aos bens penhorados. 18. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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