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Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000047-04.2026.5.09.0093 RECORRENTE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: CAMILE VITORIA BERNARDINO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fda2b proferida nos autos. RORSum 0000047-04.2026.5.09.0093 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 2.245,02 Recorrente: Advogado(s): 1. TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA ROBERTO CARDONE (SP196924) Recorrido: Advogado(s): CAMILE VITORIA BERNARDINO RAMOS PAOLA EUGENIO VELLOSO MARCONDES (PR85578) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (PR71075) RECURSO DE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id a66db82; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f6aa186). Representação processual regular (Id daf06eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id daffcd2: R$ 2.245,02; Custas fixadas, id daffcd2: R$ 44,90; Depósito recursal recolhido no RO, id a6404d4,d8f769c,0feb456: R$ 2.918,53; Custas pagas no RO: id 7a95fa5,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte ré postula a reforma do acórdão regional para afastar a aplicação da multa trabalhista. Sustenta que a penalidade foi indevidamente imposta, uma vez que o envio posterior de link para assinatura eletrônica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não corresponde à hipótese legal que enseja a multa. Argumenta que tal conduta não se confunde com a obrigação de entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico em que fundamenta a insurgência, todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "Ocorre que a captura de tela de fl. 377 comprova que a comunicação para assinatura do TRCT ocorreu somente em 13/02/2026. Em que pese as alegações recursais da parte ré, esta não comprovou a entrega da documentação rescisória de forma tempestiva, ônus que lhe competia" A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A demandada pretende a reforma da condenação que a obriga a restituir valores descontados a título de "DEVOLUÇÃO VALE REFEIÇÃO". Alega que o desconto corresponde à compensação de benefício concedido de forma antecipada, em virtude do término antecipado do contrato. A Ré argumenta que a decisão, ao equiparar a restituição de benefício a inadimplemento salarial, afronta a Constituição Federal por impor obrigação patrimonial sem respaldo legal e sem o devido processo legal. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico em que fundamenta a sua insurgência, todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "Em que pese do recibo de fl. 266 conste o pagamento no importe de R$ 390,00 a título de auxílio-alimentação, em relação ao período de 01 a 15.02.2026, a primeira ré não trouxe aos autos o comprovante de transferência concernente ao referido documento, ao contrário dos recibos de pagamento de fls. 264-265, cujos comprovantes de transferência vieram aos autos às fls. 268-269. Assim, não demonstrado o efetivo pagamento de vale-refeição em relação ao período de 01 a 15.02.2026, escorreita a r. sentença ao determinar a devolução do respectivo valor. " A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. A reclamada busca a reforma do acórdão para reduzir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão desconsiderou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao arbitrar o valor, sem observar os critérios específicos para sua definição. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considera-se, na aferição do percentual, como reza a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputa-se adequado o deferimento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, incidindo os percentuais de 5 e 15%, de modo excepcional, aos casos de demanda extremamente simples ou extremamente complexa, respectivamente. Neste quadro, as matérias desta ação não a caracterizam como extremamente simples ou extremamente complexas, de modo que é devido o percentual de 10. Observe-se que, considerando os pedidos deduzidos, a fixação de honorários em 10% se revela proporcional e razoável, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e em consonância com o que vem sendo deferido por esta C. 5ª Turma em similares circunstâncias, notadamente por se tratar de causa de média complexidade." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 37 da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- CAMILE VITORIA BERNARDINO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000047-04.2026.5.09.0093 RECORRENTE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: CAMILE VITORIA BERNARDINO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fda2b proferida nos autos. RORSum 0000047-04.2026.5.09.0093 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 2.245,02 Recorrente: Advogado(s): 1. TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA ROBERTO CARDONE (SP196924) Recorrido: Advogado(s): CAMILE VITORIA BERNARDINO RAMOS PAOLA EUGENIO VELLOSO MARCONDES (PR85578) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (PR71075) RECURSO DE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id a66db82; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f6aa186). Representação processual regular (Id daf06eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id daffcd2: R$ 2.245,02; Custas fixadas, id daffcd2: R$ 44,90; Depósito recursal recolhido no RO, id a6404d4,d8f769c,0feb456: R$ 2.918,53; Custas pagas no RO: id 7a95fa5,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte ré postula a reforma do acórdão regional para afastar a aplicação da multa trabalhista. Sustenta que a penalidade foi indevidamente imposta, uma vez que o envio posterior de link para assinatura eletrônica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não corresponde à hipótese legal que enseja a multa. Argumenta que tal conduta não se confunde com a obrigação de entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico em que fundamenta a insurgência, todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "Ocorre que a captura de tela de fl. 377 comprova que a comunicação para assinatura do TRCT ocorreu somente em 13/02/2026. Em que pese as alegações recursais da parte ré, esta não comprovou a entrega da documentação rescisória de forma tempestiva, ônus que lhe competia" A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A demandada pretende a reforma da condenação que a obriga a restituir valores descontados a título de "DEVOLUÇÃO VALE REFEIÇÃO". Alega que o desconto corresponde à compensação de benefício concedido de forma antecipada, em virtude do término antecipado do contrato. A Ré argumenta que a decisão, ao equiparar a restituição de benefício a inadimplemento salarial, afronta a Constituição Federal por impor obrigação patrimonial sem respaldo legal e sem o devido processo legal. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico em que fundamenta a sua insurgência, todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "Em que pese do recibo de fl. 266 conste o pagamento no importe de R$ 390,00 a título de auxílio-alimentação, em relação ao período de 01 a 15.02.2026, a primeira ré não trouxe aos autos o comprovante de transferência concernente ao referido documento, ao contrário dos recibos de pagamento de fls. 264-265, cujos comprovantes de transferência vieram aos autos às fls. 268-269. Assim, não demonstrado o efetivo pagamento de vale-refeição em relação ao período de 01 a 15.02.2026, escorreita a r. sentença ao determinar a devolução do respectivo valor. " A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. A reclamada busca a reforma do acórdão para reduzir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão desconsiderou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao arbitrar o valor, sem observar os critérios específicos para sua definição. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considera-se, na aferição do percentual, como reza a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputa-se adequado o deferimento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, incidindo os percentuais de 5 e 15%, de modo excepcional, aos casos de demanda extremamente simples ou extremamente complexa, respectivamente. Neste quadro, as matérias desta ação não a caracterizam como extremamente simples ou extremamente complexas, de modo que é devido o percentual de 10. Observe-se que, considerando os pedidos deduzidos, a fixação de honorários em 10% se revela proporcional e razoável, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e em consonância com o que vem sendo deferido por esta C. 5ª Turma em similares circunstâncias, notadamente por se tratar de causa de média complexidade." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 37 da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA