Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000047-53.2024.5.05.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db98b5 proferida nos autos. AP 0000047-53.2024.5.05.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGATA CAROLINE SOUZA NEVES (BA84207) ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) JOAO VICTOR BARBOSA NASCIMENTO (BA83976) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À LIMITAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES) DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, bem como pelo § 2º do art. 896 da CLT, não se constata violação ao art. 93, IX, da CF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DA MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO MESMO QUANDO RECONHECIDO O CONTEXTO DE DESCUMPRIMENTO Constou no acórdão: Inicialmente, cumpre esclarecer que as promoções horizontais foram deferidas em decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que até o presente momento a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devido o pagamento da referida multa. Contudo, a multa alcança valor extremamente elevado, se comparado com o valor principal da condenação. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o Juiz pode, até mesmo de ofício, "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...)". Imperiosa se torna, então, em observância ao princípio da razoabilidade, a redução da multa aplicada, que deverá ser limitada ao valor do principal de cada substituído. Esclareça-se, por oportuno, que as multas impostas em razão do descumprimento de obrigação de fazer visam a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (artigos 500 e 536, § 1º, do CPC/2015) e detêm natureza jurídica distinta da cláusula penal prevista no artigo 408 do Código Civil. Assim, há que se levar em conta a desproporcionalidade entre a multa e a condenação ao pagamento da obrigação principal, cumprindo chamar atenção que a executada é empresa pública e, portanto, a aplicação de multa de valor tão elevado tem impacto social relevante. Desse modo, voto no sentido de que o valor da multa fique limitado ao valor da obrigação principal. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Nesse sentido (destacado): "(...) EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A questão relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer "astreintes" tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. (...)" (AIRR-81900-21.2008.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024). "(...) EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, seja porque constatado que o Regional valorou as provas dos autos e considerou as diretrizes do comando exequendo, resguardando à parte o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, seja porque, à luz do artigo 879, § 1º, da CLT , na fase de liquidação de sentença , é vedado modificar ou inovar os termos do título executivo, bem como discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11089-03.2015.5.15.0050, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-20850-93.2019.5.04.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. “ASTREINTES”. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT concluiu que “o prazo fixado no título executivo para o cumprimento da obrigação de fazer consiste na própria implementação das parcelas em folha, cuja quitação observará a data do seu fechamento”. Trata-se de interpretação do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001461-63.2021.5.02.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação da Súmula 410 do STJ e legislação infraconstitucional ( arts. 537 e 815 do CPC ), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, no caso concreto, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. É importante consignar, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorre in casu . Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Agravo não provido" (AIRR-0010285-62.2022.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA . VALOR ARBITRADO. O Regional , ao dar parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar fosse a multa diária apurada de 6/3/2017 até 2/2/2018, foi claro ao consignar que ele teve a efetiva ciência da determinação de dar cumprimento à obrigação de fazer, fixada no título executivo judicial, através do despacho proferido em 6/3/2017. Constata-se, portanto, que não há falar em violação ao título executivo, mas cumprimento ao nele expresso, não sendo possível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalte-se, por fim, que , em relação ao valor da multa apurada, o Regional consignou não haver falar "em qualquer tipo de limitação, mesmo porque o seu montante, por certo, não atingirá a obrigação principal (artigo 412 do CC)" . Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a matéria se reveste de caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede a caracterização de violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-84000-51.2007.5.02.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / DIREITO DE GREVE (12981) / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE (13044) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DA EXCLUSÃO DAS MULTAS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Constou no acórdão: No que toca a "MULTA 3", não há ordem na decisão citada pelo sindicato no sentido de ser "devida para cada substituído", além de consignado apenas que "poderá ser-lhe imposta". Também, quanto à chamada "MULTA 2", se vislumbra, de forma inequívoca, que foi imposta obrigação de fazer de consecução impossível à executada, juntada de documentos referentes a "cerca de 3790", "no prazo de 10 (dez) dias", devendo haver a exclusão da multa diária por descumprimento (astreintes) sob pena de deformação teleológica do instituto, que possui objetivo coercitivo. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.