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0000047-75.2026.5.13.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000047-75.2026.5.13.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b3c3a proferida nos autos. RORSum 0000047-75.2026.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA ERIBERTO DA COSTA NEVES (PB12010) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 53b0607; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8b0a69e). Representação processual regular (Id f88adb9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação ao art. 192 da CLT. -contrariedade às Súmulas 297, II; 448, I, do TST. -contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15. Suscita a recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Regional não se pronunciou sobre aspectos relevantes ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Diz que "Embora o acórdão integrativo tenha explicitado a orientação adotada, não enfrentou adequadamente a impossibilidade jurídica de afastar, por interpretação teleológica, elementos textuais da relação oficial do Ministério do Trabalho, nem solucionou o conflito entre a tese ampliativa e a Súmula 448, I, do TST". Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023), (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos), (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024), (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022) e (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Por essas razões, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 198 do TST. Requer a recorrente a suspensão da tramitação deste feito, ao argumento de que " O Tribunal Pleno do TST afetou o IncJulgRREmbRep-RR-0000369-48.2024.5.12.0016 ao rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento coincide integralmente com o núcleo deste recurso: definir se o contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa constitui requisito para o adicional em grau máximo". Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 4, 47, 194 e 460 do STF; às Súmulas 51, I; 448, I, do TST. - violação dos arts. 189, 190, 192, 195, 818; da CLT. -violação aos arts. 373, 479; do CPC. -contrariedade ao anexo 14 da NR 15. -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Argumenta que o adicional em grau máximo é devido no caso de contato permanente com pacientes em isolamento. Sustenta que "A conclusão pericial acolhida desconsiderou a moldura da relação oficial ao tratar como máximo o contato potencial em ambiente hospitalar geral". Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente se insurge contra a sentença, afirmando que somente tem direito ao grau máximo de insalubridade os empregados que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação não experimentada pela reclamante. Ainda ressalta que a atuação da autora não é forma permanente em setor de isolamento para doenças infectocontagiosas, de modo que a reclamante não cumpriu as exigências do anexo 14, da NR-15, do MTE, conforme art. 818, da CLT. No trecho de interesse, a sentença consigna (48e8eb1): Alegou a reclamante que, no período da pandemia da COVID-19, atuou diretamente na linha de frente da assistência hospitalar. Afirma que exerceu suas atividades na Unidade de Saúde da Mulher, mantendo contato direto e habitual com pacientes diagnosticados ou com suspeita de contaminação pelo vírus SARS- CoV-2, bem como de pacientes de isolamento. Alega que, apesar da exposição contínua a agente biológico de altíssimo risco, a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que se mostra inadequado, pois deveria ter recebido em grau máximo(40%), Pugnou pelo pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. O reclamado, por sua vez, sustentou que a parte autora laborou no setor denominado Unidade de Saúde da Mulher. Alega que o contato permanente se dá com pacientes/materiais não esterilizados de uso de pacientes em geral, no contexto hospitalar, consubstanciada, portanto, a insalubridade em grau médio, já devidamente remunerada. Aponta que os pacientes internados que apresentavam sintomas sugestivos de infecção por COVID-19 eram transferidos para leitos de isolamento e que exames para diagnóstico da COVID-19 eram realizados, incluindo teste rápido para pesquisa de anticorpos, além de outras medidas de prevenção da disseminação da infecção pelo COVID-19. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Face a controvérsia de natureza técnica e considerando as disposições contidas no artigo 195 da CLT, o Juízo determinou a realização de prova pericial, sendo apresentado parecer técnico favorável ao pedido da autora, reconhecendo como devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, face o risco notório de contato habitual com pacientes infectados. Nesse sentido, é o laudo técnico: "IV - CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A diligência pericial foi realizada em 06 de março de 2026, às 10h30min, conforme previamente consignado nos autos, ocasião em que se procedeu à inspeção técnica in loco do ambiente laboral, à oitiva das partes e ao levantamento das condições reais de trabalho, em estrita observância ao art. 473 do Código de Processo Civil e às boas práticas periciais. A Reclamante, Sra. Jane Cleide dos Santos Silva, exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba (HULW/UFPB - EBSERH), tendo sido admitida por meio de concurso público em 01 de dezembro de 2016. O referido hospital caracteriza-se como unidade hospitalar de alta complexidade, integrante da rede da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), voltada à assistência integral à saúde, ensino, pesquisa e extensão, sendo referência estadual em atendimento materno-infantil, oncologia, cardiologia entre outros. Conforme apurado em diligência e corroborado pelos elementos constantes nos autos, a Reclamante encontrava-se lotada no setor de maternidade, exercendo atividades de assistência direta às parturientes, abrangendo o pré, intra e pós-parto, consistentes, de forma habitual, contínua e inerente à função, em: acompanhamento das pacientes no período pré e pós-parto; auxílio direto aos médicos obstetras em sala de parto; monitoramento das parturientes em sala de estabilização. Ressalta-se que a exposição ao agente biológico decorre da própria natureza das atividades desempenhadas, sendo inerente, contínua e indissociável da função de técnica de enfermagem, não se tratando de exposição eventual, fortuita ou esporádica. Verificou-se, ainda, que a unidade hospitalar opera sob regime de "porta aberta" para atendimento obstétrico. Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a dezembro de 2022), houve significativa alteração na dinâmica operacional do setor, com a implementação de alas específicas destinadas ao atendimento de pacientes suspeitas ou confirmadas para infecção pelo SARS-CoV-2, em razão do elevado risco biológico envolvido. [...] Diante desse contexto, restou evidenciado que a Reclamante manteve contato direto, habitual e permanente com pacientes potencialmente contaminadas, em ambiente hospitalar, caracterizando exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. [...] Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, verificou-se o fornecimento de luvas, máscaras respiratórias, óculos de proteção, capote/avental e face shield, compatíveis com as atividades desempenhadas. Todavia, sob o ponto de vista técnico-normativo, cumpre destacar que, em se tratando de agentes biológicos, os EPIs não possuem capacidade de neutralização integral do risco, atuando apenas na redução da probabilidade de exposição. [...] VIII - CONCLUSÃO Com base na análise dos autos, inspeção in loco e informações colhidas em diligência, conclui-se que a Reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em ambiente hospitalar, nos termos do Anexo 14 da NR 15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Durante o período pandêmico (março/2020 a dezembro/2022), restou evidenciada intensificação do risco biológico, com atendimento a pacientes suspeitas ou confirmadas para COVID-19 em ala isolada, reforçando o enquadramento em grau máximo. Registra-se que a Reclamante percebia adicional de 20%, porém tal percentual é tecnicamente incompatível com as condições constatadas. Ademais, foi informado em diligência pelo assistente técnico da Reclamada que diversos profissionais receberam adicional de 40% no período pandêmico, evidenciando o reconhecimento do risco elevado. Dessa forma, conclui-se pela insalubridade em grau máximo (40%) no período pandêmico, sendo devidas as diferenças em relação ao adicional pago (20%), salvo melhor entendimento deste Juízo. Em que pese a impugnação ao laudo apresentado pela reclamada, deve ser destacado que a Súmula n. 47 do TST dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A simples permanência em ambiente contaminado - e é de conhecimento de todos que o ambiente hospitalar concentra bactérias, vírus e outros micro-organismos - basta para que ocorra eventual contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com pacientes doentes. Exatamente por isso que a norma confere a esses profissionais o adicional de 40% àqueles que laboram em caráter permanente/intermitente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No contexto de pandemia do COVID-19, os profissionais da área de saúde encontram-se mais expostos ao risco de contaminação pelo coronavírus em virtude da exposição laborativa. Sendo assim, levando em consideração o local de trabalho e com base na interpretação contextualizada da legislação protetiva, deve ser assegurado o adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo durante a pandemia do coronavírus. [...] Registre-se que, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional em grau máximo (40%) e, no caso em exame, a perícia técnica e a jurisprudência consolidada das Cortes Trabalhistas classificam um risco biológico permanente decorrente da exposição ao vírus SARS-CoV-2 durante o período da pandemia de COVID-19 no âmbito da unidade de saúde hospitalar com portas abertas. A prova oral e pericial demonstram que a reclamante, na condição de profissional de saúde em ambiente hospitalar, atuou diretamente na assistência a pacientes em período de emergência sanitária global. Embora a reclamada alegue que o setor não era destinado especificamente a doenças infectocontagiosas, a dinâmica hospitalar durante a pandemia impôs a recepção de pacientes com sintomas respiratórios e casos suspeitos até a confirmação diagnóstica ou transferência. A exposição ao agente biológico era inerente à função, configurando o risco de contágio de forma habitual. A tese defensiva de que a transferência de pacientes para leitos de isolamento afasta o grau máximo não prospera diante da realidade do fluxo de atendimento. O contato inicial e os procedimentos de triagem e assistência imediata em ambiente de alta circulação viral equiparam-se, para fins jurídicos, ao trabalho em contato com pacientes em isolamento. A norma regulamentadora visa proteger a integridade física do trabalhador exposto a agentes patogênicos de alta transmissibilidade e gravidade, como é o caso da COVID-19, independentemente da nomenclatura administrativa do setor. Portanto, concluo que o pagamento do adicional em grau médio (20%) foi insuficiente para compensar a gravidade do agente biológico a que a reclamante estava submetida. A atividade exercida enquadra-se tecnicamente na hipótese de insalubridade em grau máximo, conforme os critérios de proteção à saúde do trabalhador e a interpretação sistemática do Anexo 14 da NR-15. Dessa maneira, julga-se procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), utilizada a mesma base de cálculo por integrado ao patrimônio jurídico da autora (afastando-se a utilização do salário-mínimo), de 11 de março de 2020 (data do reconhecimento da pandemia global pela OMS) a 22 de maio de 2022 (data da expedição da portaria do Ministério da Saúde que encerrou o estado de emergência). Face a natureza salarial da parcela, julga-se, parcialmente, procedente o pedido de reflexos sobre férias + 1/3, 13os salários e FGTS do período (sendo este recolhido em conta vinculada). O caso se alinha à hipótese prevista no Anexo 14, NR 15, para os casos de insalubridade de grau máximo. Eis os termos do normativo: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (grifos nossos) Frise-se que os argumentos de impugnação ao laudo, pela reclamada, ao alegar ausência de prova do contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento, não logram êxito, ante mesmo os dados colhidos quando da realização da perícia, objetivados pela condição específica de exposição da reclamante ao contato com paciente portadores de doenças infectocontagiosas, eventualmente submetidos a isolamento, e tudo corroborado pela prova testemunhal, o que só reafirma o nível de exposição da empregada e reclamante nos presentes autos aos agentes insalubres. Vê-se que efetivamente a questão não poderia se limitar a cética constatação de ausência de ambiente de isolamento dos pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, eis que, no caso específico, a perita foi enfática ao atestar a habitualidade do contato direto e permanente com pacientes potencialmente contaminadas, assim como a efetiva exposição da reclamante aos agentes insalubres. Ademais, a perita foi ainda enfática