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0000047-62.2025.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000047-62.2025.5.18.0004 AUTOR: LUCAS PEREIRA DE MESSIAS RÉU: FF INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee28fa8 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Na petição de ID 79460da (fls. 488/90), do dia 12/06/2026, a segunda reclamada veio impugnar o cálculo de liquidação de ID 85f31b2 (fls. 474/83), apresentado pelo reclamante em 01/06/2026, alegando apuração em excesso de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Juntando planilha (fls. 491/8), requereu a procedência da medida, retificando-se a conta oficial. Oportunizado o contraditório, o reclamante posicionou-se forma parcialmente contrária em 06/07/2026 (fls. 501/3). Instado, então, a se manifestar sobre a medida impugnadora, o contador deste Juízo o fez em 28/07/2026 (fls. 505/7), apresentando, ainda, cálculo. Determinada, então, a realização de audiência de tentativa conciliatória (fl. 517), restou frustrada (fls. 529/30). Em 31/08/2026 a primeira acionada foi condenada em litigância de má-fé por não ter justificado sua ausência causadora daquela frustração. 2. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, em especial a tempestividade, conheço-a. 3. A segunda reclamada não se conformou, inicialmente, com a apuração de 13º salário e férias + 1/3 de forma integral, ignorando-se que o deferimento foi de forma proporcional. O contador deste Juízo assim se manifestou a respeito: "Infere-se da r. sentença que o contrato de trabalho do autor perdurou de 15/02/2024 a 19/12/2024 e foi deferido o pagamento das repercussões do salário extrafolha no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% do FGTS (fls. 256 e 262). Considerado o mês de fevereiro de 2024 de 29 dias e a projeção do aviso prévio indenizado até 18/01/2025, entende-se que foram deferidos reflexos do salário extrafolha em 13º salário integral (12/12) e em férias + 1/3 na proporção de 11/12. A planilha de cálculo impugnada apurou 12/12 de 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO EXTRAFOLHA (fl. 477) e 11/12 de FÉRIAS + 1/3 SOBRE SALÁRIO EXTRAFOLHA (fl. 478)". Nestes termos, de que me valho, com a devida vênia, desaacolho a medida no particular. 4. Também é objeto de inconformismo da empresa acionada a apuração ampla de FGTS + 40%, pois "A sentença proferida reconheceu as parcelas pagas sobre o FGTS correspondente ao salário base ainda que com pequenos atrasos, condenando apenas o valor referente ao salário pago na modalidade 'por fora'". O contador deste Juízo desta forma se pronunciou a propósito: "O demonstrativo de FGTS da planilha de cálculo impugnada (fl. 479) revela que o autor apurou FGTS 8% sobre os importes lançados no histórico salarial a título de SALÁRIO BASE. Além disso, incidiu indevidamente FGTS / Contribuição Social / IRPF sobre férias indenizadas + 1/3" Nestes termos, de que uma vez mais me valho, com a devida vênia, e tendo o reclamante, ademais, aqui, admitido a imprecisão, acolho a medida no particular. Retifique-se. 5. Retifiquem-se, ainda, os erros materiais de conta identificados zelosamente, de ofício, pelo contador deste Juízo, relativamente a apuração indevida de "verbas rescisórias 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS 8% e MULTA SOBRE FGTS 40%", a não dedução de custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário e a critérios de juros e correção monetária" 6 Com a simples publicação deste ato, não passível de recurso, acolhendo parcialmente a impugnação aos cálculos oposta, volvam os autos conclusos para homologação, em ato próprio, da nova conta apresentada pelo contador deste Juízo. Custas de R$55,35, pelas reclamadas, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação, via PGF, da União. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA DE MESSIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000047-62.2025.5.18.0004 AUTOR: LUCAS PEREIRA DE MESSIAS RÉU: FF INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee28fa8 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Na petição de ID 79460da (fls. 488/90), do dia 12/06/2026, a segunda reclamada veio impugnar o cálculo de liquidação de ID 85f31b2 (fls. 474/83), apresentado pelo reclamante em 01/06/2026, alegando apuração em excesso de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Juntando planilha (fls. 491/8), requereu a procedência da medida, retificando-se a conta oficial. Oportunizado o contraditório, o reclamante posicionou-se forma parcialmente contrária em 06/07/2026 (fls. 501/3). Instado, então, a se manifestar sobre a medida impugnadora, o contador deste Juízo o fez em 28/07/2026 (fls. 505/7), apresentando, ainda, cálculo. Determinada, então, a realização de audiência de tentativa conciliatória (fl. 517), restou frustrada (fls. 529/30). Em 31/08/2026 a primeira acionada foi condenada em litigância de má-fé por não ter justificado sua ausência causadora daquela frustração. 2. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, em especial a tempestividade, conheço-a. 3. A segunda reclamada não se conformou, inicialmente, com a apuração de 13º salário e férias + 1/3 de forma integral, ignorando-se que o deferimento foi de forma proporcional. O contador deste Juízo assim se manifestou a respeito: "Infere-se da r. sentença que o contrato de trabalho do autor perdurou de 15/02/2024 a 19/12/2024 e foi deferido o pagamento das repercussões do salário extrafolha no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% do FGTS (fls. 256 e 262). Considerado o mês de fevereiro de 2024 de 29 dias e a projeção do aviso prévio indenizado até 18/01/2025, entende-se que foram deferidos reflexos do salário extrafolha em 13º salário integral (12/12) e em férias + 1/3 na proporção de 11/12. A planilha de cálculo impugnada apurou 12/12 de 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO EXTRAFOLHA (fl. 477) e 11/12 de FÉRIAS + 1/3 SOBRE SALÁRIO EXTRAFOLHA (fl. 478)". Nestes termos, de que me valho, com a devida vênia, desaacolho a medida no particular. 4. Também é objeto de inconformismo da empresa acionada a apuração ampla de FGTS + 40%, pois "A sentença proferida reconheceu as parcelas pagas sobre o FGTS correspondente ao salário base ainda que com pequenos atrasos, condenando apenas o valor referente ao salário pago na modalidade 'por fora'". O contador deste Juízo desta forma se pronunciou a propósito: "O demonstrativo de FGTS da planilha de cálculo impugnada (fl. 479) revela que o autor apurou FGTS 8% sobre os importes lançados no histórico salarial a título de SALÁRIO BASE. Além disso, incidiu indevidamente FGTS / Contribuição Social / IRPF sobre férias indenizadas + 1/3" Nestes termos, de que uma vez mais me valho, com a devida vênia, e tendo o reclamante, ademais, aqui, admitido a imprecisão, acolho a medida no particular. Retifique-se. 5. Retifiquem-se, ainda, os erros materiais de conta identificados zelosamente, de ofício, pelo contador deste Juízo, relativamente a apuração indevida de "verbas rescisórias 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS 8% e MULTA SOBRE FGTS 40%", a não dedução de custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário e a critérios de juros e correção monetária" 6 Com a simples publicação deste ato, não passível de recurso, acolhendo parcialmente a impugnação aos cálculos oposta, volvam os autos conclusos para homologação, em ato próprio, da nova conta apresentada pelo contador deste Juízo. Custas de R$55,35, pelas reclamadas, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação, via PGF, da União. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP - FF INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA

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