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Processo 0000047-57.2016.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0000047-57.2016.8.11.0025. AUTOR(A): VAGNER DONATO DE ALMEIDA REU: EVERY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, DOUGLAS XAVIER DA COSTA E COSTA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 247698574) contra a decisão interlocutória (ID 246383482) que homologou a proposta de honorários periciais. A parte autora se manifestou no ID 248124877. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Recaindo sobre o Estado de Mato Grosso o dever de adiantar a verba pericial em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 95, § 4º, do CPC), sua prévia oitiva acerca da proposta de honorários constitui imperativo do contraditório substancial e do princípio da não surpresa (arts. 9º, 10 e 465, § 3º, do CPC). A homologação do valor sem a prévia oportunização de manifestação ao ente pagador, configurou vício que enseja a anulação do ato, com a consequente concessão de efeitos modificativos aos presentes aclaratórios. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID 247698574, com atribuição de efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 246383482 no ponto em que homologou a proposta de honorários periciais. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (ID 247698574). Com a manifestação da perícia, dê-se nova vista ao Estado de Mato Grosso e às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

2026-08-27 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0000047-57.2016.8.11.0025. AUTOR(A): VAGNER DONATO DE ALMEIDA REU: EVERY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, DOUGLAS XAVIER DA COSTA E COSTA Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. (ID 242322723). Os autores manifestaram expressa concordância com o valor proposto (ID 245384586). Decido. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA., fixando-os no valor de R$ 3.006,45 (três mil e seis reais e quarenta e cinco centavos). INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, para que efetue o depósito integral da verba honorária junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada ao presente processo, no prazo de 10 (dez) dias. Após o depósito integral, expeça-se alvará em favor da perita correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, a título de adiantamento, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Intime-se a perita para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de regularidade atualizada perante o CRM/MT, tendo em vista que aquela acostada aos autos (ID 242322731) encontra-se com validade expirada desde 19/12/2025. Efetuado o depósito e liberado o adiantamento, intime-se a perita para designar, em prazo certo, a data de realização dos trabalhos periciais. Sendo a perícia prova central da demanda, torno sem efeito a audiência designada para 13 de outubro de 2026. A nova data será oportunamente designada após a entrega do laudo e manifestação das partes. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

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