ao pontuar, em seus esclarecimentos (866c8e4), que a existência de protocolos de triagem e isolamento não eram suficientes para neutralizar o risco biológico. No mais, a existência de entendimentos periciais diversos não tem o condão de alterar as conclusões erigidas na análise pericial produzida nos presentes autos, a partir da realidade laboral específica da reclamante. Diante desse quadro, a constatação da permanente exposição no exercício da atividade da reclamante ainda se reforça pela possibilidade de contato com doenças infecto-contagiantes em áreas diversas, que não apenas em áreas de isolamento, conforme atestado na análise pericial. E tal vulnerabilidade no exercício da atividade laboral vai mais além porque os EPIs ofertados pela reclamada não se mostraram aptos a neutralizar os agentes insalubres aos quais a reclamante se encontra exposta. Acresça-se, outrossim, que a discussão em tela é de conhecimento deste Relator, conforme decisões desta Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. Sendo incontroverso que o vínculo mantido entre as partes é celetista e que a autora apresenta pretensão alusiva a questões que envolvem seu contrato de trabalho, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da causa, a teor do que expressamente disposto no artigo 114 da CF/88. O fato de a autora postular verba cujo cálculo se encontra amparada em normativo da empresa reclamada, esta constituída em empresa pública federal, não tem o condão de alterar a competência material desta Especializada, nos termos constitucionalmente fixados. A questão está submetida ao regime da CLT e a controvérsia decorre de uma relação de trabalho, sendo competente esta Justiça do Trabalho para julgar a lide, nos termos do artigo 114 da CF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECCIOSAS. DEFERIMENTO. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. Os autos atestam que a trabalhadora cumpre suas atividades lidando com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Vê-se que efetivamente a questão não poderia se limitar a cética constatação de ausência de ambiente de isolamento dos pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, eis que, no caso específico, o perito foi enfático ao atestar a habitualidade do tratamento de tal espécie de pacientes, apenas não restritos a ambiente próprio por mera negligência do reclamado, o que, por óbvio, não pode se converter em benefício próprio da parte reclamada, até porque não se pode olvidar da constatação pericial acerca da efetiva exposição da reclamante aos agentes insalubres, pelo contato habitual com referidos pacientes, o que impõe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelece a NR-15, anexo 14. Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO/AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Tratando-se de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor, importante lembrar da condição inerente à figura dessa entidade, vez que tal pessoa jurídica presta serviços de alta relevância social e, na maioria das vezes, não desfruta de subsídios para exercer sua função prevista constitucionalmente, o que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a defesa dos empregados. Nesse trilhar, independentemente da entidade sindical atuar em interesse próprio ou na qualidade de substituto processual, mostra-se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua atuação, concedendo-lhe a justiça gratuita. Recurso ordinário provido no aspecto.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001048-16.2023.5.13.0029; Data de assinatura: 13-06-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. DIFERENÇA ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO. UTI NEO NATAL. EXPOSIÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DEVIDO. Comprovado que a reclamante tratava pacientes na UTI neo natal, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas como sífilis, meningite, aids, hepatite, entre outras, isolados em suas incubadoras, aplica-se o disposto na NR 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, a qual estabelece o pagamento de insalubridade em grau máximo para essas hipóteses. 0001489-62.2016.5.13.0022 (PJE) Julgamento 02 de abril de 2018 Carlos Coelho De Miranda Freire Ademais, a realidade probatória que lastreia a pretensão autoral, refuta, por si, a alegação recursal de invasão do judiciário nas funções administrativas da empresa reclamada, tampouco de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2° da CF), não sendo hipótese de aplicação das Súmulas 665-STJ e 473 do STF. Mantido no aspecto". Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento. Vejamos: “2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou a premissa fática de que a enfermeira mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, por consequência, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A alteração da referida premissa fática encontra óbice na Súmula 126/TST. Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores que possuem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0020680-69.2021.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2026)” AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PANDEMIA DA COVID-19. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus a percepção de adicional de insalubridade durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que as atividades do agente comunitário de saúde, as quais consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparavam ao labor exercido no âmbito de hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, razão pela qual se mostrava indevido o adicional de insalubridade, mesmo se existisse laudo pericial concluindo de modo diverso. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " entendo que a reclamante, como agente comunitário da saúde que frequentava a residências de diferentes moradores ao longo da pandemia do COVID-19, diante de sua exposição, tinha maiores chances de contrair o vírus ", bem como que " Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia ". Nesse contexto, a decisão regional que concluiu que a obreira faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuar em contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece o direito do adicional de insalubridade aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-0020323-65.2023.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/06/2026). “(…) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o empregado está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente. 2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa. Precedentes. 