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0000047-63.1996.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000047-63.1996.8.16.0140 Processo: 0000047-63.1996.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$45.255,71 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ADIR JOAO BOARETTO MANFREDI DIOGENE VERGINIO BENETTI LOENIR JOSE FELINI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SISTEMA S.A. em face de ADIR JOÃO BOARETTO MANFREDI, DIOGENE VERGÍNIO BENETTI e LOENIR JOSÉ FELINI. No mov. 373.1 foi deferida penhora de 20% (vinte por cento) sobre o produto da venda da colheita de grãos dos executados, incidente sobre os imóveis descritos na decisão, tendo sido posteriormente lavrado termo de penhora no mov. 381.1. Sobreveio manifestação no mov. 385.1, por meio da qual o executado LOENIR JOSÉ FELINI requer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n.º 1262 do CRI de Paranatinga/MT, sob alegação de que referido bem teria sido adquirido por terceiro mediante usucapião, bem como postula a intimação pessoal do executado DIOGENE VERGÍNIO BENETTI, ao argumento de inexistir procurador constituído nos autos. Os autos vieram conclusos. 2. O pedido de desconstituição da penhora não comporta acolhimento. A parte executada limitou-se a alegar que o imóvel matrícula n.º 1262 do CRI de Paranatinga/MT não mais integraria seu patrimônio há mais de uma década, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório apto a evidenciar a alegada aquisição do bem por terceiro mediante usucapião. Ao contrário, a própria manifestação reconhece que o registro ainda aponta o executado LOENIR JOSÉ FELINI como proprietário do imóvel. Assim, ausente prova mínima da alegação deduzida, subsiste a legitimidade da constrição efetivada. Ressalte-se, ademais, que a penhora deferida não recaiu diretamente sobre a propriedade imobiliária, mas sobre percentual do produto da venda da colheita de grãos dos executados, medida admitida pela jurisprudência e já fundamentada na decisão de mov. 373.1. 2.1. Portanto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora. 3. Por outro lado, assiste razão à parte peticionante quanto à necessidade de regular intimação dos executados acerca da constrição efetivada. A decisão de mov. 373.1 expressamente determinou a intimação dos executados após formalização da penhora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se dos autos que apenas o executado LOENIR JOSÉ FELINI foi intimado por intermédio de procurador constituído (mov. 374 e 388), inexistindo comprovação de intimação válida dos executados DIOGENE VERGÍNIO BENETTI e ADIR JOÃO BOARETTO MANFREDI. 3.1. Assim, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação pessoal dos executados DIOGENE VERGÍNIO BENETTI e ADIR JOÃO BOARETTO MANFREDI acerca da penhora realizada no mov. 381.1, para manifestação nos termos da decisão de mov. 373.1. 4. Em relação às respostas de mov. 402, 404 e 407, intime-se a parte exequente, com o prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito

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