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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000047-74.2025.5.05.0311 RECORRENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA RECORRIDO: MAURO CEZAR BORGES DOS SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000047-74.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pela reclamada foram manifestamente protelatórios, a fim de justificar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem qualquer fundamento jurídico, ensejam a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A parte embargante agiu com escopo procrastinatório, o que justifica a condenação ao pagamento de multa em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos e condenada a embargante ao pagamento de multa. Tese de julgamento:Os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CEZAR BORGES DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000047-74.2025.5.05.0311 RECORRENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA RECORRIDO: MAURO CEZAR BORGES DOS SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000047-74.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pela reclamada foram manifestamente protelatórios, a fim de justificar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem qualquer fundamento jurídico, ensejam a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A parte embargante agiu com escopo procrastinatório, o que justifica a condenação ao pagamento de multa em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos e condenada a embargante ao pagamento de multa. Tese de julgamento:Os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA
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