4. Além disso, esta Corte sedimentou entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0010962-56.2024.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TRIUNFO) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – CONTATO INTERMITENTE – PANDEMIA COVID-19 Somente têm jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que ao tempo da pandemia da Covid-19. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020375-02.2021.5.04.0761, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 190, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 198, afetando a matéria " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de forma que remanesce a atual jurisprudência desta Eg. 5ª Turma que o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao trabalho exercido em contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78. Nesse sentir, delimitado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-Ag-RRAg-0020639-17.2021.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos com base no conjunto probatório dos autos, consignou que o trabalho, onde há contato habitual e permanente, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em consonância com a Súmula nº 47 do C. TST. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula nº 126 desta Corte Superior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020333-96.2022.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO EM CASAS DE SAÚDE EM PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O LABOR EM ÁREAS AFETADAS E EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTADOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem " em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento em laudo pericial, atestou que " a realidade do hospital era uma antes da pandemia de COVID-19 e passou a ser outra após o seu início e durante a sua duração. Profissionais que prestam serviços em hospitais que antes não tinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, devido à situação sui generis que se verificou durante a pandemia, com uma grande quantidade de pessoas infectadas e alas especiais criadas, passaram a ter esse contato e a ficarem permanentemente expostos à agentes biológicos de maior potencialidade (coronavírus) " . Nesse contexto, consignado pelo TRT o contato permanente dos substituídos no atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosa, não merece reforma a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000293-06.2022.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Extrai-se da decisão que o laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal, atestou o contato permanente com os pacientes internados em leito de isolamento para tratamento de doenças infectocontagiosas. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0020473-16.2024.5.04.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável, portanto, o seguimento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 4; Súmula 473 do STF; 51, I; 228 do TST. - violação dos arts. 192 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente em face da adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Sustenta que "a sentença incorporou ao contrato a base administrativa utilizada para o grau médio e a estendeu ao grau máximo judicialmente reconhecido. O acórdão integrativo recusou examinar a matéria por afirmar, contrariamente ao conteúdo recursal, que não teria havido insurgência". Sobre o tema, esta Corte manteve integralmente a sentença, transcrevendo a fundamentação que adotou: [...] "Dessa maneira, julga-se procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), utilizada a mesma base de cálculo por integrado ao patrimônio jurídico da autora (afastando-se a utilização do salário-mínimo), de 11 de março de 2020 (data do reconhecimento da pandemia global pela OMS) a 22 de maio de 2022 (data da expedição da portaria do Ministério da Saúde que encerrou o estado de emergência). Face a natureza salarial da parcela, julga-se, parcialmente, procedente o pedido de reflexos sobre férias + 1/3, 13os salários e FGTS do período (sendo este recolhido em conta vinculada)". O C. TST firmou entendimento no sentido de que “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF”, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Vejamos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Nesses termos, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...) (RRAg-RRAg-1000170-26.2022.5.02.0705, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). Nesse sentido, cito julgado proveniente da SBDI-1 do C. TST, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis da Corte Superior Trabalhista, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar que o salário mínimo seja a base de cálculo do adicional de insalubridade adotou posicionamento em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior, retratada nas Súmulas 17 e 228, era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, com o seguinte teor: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228, que passou a dispor: ‘A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo’. No entanto, na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, ‘para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade’ (DJe 05/08/2008). Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Esse entendimento tem sido reiterado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois o aresto trazido à colação pelo Agravante revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-479-82.2012.5.04.0471, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, DEJT de 3/7/2020) Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Isso posto, impõe-se negar seguimento ao recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): -contrariedade ao Tema 1.143 do STF. A recorrente suscita que "A discussão do grau, isoladamente, aproxima-se da relação de emprego. Contudo, o capítulo da base de cálculo envolve diretamente validade, revogação e controle de regulamento de empresa pública federal, legalidade orçamentária e determinação do TCU. Sob esse recorte, pleiteia-se parcela cuja fonte alegada é norma administrativa interna revogada, atraindo a ratio do Tema 1.143. Requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho ao menos quanto à pretensão fundada em incorporação de regime administrativo de cálculo, com remessa à Justiça Federal". Em conformidade com o §9º do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, o tema do STF apontado é inservível ao processamento do recurso, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo. Reforça-se que, quanto ao Tema do STF, este sequer figura entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previsto no artigo 896 da CLT. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000047-75.2026.5.13.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b3c3a proferida nos autos. RORSum 0000047-75.2026.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA ERIBERTO DA COSTA NEVES (PB12010) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 53b0607; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8b0a69e). Representação processual regular (Id f88adb9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação ao art. 192 da CLT. -contrariedade às Súmulas 297, II; 448, I, do TST. -contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15. Suscita a recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Regional não se pronunciou sobre aspectos relevantes ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Diz que "Embora o acórdão integrativo tenha explicitado a orientação adotada, não enfrentou adequadamente a impossibilidade jurídica de afastar, por interpretação teleológica, elementos textuais da relação oficial do Ministério do Trabalho, nem solucionou o conflito entre a tese ampliativa e a Súmula 448, I, do TST". Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023), (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos), (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024), (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022) e (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Por essas razões, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 198 do TST. Requer a recorrente a suspensão da tramitação deste feito, ao argumento de que " O Tribunal Pleno do TST afetou o IncJulgRREmbRep-RR-0000369-48.2024.5.12.0016 ao rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento coincide integralmente com o núcleo deste recurso: definir se o contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa constitui requisito para o adicional em grau máximo". Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 4, 47, 194 e 460 do STF; às Súmulas 51, I; 448, I, do TST. - violação dos arts. 189, 190, 192, 195, 818; da CLT. -violação aos arts. 373, 479; do CPC. -contrariedade ao anexo 14 da NR 15. -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Argumenta que o adicional em grau máximo é devido no caso de contato permanente com pacientes em isolamento. Sustenta que "A conclusão pericial acolhida desconsiderou a moldura da relação oficial ao tratar como máximo o contato potencial em ambiente hospitalar geral". Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente se insurge contra a sentença, afirmando que somente tem direito ao grau máximo de insalubridade os empregados que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação não experimentada pela reclamante. Ainda ressalta que a atuação da autora não é forma permanente em setor de isolamento para doenças infectocontagiosas, de modo que a reclamante não cumpriu as exigências do anexo 14, da NR-15, do MTE, conforme art. 818, da CLT. No trecho de interesse, a sentença consigna (48e8eb1): Alegou a reclamante que, no período da pandemia da COVID-19, atuou diretamente na linha de frente da assistência hospitalar. Afirma que exerceu suas atividades na Unidade de Saúde da Mulher, mantendo contato direto e habitual com pacientes diagnosticados ou com suspeita de contaminação pelo vírus SARS- CoV-2, bem como de pacientes de isolamento. Alega que, apesar da exposição contínua a agente biológico de altíssimo risco, a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que se mostra inadequado, pois deveria ter recebido em grau máximo(40%), Pugnou pelo pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. O reclamado, por sua vez, sustentou que a parte autora laborou no setor denominado Unidade de Saúde da Mulher. Alega que o contato permanente se dá com pacientes/materiais não esterilizados de uso de pacientes em geral, no contexto hospitalar, consubstanciada, portanto, a insalubridade em grau médio, já devidamente remunerada. Aponta que os pacientes internados que apresentavam sintomas sugestivos de infecção por COVID-19 eram transferidos para leitos de isolamento e que exames para diagnóstico da COVID-19 eram realizados, incluindo teste rápido para pesquisa de anticorpos, além de outras medidas de prevenção da disseminação da infecção pelo COVID-19. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Face a controvérsia de natureza técnica e considerando as disposições contidas no artigo 195 da CLT, o Juízo determinou a realização de prova pericial, sendo apresentado parecer técnico favorável ao pedido da autora, reconhecendo como devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, face o risco notório de contato habitual com pacientes infectados. Nesse sentido, é o laudo técnico: "IV - CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A diligência pericial foi realizada em 06 de março de 2026, às 10h30min, conforme previamente consignado nos autos, ocasião em que se procedeu à inspeção técnica in loco do ambiente laboral, à oitiva das partes e ao levantamento das condições reais de trabalho, em estrita observância ao art. 473 do Código de Processo Civil e às boas práticas periciais. A Reclamante, Sra. Jane Cleide dos Santos Silva, exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba (HULW/UFPB - EBSERH), tendo sido admitida por meio de concurso público em 01 de dezembro de 2016. O referido hospital caracteriza-se como unidade hospitalar de alta complexidade, integrante da rede da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), voltada à assistência integral à saúde, ensino, pesquisa e extensão, sendo referência estadual em atendimento materno-infantil, oncologia, cardiologia entre outros. Conforme apurado em diligência e corroborado pelos elementos constantes nos autos, a Reclamante encontrava-se lotada no setor de maternidade, exercendo atividades de assistência direta às parturientes, abrangendo o pré, intra e pós-parto, consistentes, de forma habitual, contínua e inerente à função, em: acompanhamento das pacientes no período pré e pós-parto; auxílio direto aos médicos obstetras em sala de parto; monitoramento das parturientes em sala de estabilização. Ressalta-se que a exposição ao agente biológico decorre da própria natureza das atividades desempenhadas, sendo inerente, contínua e indissociável da função de técnica de enfermagem, não se tratando de exposição eventual, fortuita ou esporádica. Verificou-se, ainda, que a unidade hospitalar opera sob regime de "porta aberta" para atendimento obstétrico. Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a dezembro de 2022), houve significativa alteração na dinâmica operacional do setor, com a implementação de alas específicas destinadas ao atendimento de pacientes suspeitas ou confirmadas para infecção pelo SARS-CoV-2, em razão do elevado risco biológico envolvido. [...] Diante desse contexto, restou evidenciado que a Reclamante manteve contato direto, habitual e permanente com pacientes potencialmente contaminadas, em ambiente hospitalar, caracterizando exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. [...] Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, verificou-se o fornecimento de luvas, máscaras respiratórias, óculos de proteção, capote/avental e face shield, compatíveis com as atividades desempenhadas. Todavia, sob o ponto de vista técnico-normativo, cumpre destacar que, em se tratando de agentes biológicos, os EPIs não possuem capacidade de neutralização integral do risco, atuando apenas na redução da probabilidade de exposição. [...] VIII - CONCLUSÃO Com base na análise dos autos, inspeção in loco e informações colhidas em diligência, conclui-se que a Reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em ambiente hospitalar, nos termos do Anexo 14 da NR 15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Durante o período pandêmico (março/2020 a dezembro/2022), restou evidenciada intensificação do risco biológico, com atendimento a pacientes suspeitas ou confirmadas para COVID-19 em ala isolada, reforçando o enquadramento em grau máximo. Registra-se que a Reclamante percebia adicional de 20%, porém tal percentual é tecnicamente incompatível com as condições constatadas. Ademais, foi informado em diligência pelo assistente técnico da Reclamada que diversos profissionais receberam adicional de 40% no período pandêmico, evidenciando o reconhecimento do risco elevado. Dessa forma, conclui-se pela insalubridade em grau máximo (40%) no período pandêmico, sendo devidas as diferenças em relação ao adicional pago (20%), salvo melhor entendimento deste Juízo. Em que pese a impugnação ao laudo apresentado pela reclamada, deve ser destacado que a Súmula n. 47 do TST dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A simples permanência em ambiente contaminado - e é de conhecimento de todos que o ambiente hospitalar concentra bactérias, vírus e outros micro-organismos - basta para que ocorra eventual contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com pacientes doentes. Exatamente por isso que a norma confere a esses profissionais o adicional de 40% àqueles que laboram em caráter permanente/intermitente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No contexto de pandemia do COVID-19, os profissionais da área de saúde encontram-se mais expostos ao risco de contaminação pelo coronavírus em virtude da exposição laborativa. Sendo assim, levando em consideração o local de trabalho e com base na interpretação contextualizada da legislação protetiva, deve ser assegurado o adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo durante a pandemia do coronavírus. [...] Registre-se que, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional em grau máximo (40%) e, no caso em exame, a perícia técnica e a jurisprudência consolidada das Cortes Trabalhistas classificam um risco biológico permanente decorrente da exposição ao vírus SARS-CoV-2 durante o período da pandemia de COVID-19 no âmbito da unidade de saúde hospitalar com portas abertas. A prova oral e pericial demonstram que a reclamante, na condição de profissional de saúde em ambiente hospitalar, atuou diretamente na assistência a pacientes em período de emergência sanitária global. Embora a reclamada alegue que o setor não era destinado especificamente a doenças infectocontagiosas, a dinâmica hospitalar durante a pandemia impôs a recepção de pacientes com sintomas respiratórios e casos suspeitos até a confirmação diagnóstica ou transferência. A exposição ao agente biológico era inerente à função, configurando o risco de contágio de forma habitual. A tese defensiva de que a transferência de pacientes para leitos de isolamento afasta o grau máximo não prospera diante da realidade do fluxo de atendimento. O contato inicial e os procedimentos de triagem e assistência imediata em ambiente de alta circulação viral equiparam-se, para fins jurídicos, ao trabalho em contato com pacientes em isolamento. A norma regulamentadora visa proteger a integridade física do trabalhador exposto a agentes patogênicos de alta transmissibilidade e gravidade, como é o caso da COVID-19, independentemente da nomenclatura administrativa do setor. Portanto, concluo que o pagamento do adicional em grau médio (20%) foi insuficiente para compensar a gravidade do agente biológico a que a reclamante estava submetida. A atividade exercida enquadra-se tecnicamente na hipótese de insalubridade em grau máximo, conforme os critérios de proteção à saúde do trabalhador e a interpretação sistemática do Anexo 14 da NR-15. Dessa maneira, julga-se procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), utilizada a mesma base de cálculo por integrado ao patrimônio jurídico da autora (afastando-se a utilização do salário-mínimo), de 11 de março de 2020 (data do reconhecimento da pandemia global pela OMS) a 22 de maio de 2022 (data da expedição da portaria do Ministério da Saúde que encerrou o estado de emergência). Face a natureza salarial da parcela, julga-se, parcialmente, procedente o pedido de reflexos sobre férias + 1/3, 13os salários e FGTS do período (sendo este recolhido em conta vinculada). O caso se alinha à hipótese prevista no Anexo 14, NR 15, para os casos de insalubridade de grau máximo. Eis os termos do normativo: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (grifos nossos) Frise-se que os argumentos de impugnação ao laudo, pela reclamada, ao alegar ausência de prova do contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento, não logram êxito, ante mesmo os dados colhidos quando da realização da perícia, objetivados pela condição específica de exposição da reclamante ao contato com paciente portadores de doenças infectocontagiosas, eventualmente submetidos a isolamento, e tudo corroborado pela prova testemunhal, o que só reafirma o nível de exposição da empregada e reclamante nos presentes autos aos agentes insalubres. Vê-se que efetivamente a questão não poderia se limitar a cética constatação de ausência de ambiente de isolamento dos pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, eis que, no caso específico, a perita foi enfática ao atestar a habitualidade do contato direto e permanente com pacientes potencialmente contaminadas, assim como a efetiva exposição da reclamante aos agentes insalubres. Ademais, a perita foi ainda enfática ao pontuar, em seus esclarecimentos (866c8e4), que a existência de protocolos de triagem