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TJRJ · Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de inventário dos bens deixados por PAULO CESAR DO NASCIMENTO, falecido em 29/10/2008, certidão de óbito no ID. 07. Foi observado o cumprimento regular do trâmite processual. Foi observada a lei material vigente à data dos óbitos. Inexiste impugnação pendente de análise quanto ao esboço de partilha de id. 137. Manifestação favorável da Fazenda no ID. 290. Foram apresentadas certidões negativas de dívida junto às Fazendas, conforme certificado no ID. 153 e 292. Em razão de exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A PARTILHA AMIGÁVEL de id. 137 para que surtam seus regulares efeitos, ressalvada a hipótese de emenda nos termos do art. 656 do CPC, devendo no mais serem observadas as regras da sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Custas pelos herdeiros, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro aos herdeiros e inventariante ANOTE-SE. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, com fundamento inclusive no Resp 1.751.332 DF, EXPEÇA-SE o formal de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, recolhidas as custas devidas, se for o caso, cumprindo o art. 301, III, da Código de Normas da CGJ, intimando o interessado para retirada. Considerando o disposto no § 2º do art. 659 C.C. § 2º do art. 662 do NCPC e o art. 27, §1º, e considerando, ainda, a redação do revogado inciso IV do caput do referido dispositivo da Lei Estadual 1.427/89 que dispõe sobre o ITCM, REMETA-SE à inspetoria de rendas cópia desta sentença e da partilha homologada para ciência, procedendo como entender de direito, se for o caso. Tudo feito, NADA MAIS HAVENDO, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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