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0000047-39.2026.5.19.0056

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000047-39.2026.5.19.0056 RECORRENTE: NILSON ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTO ANTONIO PROCESSO nº 0000047-39.2026.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: NILSON ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTONIO RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. EFEITOS DA SÚMULA 363 DO TST. PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. O reclamante alega que, mesmo em contrato nulo, a Súmula nº 363 do TST garante a contraprestação pelas horas trabalhadas, incluindo as extras, e que a prova oral comprovou a habitualidade da sobrejornada em decorrência de viagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a contraprestação pelas horas extras laboradas em regime de contrato nulo com a Administração Pública, e se, no caso concreto, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a efetiva realização de jornada extraordinária e sua habitualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. Tal nulidade, conforme a Súmula nº 363 do TST, confere ao contratado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional da 19ª Região, em consonância com a Súmula nº 363 do TST, admite a possibilidade de pagamento das horas extras laboradas em contratos nulos, porém de forma simples, sem o adicional extraordinário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente público. 5. A prova da realização de horas extras, em qualquer hipótese, recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 6. No caso concreto, as declarações do reclamante em juízo apresentaram contradições significativas em relação à narrativa fática inicial sobre a jornada de trabalho. 7. O depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante também demonstrou fragilidade e incompatibilidade com os horários articulados, além de confirmar a ausência de controle formal de jornada e a guarda do veículo em residência particular. 8. A atividade externa de motorista, com a guarda do veículo em casa e ausência de fiscalização ou rastreamento telemático pela administração, afasta a presunção de submissão a controle de horário e exige prova inconteste do tempo efetivamente à disposição do empregador. 9. A ausência de prova convincente quanto à efetiva ocorrência e extensão da jornada extraordinária, bem como quanto ao labor em domingos e feriados, impede a condenação ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, enseja a nulidade do contrato, conferindo ao trabalhador direito, nos termos da Súmula nº 363 do TST, ao pagamento da contraprestação pactuada pelas horas trabalhadas, em modalidade simples, e aos depósitos do FGTS. 2. A prova da realização de horas extras em contrato nulo é ônus do empregado e deve ser robusta e inequívoca, especialmente em atividades externas com ausência de controle de jornada. 3. A ausência de prova segura e convincente da ocorrência e extensão da jornada extraordinária ou do labor em domingos e feriados, especialmente diante de relatos contraditórios e fragilidade probatória, impõe a improcedência do pedido de horas extras." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CLT, art. 818, I; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 363/TST; TRT-19 - RO: 0000215-17.2021.5.19.0056, Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA, Data de assinatura: 03-02-2022, Primeira Turma. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Custas mantidas e dispensadas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ANTONIO DA SILVA

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