e isolamento não eram suficientes para neutralizar o risco biológico. No mais, a existência de entendimentos periciais diversos não tem o condão de alterar as conclusões erigidas na análise pericial produzida nos presentes autos, a partir da realidade laboral específica da reclamante. Diante desse quadro, a constatação da permanente exposição no exercício da atividade da reclamante ainda se reforça pela possibilidade de contato com doenças infecto-contagiantes em áreas diversas, que não apenas em áreas de isolamento, conforme atestado na análise pericial. E tal vulnerabilidade no exercício da atividade laboral vai mais além porque os EPIs ofertados pela reclamada não se mostraram aptos a neutralizar os agentes insalubres aos quais a reclamante se encontra exposta. Acresça-se, outrossim, que a discussão em tela é de conhecimento deste Relator, conforme decisões desta Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. Sendo incontroverso que o vínculo mantido entre as partes é celetista e que a autora apresenta pretensão alusiva a questões que envolvem seu contrato de trabalho, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da causa, a teor do que expressamente disposto no artigo 114 da CF/88. O fato de a autora postular verba cujo cálculo se encontra amparada em normativo da empresa reclamada, esta constituída em empresa pública federal, não tem o condão de alterar a competência material desta Especializada, nos termos constitucionalmente fixados. A questão está submetida ao regime da CLT e a controvérsia decorre de uma relação de trabalho, sendo competente esta Justiça do Trabalho para julgar a lide, nos termos do artigo 114 da CF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECCIOSAS. DEFERIMENTO. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. Os autos atestam que a trabalhadora cumpre suas atividades lidando com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Vê-se que efetivamente a questão não poderia se limitar a cética constatação de ausência de ambiente de isolamento dos pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, eis que, no caso específico, o perito foi enfático ao atestar a habitualidade do tratamento de tal espécie de pacientes, apenas não restritos a ambiente próprio por mera negligência do reclamado, o que, por óbvio, não pode se converter em benefício próprio da parte reclamada, até porque não se pode olvidar da constatação pericial acerca da efetiva exposição da reclamante aos agentes insalubres, pelo contato habitual com referidos pacientes, o que impõe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelece a NR-15, anexo 14. Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO/AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Tratando-se de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor, importante lembrar da condição inerente à figura dessa entidade, vez que tal pessoa jurídica presta serviços de alta relevância social e, na maioria das vezes, não desfruta de subsídios para exercer sua função prevista constitucionalmente, o que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a defesa dos empregados. Nesse trilhar, independentemente da entidade sindical atuar em interesse próprio ou na qualidade de substituto processual, mostra-se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua atuação, concedendo-lhe a justiça gratuita. Recurso ordinário provido no aspecto.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001048-16.2023.5.13.0029; Data de assinatura: 13-06-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. DIFERENÇA ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO. UTI NEO NATAL. EXPOSIÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DEVIDO. Comprovado que a reclamante tratava pacientes na UTI neo natal, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas como sífilis, meningite, aids, hepatite, entre outras, isolados em suas incubadoras, aplica-se o disposto na NR 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, a qual estabelece o pagamento de insalubridade em grau máximo para essas hipóteses. 0001489-62.2016.5.13.0022 (PJE) Julgamento 02 de abril de 2018 Carlos Coelho De Miranda Freire Ademais, a realidade probatória que lastreia a pretensão autoral, refuta, por si, a alegação recursal de invasão do judiciário nas funções administrativas da empresa reclamada, tampouco de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2° da CF), não sendo hipótese de aplicação das Súmulas 665-STJ e 473 do STF. Mantido no aspecto". Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento. Vejamos: “2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou a premissa fática de que a enfermeira mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, por consequência, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A alteração da referida premissa fática encontra óbice na Súmula 126/TST. Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores que possuem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0020680-69.2021.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2026)” AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PANDEMIA DA COVID-19. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus a percepção de adicional de insalubridade durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que as atividades do agente comunitário de saúde, as quais consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparavam ao labor exercido no âmbito de hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, razão pela qual se mostrava indevido o adicional de insalubridade, mesmo se existisse laudo pericial concluindo de modo diverso. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " entendo que a reclamante, como agente comunitário da saúde que frequentava a residências de diferentes moradores ao longo da pandemia do COVID-19, diante de sua exposição, tinha maiores chances de contrair o vírus ", bem como que " Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia ". Nesse contexto, a decisão regional que concluiu que a obreira faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuar em contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece o direito do adicional de insalubridade aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-0020323-65.2023.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/06/2026). “(…) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o empregado está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente. 2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa. Precedentes. 4. Além disso, esta Corte sedimentou entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0010962-56.2024.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TRIUNFO) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – CONTATO INTERMITENTE – PANDEMIA COVID-19 Somente têm jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que ao tempo da pandemia da Covid-19. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020375-02.2021.5.04.0761, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 190, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 198, afetando a matéria " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de forma que remanesce a atual jurisprudência desta Eg. 5ª Turma que o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao trabalho exercido em contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78. Nesse sentir, delimitado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-Ag-RRAg-0020639-17.2021.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos com base no conjunto probatório dos autos, consignou que o trabalho, onde há contato habitual e permanente, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em consonância com a Súmula nº 47 do C. TST. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula nº 126 desta Corte Superior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020333-96.2022.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO EM CASAS DE SAÚDE EM PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O LABOR EM ÁREAS AFETADAS E EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTADOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem " em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento em laudo pericial, atestou que " a realidade do hospital era uma antes da pandemia de COVID-19 e passou a ser outra após o seu início e durante a sua duração. Profissionais que prestam serviços em hospitais que antes não tinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, devido à situação sui generis que se verificou durante a pandemia, com uma grande quantidade de pessoas infectadas e alas especiais criadas, passaram a ter esse contato e a ficarem permanentemente expostos à agentes biológicos de maior potencialidade (coronavírus) " . Nesse contexto, consignado pelo TRT o contato permanente dos substituídos no atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosa, não merece reforma a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000293-06.2022.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Extrai-se da decisão que o laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal, atestou o contato permanente com os pacientes internados em leito de isolamento para tratamento de doenças infectocontagiosas. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0020473-16.2024.5.04.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável, portanto, o seguimento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 4; Súmula 473 do STF; 51, I; 228 do TST. - violação dos arts. 192 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente em face da adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Sustenta que "a sentença incorporou ao contrato a base administrativa utilizada para o grau médio e a estendeu ao grau máximo judicialmente reconhecido. O acórdão integrativo recusou examinar a matéria por afirmar, contrariamente ao conteúdo recursal, que não teria havido insurgência". Sobre o tema, esta Corte manteve integralmente a sentença, transcrevendo a fundamentação que adotou: [...] "Dessa maneira, julga-se procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), utilizada a mesma base de cálculo por integrado ao patrimônio jurídico da autora (afastando-se a utilização do salário-mínimo), de 11 de março de 2020 (data do reconhecimento da pandemia global pela OMS) a 22 de maio de 2022 (data da expedição da portaria do Ministério da Saúde que encerrou o estado de emergência). Face a natureza salarial da parcela, julga-se, parcialmente, procedente o pedido de reflexos sobre férias + 1/3, 13os salários e FGTS do período (sendo este recolhido em conta vinculada)". O C. TST firmou entendimento no sentido de que “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF”, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Vejamos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Nesses termos, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...) (RRAg-RRAg-1000170-26.2022.5.02.0705, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). Nesse sentido, cito julgado proveniente da SBDI-1 do C. TST, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis da Corte Superior Trabalhista, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar que o salário mínimo seja a base de cálculo do adicional de insalubridade adotou posicionamento em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior, retratada nas Súmulas 17 e 228, era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, com o seguinte teor: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228, que passou a dispor: ‘A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo’. No entanto, na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, ‘para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade’ (DJe 05/08/2008). Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Esse entendimento tem sido reiterado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois o aresto trazido à colação pelo Agravante revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-479-82.2012.5.04.0471, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, DEJT de 3/7/2020) Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Isso posto, impõe-se negar seguimento ao recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): -contrariedade ao Tema 1.143 do STF. A recorrente suscita que "A discussão do grau, isoladamente, aproxima-se da relação de emprego. Contudo, o capítulo da base de cálculo envolve diretamente validade, revogação e controle de regulamento de empresa pública federal, legalidade orçamentária e determinação do TCU. Sob esse recorte, pleiteia-se parcela cuja fonte alegada é norma administrativa interna revogada, atraindo a ratio do Tema 1.143. Requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho ao menos quanto à pretensão fundada em incorporação de regime administrativo de cálculo, com remessa à Justiça Federal". Em conformidade com o §9º do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, o tema do STF apontado é inservível ao processamento do recurso, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo. Reforça-se que, quanto ao Tema do STF, este sequer figura entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previsto no artigo 896 da CLT. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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