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0000047-41.2021.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000047-41.2021.8.17.3250 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): MARCIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LENICE CORDEIRO DA SILVA, JOAO BATISTA CORREIA DE LEMOS, RUBIA CRISTIANE MOREIRA ARAGAO, MARCONE DE MELO REIS, MARIA ELAINE SILVA, ROSILENE ANTONIA DOS SANTOS ALMEIDA, MISIARIA DA SILVA, SANDRO SINESIO DE LIMA, MARIA DE FATIMA DINIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252666137, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra MARCIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LENICE CORDEIRO DA SILVA, JOAO BATISTA CORREIA DE LEMOS, RUBIA CRISTIANE MOREIRA ARAGAO, MARCONE DE MELO REIS, MARIA ELAINE SILVA, ROSILENE ANTONIA DOS SANTOS ALMEIDA, MISIARIA DA SILVA, SANDRO SINESIO DE LIMA e MARIA DE FATIMA DINIZ, destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente apresentou débito de R$ 2.470,16, já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, foi expedida ordem de indisponibilidade de ativos pelo SISBAJUD, sob o ID 249311924. Posteriormente, os executados informaram o pagamento do débito mediante depósito judicial e requereram o levantamento das indisponibilidades e o encerramento da execução, conforme petição de ID 250400629. O documento de ID 250400631 está vinculado ao número deste processo e demonstra o pagamento de R$ 2.470,16, valor coincidente com a integralidade do débito exigido. Intimado, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE requereu a transferência do numerário para o FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme petição de ID 251186250, manifestando concordância com a satisfação do crédito pelo depósito apresentado. O pagamento foi realizado com a finalidade de extinguir a obrigação e abrangeu o valor integral exigido pelo credor. A conferência operacional do ingresso e da disponibilidade do numerário na conta judicial constitui cautela necessária ao levantamento, mas não altera o reconhecimento do pagamento comprovado nos autos e aceito pelo exequente. Configura-se, portanto, a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A extinção deve ser declarada por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. No que tange à ordem SISBAJUD que antecedeu o depósito, esta contém pessoa estranha ao polo passivo. Impõe-se, por isso, o cancelamento da reiteração e a liberação imediata de todas as indisponibilidades dela decorrentes, inclusive eventual constrição em nome de terceiro não obrigado pelo título. Também é necessário conferir se algum valor obtido pelo SISBAJUD já foi transferido à conta judicial, a fim de impedir duplicidade de satisfação antes do levantamento do depósito. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO à serventia que, antes do levantamento, confira e certifique o ingresso e a disponibilidade do depósito de ID 250400631 na conta judicial vinculada a estes autos. DETERMINO o cancelamento de toda reiteração vinculada ao protocolo SISBAJUD de ID 249311924 e o DESBLOQUEIO imediato de todas as indisponibilidades decorrentes dessa ordem. A liberação alcançará eventual valor constrito em nome de terceiro estranho ao polo passivo e ao título executivo, que deverá ser excluído da ordem, sem prejuízo da liberação das constrições incidentes sobre ativos dos executados. Se algum valor oriundo do protocolo SISBAJUD de ID 249311924 já tiver sido transferido para conta judicial, DETERMINO que seja liberado à conta de origem antes do levantamento do depósito de ID 250400631. Se a restituição prévia não for operacionalmente possível, a serventia deverá ajustar o montante a ser levantado e adotar as providências necessárias para que o exequente receba apenas uma vez o crédito de R$ 2.470,16, com restituição de todo excedente à respectiva origem. Cumpridas as conferências e liberações anteriores, DETERMINO o levantamento do depósito de ID 250400631 em favor do exequente, mediante transferência para o FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme requerido na petição de ID 251186250 e segundo os dados nela indicados, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas integralmente as determinações de transferência, desbloqueio e eventual restituição, e certificadas a inexistência de saldo remanescente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, data da assinatura eletrônica João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 8 de setembro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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