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Tribunal
TRT6
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ago/2026
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Intimação
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000047-65.2025.5.06.0014 EXEQUENTE: AGUIVELTON DOS SANTOS BARAUNA E OUTROS (9) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042fe3f proferido nos autos. alaa DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (0000905-72.2020.5.06.0014) com 10 autores. Possuindo a sentença coletiva natureza genérica, a sua liquidação e execução ocorrem de forma individualizada. O perito contábil juntou as 10 liquidações retificadas de acordo com a decisão de impugnação aos cálculos de ID d91badf a partir do ID 48ec0a3. Contudo, compulsando melhor os autos desta execução e da ação principal, especificamente as procurações, observo ser o mesmo representante processual - Sr. JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA. No que toca à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na sentença coletiva, cabe ressaltar a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1.142 (RE 1.309.081), segunda a qual o fracionamento da execução dos honorários arbitrados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, a execução da referida verba honorária deve ser promovida pelo advogado na ação originária, e não no âmbito da execução individual. Já no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, revelam-se indevidos quando a execução individual é processada sob o patrocínio jurídico do mesmo representante processual do autor na ação coletiva. Há de se pontuar que os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória destinam-se a remunerar o trabalho do advogado em toda a demanda, incluindo a fase de conhecimento e a fase executiva, constituindo verba una e indivisível, abrangendo todas as fases processuais, ainda que se opte pela execução individual, sob pena do mesmo advogado receber honorários de sucumbência 2 vezes pela mesma demanda. Ressalto que o processo do trabalho é sincrético pois as fases de conhecimento e de execução, apesar de serem fases distintas e com finalidades diferentes, ocorrem sucessivamente dentro da mesma relação processual, dispensando uma nova ação autônoma. 1. Diante do exposto, revogo o item 5 do despacho de ID fee75b5 que arbitrou os honorários sucumbenciais nesta ação de cumprimento e determino que o perito contábil seja novamente intimado para que retire dos cálculos as 2 verbas de honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 5 dias. Isso porque, conforme fundamentação acima, só lhe é devida uma verba de honorários sucumbenciais e ela deverá ser executada nos autos da ação coletiva principal. 2. Juntada as planilhas de liquidação retificadas, voltem-me os autos conclusos para homologação. 3. Registro que, da leitura do § 1º do art. 893 da CLT, trata-se despacho de caráter meramente interlocutório, não desafiando, assim, recurso imediato. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADILSON DE SOUZA
- FERNANDO LUIZ DA SILVA
- RONALDO LUIS RAMOS DA SILVA
- VERIDIANO COLOIA DE SOUZA JUNIOR
- ANDRE LUIS DOS SANTOS
- AGUIVELTON DOS SANTOS BARAUNA
- RINALDO JOSE DO NASCIMENTO
- MARCILIO DA SILVA ARAGAO
- ENOQUE SILVA DE ANDRADE
- JOSE CLEITON WANDERLEY