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0000047-04.2012.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000047-04.2012.5.02.0444 RECLAMANTE: CRISTIANO MENDES RECLAMADO: CONSTRUPEL - CONSTRUCOES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3938917 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer o prosseguimento da execução, sustentando que permanece saldo devedor e que as diligências indicadas são atuais e ainda não foram realizadas. Requer a atualização dos cálculos; pesquisas de benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e rendimentos dos executados via PREVJUD e CNIS; e, sendo localizada renda periódica, a penhora mensal de 20% do valor líquido. Requer, ainda, a realização de pesquisas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SUSEP, PREVIC e JUCESP/REDESIM, abrangendo todos os CPFs e CNPJs relacionados aos executados. Por fim, sustenta a inexistência de inércia e requer o afastamento da prescrição intercorrente, com a manutenção da execução ativa até a satisfação integral do crédito. Verifico que o exequente formulou, em uma única manifestação, elevado número de requerimentos executivos, abrangendo pesquisas patrimoniais, medidas constritivas, diligências investigatórias e outras providências voltadas à satisfação do crédito. Embora seja legítima a busca pela máxima efetividade da execução, a formulação simultânea de múltiplas medidas, sem a necessária definição de prioridade entre elas, dificulta a adequada análise de seu cabimento, utilidade e proporcionalidade, além de comprometer a racional condução do processo executivo. Tal proceder acaba por gerar tumulto processual, sobrecarregando a tramitação do feito e retardando a apreciação das medidas que, em tese, poderiam produzir resultado mais célere e efetivo. A execução deve observar uma sequência lógica de atos, privilegiando-se inicialmente as diligências potencialmente mais eficazes e menos onerosas, reservando-se as medidas subsidiárias para eventual hipótese de insucesso das providências prioritárias. A adoção indiscriminada e concomitante de todos os meios executivos postulados não se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma clara e objetiva, quais medidas executivas considera prioritárias e urgentes para o atual estágio da execução, demonstrando seu potencial concreto para a satisfação do crédito e justificando sucintamente sua pertinência. Após a efetivação das diligências indicadas e a análise de seus resultados, eventuais novos requerimentos executivos poderão ser reapreciados, caso persista a insatisfação do crédito, observada a necessidade, adequação e utilidade de cada medida à luz das circunstâncias então existentes. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. se SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUPEL - CONSTRUCOES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000047-04.2012.5.02.0444 RECLAMANTE: CRISTIANO MENDES RECLAMADO: CONSTRUPEL - CONSTRUCOES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3938917 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer o prosseguimento da execução, sustentando que permanece saldo devedor e que as diligências indicadas são atuais e ainda não foram realizadas. Requer a atualização dos cálculos; pesquisas de benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e rendimentos dos executados via PREVJUD e CNIS; e, sendo localizada renda periódica, a penhora mensal de 20% do valor líquido. Requer, ainda, a realização de pesquisas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SUSEP, PREVIC e JUCESP/REDESIM, abrangendo todos os CPFs e CNPJs relacionados aos executados. Por fim, sustenta a inexistência de inércia e requer o afastamento da prescrição intercorrente, com a manutenção da execução ativa até a satisfação integral do crédito. Verifico que o exequente formulou, em uma única manifestação, elevado número de requerimentos executivos, abrangendo pesquisas patrimoniais, medidas constritivas, diligências investigatórias e outras providências voltadas à satisfação do crédito. Embora seja legítima a busca pela máxima efetividade da execução, a formulação simultânea de múltiplas medidas, sem a necessária definição de prioridade entre elas, dificulta a adequada análise de seu cabimento, utilidade e proporcionalidade, além de comprometer a racional condução do processo executivo. Tal proceder acaba por gerar tumulto processual, sobrecarregando a tramitação do feito e retardando a apreciação das medidas que, em tese, poderiam produzir resultado mais célere e efetivo. A execução deve observar uma sequência lógica de atos, privilegiando-se inicialmente as diligências potencialmente mais eficazes e menos onerosas, reservando-se as medidas subsidiárias para eventual hipótese de insucesso das providências prioritárias. A adoção indiscriminada e concomitante de todos os meios executivos postulados não se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma clara e objetiva, quais medidas executivas considera prioritárias e urgentes para o atual estágio da execução, demonstrando seu potencial concreto para a satisfação do crédito e justificando sucintamente sua pertinência. Após a efetivação das diligências indicadas e a análise de seus resultados, eventuais novos requerimentos executivos poderão ser reapreciados, caso persista a insatisfação do crédito, observada a necessidade, adequação e utilidade de cada medida à luz das circunstâncias então existentes. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. se SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MENDES

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