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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000046-96.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42082ff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA, qualificada, busca a condenação de UNIÃO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram contestação, sem, contudo, juntarem documentos relacionados ao caso. As contestações foram objeto de impugnação pela Reclamante. Aberta a audiência, com a presença das partes, foi dispensado o depoimento pessoal da Reclamante e colhidos os depoimentos dos prepostos das Reclamadas. Não houve produção de prova testemunhal. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes permaneceram inertes. Intimadas, ainda, para informarem eventual interesse na produção de outras provas, as partes novamente permaneceram inertes. Diante da ausência de requerimento de novas provas, foi encerrada a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais, não houve manifestação das partes. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE Embora as Reclamadas tenham arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, a questão deve ser resolvidas a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. No mais, também não encontra guarida a tese patronal de que não remanesceria processual, porquanto a tese obreira de que não houve percepção de diversas verbas contratuais e rescisórias é matéria a ser examinada no mérito. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 16/01/2026, seria o caso de pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 16/01/2021. Nesses termos, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 16/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XIX, CF c/c art. 487, II, CPC). IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem razão a Reclamada. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da Obreira (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação da declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. II.2 – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se ao direito da parte Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser apurado mediante prova pericial, considerando que, embora contratada para exercer a função de assistente administrativo, laborava no Hospital Municipal de Guamaré/RN, onde, segundo alegado, estaria exposta a agentes biológicos e a diversos patógenos capazes de ensejar o pagamento do referido adicional. Passo ao exame. Os trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho têm assegurado a percepção de um adicional de acordo com o grau de lesão à sua saúde (art. 7º, XXIII, CF c/c art. art. 190 e 192 da CLT), devendo a parcela ser calculada sobre o salário mínimo, se outro parâmetro não for estabelecido em norma coletiva (art. 7º, XXIII, CF c/c arts. 190 e 192, CLT e Súmula Vinculante 04). Produzida prova pericial para dirimir a controvérsia, o expert constatou que a Reclamante circulava habitualmente em áreas assistenciais do ambiente hospitalar, inclusive nos setores de urgência e emergência, com exposição a superfícies potencialmente contaminadas e a agentes biológicos inerentes à atividade hospitalar. Concluiu, assim, pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da habitualidade e permanência da exposição, bem como da ausência de medidas preventivas eficazes (ID. 2bbf353, fl. 197). Tampouco houve impugnação, pelas partes, ao laudo pericial apresentado nos autos. Nesses termos, conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o conjunto probatório não revela qualquer elemento que desconstitua as conclusões da perícia. Com efeito, comprovado que a trabalhadora laborou em atividades que, conforme norma do MTE, expunham sua saúde a risco (art. 192, CLT), faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme concluiu o expert, mormente porque não há provas de que os malefícios dos agentes biológicos tenham sido neutralizados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 16/01/2021 a 14/02/2025, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/01/2021, devendo o adicional ser calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, considerada a sua evolução no período. Ante a habitualidade da parcela, defiro reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidos reflexos sobre RSR (OJ 103, SDI-1, TST). Indevidos, ainda, os reflexos sobre horas extras, ante a ausência de comprovação de sua prestação. Não há falar em dedução, pois o adicional de insalubridade somente foi deferido na presente sentença, inexistindo comprovação de pagamento anterior pela Reclamada. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Sustenta a Autora que, embora abrangido pela Cláusula 15ª das CCTs juntadas aos autos, não recebeu o auxílio-alimentação devido durante todo o vínculo contratual. A pretensão foi impugnada pela Ré, sob o argumento de que não firmou, nem participou, de qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabelecesse a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos seus colaboradores, tampouco havia previsão da referida parcela no contrato individual de trabalho da Reclamante. Pois bem. Antes de apreciar a questão principal, cabe averiguar o enquadramento sindical do obreiro e a aplicabilidade das CCTs 2023/2024 (ID. 9bf0a6f, fls.24) e 2025/2026 (ID. ca5b0f3, fls.55) ao caso em tela. O enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT, sendo a categoria profissional determinada pela similitude de condições de vida decorrente do trabalho em comum em determinada atividade econômica, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Excepcionam-se, contudo, as hipóteses de categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do art. 511 da CLT, bem como aquelas em que não seja possível identificar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT. No presente caso, conforme verificado nos autos, a Reclamante não integra categoria profissional diferenciada, nos termos do quadro anexo ao art. 577 da CLT. A primeira Reclamada, União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, é associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil (OSC), cuja finalidade institucional abrange a gestão e execução de atividades nas áreas de saúde, educação e assistência social. Conforme dispõe o art. 5º de seu Estatuto Social, dentre seus objetivos está a prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade, bem como a administração de unidades públicas e privadas de saúde mediante contratos, convênios ou parcerias com entes públicos. Embora a Reclamante invoque as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SIPERN com o Sindicato das Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do RN, não há nos autos prova de que a UNISAU esteja abrangida pela representação do sindicato patronal signatário, tampouco de sua filiação ou adesão aos referidos instrumentos. A atuação da Reclamada como organização social, mediante contrato de gestão com o Município de Guamaré, não implica seu enquadramento automático na categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário das CCTs. Assim, ausente correspondência entre a categoria econômica da empregadora e aquela representada pelos sindicatos pactuantes, reconheço a inaplicabilidade das Convenções Coletivas invocadas ao contrato de trabalho da Reclamante e, por consequência, indefiro o pedido de vale-alimentação nelas fundamentado. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA ESCALA 24X72 Pretende a Autora a condenação patronal ao pagamento de 8 horas extras semanais, acrescidas do adicional respectivo, e reflexos. Destaca que, embora se ativasse no regime 24x72, este é inválido, porquanto não observado o requisito formal de validade – celebração por escrito ou mediante norma coletiva. A Reclamada sustenta que o Reclamante anuiu expressamente, desde o início do pacto laboral, à jornada de 24x7, ressaltando que este sempre laborou nesse regime sem apresentar qualquer oposição, o que evidenciaria sua concordância, expressa e tácita, com as condições ajustadas. Aduz, ainda, que o regime de escala decorre de ajuste entre as partes, de modo que a ausência de norma coletiva, por si só, não seria suficiente para afastar a jornada contratualmente estabelecida. Embora não remanesça previsão legal acerca de sua validade, é possível, por analogia, a aplicação dos requisitos de validade do regime 12x36 à escala supramencionada, os quais demandam a previsão em acordo individual escrito ou norma coletiva para a legitimidade desta escala (art. 59-A, CLT). Isso porque, tal como no regime 12x36, na escala 24x72 também há extrapolação do limite máximo diário e semanal (arts. 7º, XIII, CF c/c arts. 58 e 59, CLT), com a possibilidade de desencadear riscos à saúde do trabalhador, que passa a se submeter a maiores condições de estresse, desgaste psicofisiológico, fadiga, além do comprometimento do tempo destinado ao descanso/lazer (direito à desconexão) e às suas interações sociais. Com efeito, ao defender a validade desse regime, cabia à Reclamada o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos formais de validade (estipulação em norma coletiva ou acordo individual), mister do qual não se desvencilhou a contento. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE 24X72. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fixação de jornadas em regime especial, como aquela praticada pelo autor, que laborava por vinte e quatro horas consecutivas, com três dias de descanso, somente pode ser formalizada por instrumento coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que extrapola o limite legal imposto, consoante trata o caput do artigo 59 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 444 desta Corte Superior. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional, registrou a inexistência de acordos coletivos autorizando o labor do autor em regime especial de 24X72, mas indeferiu o pleito sob o argumento da referida jornada ser mais vantajosa ao trabalhador. Assim, a decisão regional contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18475820175200002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. AGENTE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JORNADA NORMAL DE 24X72 COM A POSSIBILIDADE DE PLANTÃO VOLUNTÁRIO NO PERÍODO DE DESCANSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA NO CASO CONCRETO LIMITADA AO PEDIDO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EM PLANTÃO SEJAM REMUNERADAS OBSERVANDO O SALÁRIO-HORA (E NÃO VALOR FIXO) MAIS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. No recurso de revista foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram a controvérsia nos termos em que foram decididos na Vara do Trabalho e no TRT, a partir das alegações apresentadas desde a petição inicial. Na sentença foi deferido o pagamento de horas extras (valor do salário hora normal mais o adicional) que ultrapassarem as 192h mensais, montante cumprido na jornada normal de 24x72. Concluiu-se que o valor do salário hora se obtém considerando a jornada mensal de 192h. Decidiu-se que não afastam o direito ao pagamento das horas extras os aspectos de que a jornada de 24x72 seria mais benéfica (192h mensais) do que a jornada de 8h (220h mensais) e de que os plantões não seriam obrigatórios. Autorizou-se a dedução das horas pagas. O TRT, em contraposição aos fundamentos da sentença, e rejeitando as alegações do reclamante, entendeu que o pedido de pagamento de horas extras deveria ser indeferido. A Corte regional registrou que não haveria norma coletiva sobre a jornada cumprida, mas seria válido o regime instituído no interesse dos trabalhadores, os quais preferiram a carga horária de 24x72, com plantões opcionais durante o descanso de 72h, por ser mais vantajosa. Entendeu que implicaria afronta ao princípio da boa-fé objetiva concordar com as escalas de trabalho e depois vir a juízo postular o pagamento de horas extras. Porém, deve ser reformado o acórdão recorrido. A matéria devolvida ao exame do TST não trata da validade do regime de 24x72 nem da validade dos plantões durante o período de descanso de 72h, mas da forma de remuneração das horas de sobrejornada ocorrida nos plantões. Os arts. 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT preveem o direito dos trabalhadores à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (salário hora normal mais o adicional). No caso concreto, segundo o TRT, não houve norma coletiva que previsse a flexibilização da remuneração da sobrejornada ocorrida nos plantões feitos durante o período de descanso de 72h, no regime de 24x72. O arts. 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT estabelecem patamar mínimo civilizatório que não pode ser afastado por simples ajuste contratual ou por mera "concordância" individual do trabalhador . Não se pode falar de má-fé do empregado, pois tem ele o direito constitucional de ação para postular em juízo a remuneração regular da sobrejornada cumprida no regime de plantões ocorridos em períodos de descanso. Assim, deve ser provido o recurso de revista para deferir o pagamento das horas extras nos termos decididos na sentença. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0000094-58.2020.5.20.0003, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023). (gn) Diante do exposto, reconhecida a invalidade do regime 24x72, e uma vez ultrapassada a jornada legal (arts. 58 e 59, CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, CF), julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Ré ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal (50%), assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual imprescrito. DEFIRO os reflexos da sobrejornada em DSR, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio. Indefiro os reflexos das horas extras sobre o adicional de insalubridade, uma vez que este é calculado sobre o salário-mínimo, não incidindo sobre a remuneração acrescida das horas extraordinárias. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 192 (Precedente: TST - Ag-ED-RR: 01013702120175010051, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024), os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). Inaplicável o pagamento apenas do adicional (art. 59-B, CLT c/c Súmula 85, TST), pois não se trata de invalidade de regime de compensação de jornada, mas de modificação na escala de trabalho. Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntico título nos contracheques. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Púbico, considerando que a Reclamante afirma que prestou serviços em benefício deste ao longo do período de contrato firmado com a 1ª Ré. Passo ao exame. Na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando), ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246 de Repercussão Geral do STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora – culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). E quanto ao encargo probatório de comprovar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o STF firmou decisão no Tema 1118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento da notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo com as obrigações trabalhistas. Veja o teor da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, é possível extrair o comportamento negligente da 2ª Ré (Município) pois, recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, esta não atuou para suprir tais irregularidades. Destaque-se que a Tomadora tem responsabilidade pela fiscalização das horas extras prestadas pelo Reclamante (art. 50, II, Lei 14.133/2021 c/c Súmula 331, V, TST e art. 8º, VII, a, Decreto 9507/2018), extraindo-se desse contexto o dever de verificar a correção da jornada de trabalho do prestador de serviços, o que não ocorreu no caso. Acrescento a confissão ficta do preposto da Reclamada, no sentido de que não sabe informar se o Município fiscalizava a empresa prestadora de serviços (ID. 5db7d71, fls.186), a reforçar a culpa in vigilando da administração pública. Em conformidade com o precedente firmado pelo STF, cabia à Tomadora demonstrar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como a regularidade da jornada de trabalho. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da Autora, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte (Município de Guamaré/RN). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno a 1ª Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Autora, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). Por outro lado, em sede de ADI 5766, o STF julgou a ação procedente para suspender a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" no art. 791-A, §4º, CLT, verbis: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, a releitura da norma, após o supracitado julgamento, permite concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo comprovado, posteriormente, a modificação de seu estado de insuficiência financeira. Assim, na medida em que a parte Autora foi totalmente sucumbente em parte dos pedidos formulados na presente ação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído às pretensões julgadas totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Considerando a sucumbência da Ré na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade – art. 790-B, CLT), condeno-a ao pagamento de honorários periciais técnicos no montante de R$ 2.000,00, valor que reputo justo, razoável e proporcional ao bom mister despenhado pelo SR. TELINO CABRAL PINHEIRO. Com efeito, após regular liquidação de sentença (art. 879, CLT) e homologação dos cálculos, a Reclamada principal deverá ser intimada para adimplir, além do crédito obreiro deferido, o importe ora fixado a título de horários periciais técnicos. DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos à Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada no C. TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Na forma do art.195, § 7º, CF, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Outrossim, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 187/2021, para que uma instituição tenha direito à isenção da cota do empregador da contribuição previdenciária é necessária a certificação da entidade como beneficente de assistência social. No caso, todavia, a Reclamada não juntou aos autos o CEBAS, não se desvencilhando do ônus de comprovar que se qualifica como entidade beneficente de assistência social. Isso posto, não comprovada a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à Reclamada principal, não há como lhe atribuir a imunidade tributária concernente ao recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, razão pela qual julgo o pedido improcedente, no particular. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela Autora na inicial não merece acolhimento. A Reclamada não aponta qualquer erro ou manipulação nos registros apresentados, limitando-se a contestá-los de forma abstrata. Ademais, tratam-se de documentos pessoais da Autora ou de cópias de termos contratuais já plenamente conhecidos pela ré. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA em face de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 16/01/2021 a 14/02/2025, com reflexos sobre horas extras ora deferidas, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio; b) horas extras acrescidas do adicional de 50%, no período de 16/01/2021 a 14/02/202, com reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio, em razão do trabalho além dos limites legais e constitucionais. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno esta ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos daquela, no mesmo percentual, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766). Condeno as Rés ao pagamento de honorários periciais técnicos em favor do perito Telino Cabral Pinheiro, no valor de R$ 2.000,00 Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Custas pela Reclamada, no montante de R$ 1.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) – art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Dê ciência ao perito. MACAU/RN, 04 de setembro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000046-96.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42082ff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA, qualificada, busca a condenação de UNIÃO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram contestação, sem, contudo, juntarem documentos relacionados ao caso. As contestações foram objeto de impugnação pela Reclamante. Aberta a audiência, com a presença das partes, foi dispensado o depoimento pessoal da Reclamante e colhidos os depoimentos dos prepostos das Reclamadas. Não houve produção de prova testemunhal. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes permaneceram inertes. Intimadas, ainda, para informarem eventual interesse na produção de outras provas, as partes novamente permaneceram inertes. Diante da ausência de requerimento de novas provas, foi encerrada a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais, não houve manifestação das partes. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE Embora as Reclamadas tenham arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, a questão deve ser resolvidas a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. No mais, também não encontra guarida a tese patronal de que não remanesceria processual, porquanto a tese obreira de que não houve percepção de diversas verbas contratuais e rescisórias é matéria a ser examinada no mérito. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 16/01/2026, seria o caso de pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 16/01/2021. Nesses termos, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 16/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XIX, CF c/c art. 487, II, CPC). IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem razão a Reclamada. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da Obreira (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação da declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. II.2 – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se ao direito da parte Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser apurado mediante prova pericial, considerando que, embora contratada para exercer a função de assistente administrativo, laborava no Hospital Municipal de Guamaré/RN, onde, segundo alegado, estaria exposta a agentes biológicos e a diversos patógenos capazes de ensejar o pagamento do referido adicional. Passo ao exame. Os trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho têm assegurado a percepção de um adicional de acordo com o grau de lesão à sua saúde (art. 7º, XXIII, CF c/c art. art. 190 e 192 da CLT), devendo a parcela ser calculada sobre o salário mínimo, se outro parâmetro não for estabelecido em norma coletiva (art. 7º, XXIII, CF c/c arts. 190 e 192, CLT e Súmula Vinculante 04). Produzida prova pericial para dirimir a controvérsia, o expert constatou que a Reclamante circulava habitualmente em áreas assistenciais do ambiente hospitalar, inclusive nos setores de urgência e emergência, com exposição a superfícies potencialmente contaminadas e a agentes biológicos inerentes à atividade hospitalar. Concluiu, assim, pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da habitualidade e permanência da exposição, bem como da ausência de medidas preventivas eficazes (ID. 2bbf353, fl. 197). Tampouco houve impugnação, pelas partes, ao laudo pericial apresentado nos autos. Nesses termos, conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o conjunto probatório não revela qualquer elemento que desconstitua as conclusões da perícia. Com efeito, comprovado que a trabalhadora laborou em atividades que, conforme norma do MTE, expunham sua saúde a risco (art. 192, CLT), faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme concluiu o expert, mormente porque não há provas de que os malefícios dos agentes biológicos tenham sido neutralizados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 16/01/2021 a 14/02/2025, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/01/2021, devendo o adicional ser calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, considerada a sua evolução no período. Ante a habitualidade da parcela, defiro reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidos reflexos sobre RSR (OJ 103, SDI-1, TST). Indevidos, ainda, os reflexos sobre horas extras, ante a ausência de comprovação de sua prestação. Não há falar em dedução, pois o adicional de insalubridade somente foi deferido na presente sentença, inexistindo comprovação de pagamento anterior pela Reclamada. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Sustenta a Autora que, embora abrangido pela Cláusula 15ª das CCTs juntadas aos autos, não recebeu o auxílio-alimentação devido durante todo o vínculo contratual. A pretensão foi impugnada pela Ré, sob o argumento de que não firmou, nem participou, de qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabelecesse a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos seus colaboradores, tampouco havia previsão da referida parcela no contrato individual de trabalho da Reclamante. Pois bem. Antes de apreciar a questão principal, cabe averiguar o enquadramento sindical do obreiro e a aplicabilidade das CCTs 2023/2024 (ID. 9bf0a6f, fls.24) e 2025/2026 (ID. ca5b0f3, fls.55) ao caso em tela. O enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT, sendo a categoria profissional determinada pela similitude de condições de vida decorrente do trabalho em comum em determinada atividade econômica, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Excepcionam-se, contudo, as hipóteses de categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do art. 511 da CLT, bem como aquelas em que não seja possível identificar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT. No presente caso, conforme verificado nos autos, a Reclamante não integra categoria profissional diferenciada, nos termos do quadro anexo ao art. 577 da CLT. A primeira Reclamada, União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, é associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil (OSC), cuja finalidade institucional abrange a gestão e execução de atividades nas áreas de saúde, educação e assistência social. Conforme dispõe o art. 5º de seu Estatuto Social, dentre seus objetivos está a prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade, bem como a administração de unidades públicas e privadas de saúde mediante contratos, convênios ou parcerias com entes públicos. Embora a Reclamante invoque as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SIPERN com o Sindicato das Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do RN, não há nos autos prova de que a UNISAU esteja abrangida pela representação do sindicato patronal signatário, tampouco de sua filiação ou adesão aos referidos instrumentos. A atuação da Reclamada como organização social, mediante contrato de gestão com o Município de Guamaré, não implica seu enquadramento automático na categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário das CCTs. Assim, ausente correspondência entre a categoria econômica da empregadora e aquela representada pelos sindicatos pactuantes, reconheço a inaplicabilidade das Convenções Coletivas invocadas ao contrato de trabalho da Reclamante e, por consequência, indefiro o pedido de vale-alimentação nelas fundamentado. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA ESCALA 24X72 Pretende a Autora a condenação patronal ao pagamento de 8 horas extras semanais, acrescidas do adicional respectivo, e reflexos. Destaca que, embora se ativasse no regime 24x72, este é inválido, porquanto não observado o requisito formal de validade – celebração por escrito ou mediante norma coletiva. A Reclamada sustenta que o Reclamante anuiu expressamente, desde o início do pacto laboral, à jornada de 24x7, ressaltando que este sempre laborou nesse regime sem apresentar qualquer oposição, o que evidenciaria sua concordância, expressa e tácita, com as condições ajustadas. Aduz, ainda, que o regime de escala decorre de ajuste entre as partes, de modo que a ausência de norma coletiva, por si só, não seria suficiente para afastar a jornada contratualmente estabelecida. Embora não remanesça previsão legal acerca de sua validade, é possível, por analogia, a aplicação dos requisitos de validade do regime 12x36 à escala supramencionada, os quais demandam a previsão em acordo individual escrito ou norma coletiva para a legitimidade desta escala (art. 59-A, CLT). Isso porque, tal como no regime 12x36, na escala 24x72 também há extrapolação do limite máximo diário e semanal (arts. 7º, XIII, CF c/c arts. 58 e 59, CLT), com a possibilidade de desencadear riscos à saúde do trabalhador, que passa a se submeter a maiores condições de estresse, desgaste psicofisiológico, fadiga, além do comprometimento do tempo destinado ao descanso/lazer (direito à desconexão) e às suas interações sociais. Com efeito, ao defender a validade desse regime, cabia à Reclamada o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos formais de validade (estipulação em norma coletiva ou acordo individual), mister do qual não se desvencilhou a contento. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE 24X72. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fixação de jornadas em regime especial, como aquela praticada pelo autor, que laborava por vinte e quatro horas consecutivas, com três dias de descanso, somente pode ser formalizada por instrumento coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que extrapola o limite legal imposto, consoante trata o caput do artigo 59 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 444 desta Corte Superior. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional, registrou a inexistência de acordos coletivos autorizando o labor do autor em regime especial de 24X72, mas indeferiu o pleito sob o argumento da referida jornada ser mais vantajosa ao trabalhador. Assim, a decisão regional contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18475820175200002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. AGENTE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JORNADA NORMAL DE 24X72 COM A POSSIBILIDADE DE PLANTÃO VOLUNTÁRIO NO PERÍODO DE DESCANSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA NO CASO CONCRETO LIMITADA AO PEDIDO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EM PLANTÃO SEJAM REMUNERADAS OBSERVANDO O SALÁRIO-HORA (E NÃO VALOR FIXO) MAIS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. No recurso de revista foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram a controvérsia nos termos em que foram decididos na Vara do Trabalho e no TRT, a partir das alegações apresentadas desde a petição inicial. Na sentença foi deferido o pagamento de horas extras (valor do salário hora normal mais o adicional) que ultrapassarem as 192h mensais, montante cumprido na jornada normal de 24x72. Concluiu-se que o valor do salário hora se obtém considerando a jornada mensal de 192h. Decidiu-se que não afastam o direito ao pagamento das horas extras os aspectos de que a jornada de 24x72 seria mais benéfica (192h mensais) do que a jornada de 8h (220h mensais) e de que os plantões não seriam obrigatórios. Autorizou-se a dedução das horas pagas. O TRT, em contraposição aos fundamentos da sentença, e rejeitando as alegações do reclamante, entendeu que o pedido de pagamento de horas extras deveria ser indeferido. A Corte regional registrou que não haveria norma coletiva sobre a jornada cumprida, mas seria válido o regime instituído no interesse dos trabalhadores, os quais preferiram a carga horária de 24x72, com plantões opcionais durante o descanso de 72h, por ser mais vantajosa. Entendeu que implicaria afronta ao princípio da boa-fé objetiva concordar com as escalas de trabalho e depois vir a juízo postular o pagamento de horas extras. Porém, deve ser reformado o acórdão recorrido. A matéria devolvida ao exame do TST não trata da validade do regime de 24x72 nem da validade dos plantões durante o período de descanso de 72h, mas da forma de remuneração das horas de sobrejornada ocorrida nos plantões. Os arts. 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT preveem o direito dos trabalhadores à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (salário hora normal mais o adicional). No caso concreto, segundo o TRT, não houve norma coletiva que previsse a flexibilização da remuneração da sobrejornada ocorrida nos plantões feitos durante o período de descanso de 72h, no regime de 24x72. O arts. 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT estabelecem patamar mínimo civilizatório que não pode ser afastado por simples ajuste contratual ou por mera "concordância" individual do trabalhador . Não se pode falar de má-fé do empregado, pois tem ele o direito constitucional de ação para postular em juízo a remuneração regular da sobrejornada cumprida no regime de plantões ocorridos em períodos de descanso. Assim, deve ser provido o recurso de revista para deferir o pagamento das horas extras nos termos decididos na sentença. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0000094-58.2020.5.20.0003, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023). (gn) Diante do exposto, reconhecida a invalidade do regime 24x72, e uma vez ultrapassada a jornada legal (arts. 58 e 59, CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, CF), julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Ré ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal (50%), assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual imprescrito. DEFIRO os reflexos da sobrejornada em DSR, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio. Indefiro os reflexos das horas extras sobre o adicional de insalubridade, uma vez que este é calculado sobre o salário-mínimo, não incidindo sobre a remuneração acrescida das horas extraordinárias. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 192 (Precedente: TST - Ag-ED-RR: 01013702120175010051, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024), os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). Inaplicável o pagamento apenas do adicional (art. 59-B, CLT c/c Súmula 85, TST), pois não se trata de invalidade de regime de compensação de jornada, mas de modificação na escala de trabalho. Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntico título nos contracheques. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Púbico, considerando que a Reclamante afirma que prestou serviços em benefício deste ao longo do período de contrato firmado com a 1ª Ré. Passo ao exame. Na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando), ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246 de Repercussão Geral do STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora – culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). E quanto ao encargo probatório de comprovar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o STF firmou decisão no Tema 1118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento da notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo com as obrigações trabalhistas. Veja o teor da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, é possível extrair o comportamento negligente da 2ª Ré (Município) pois, recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, esta não atuou para suprir tais irregularidades. Destaque-se que a Tomadora tem responsabilidade pela fiscalização das horas extras prestadas pelo Reclamante (art. 50, II, Lei 14.133/2021 c/c Súmula 331, V, TST e art. 8º, VII, a, Decreto 9507/2018), extraindo-se desse contexto o dever de verificar a correção da jornada de trabalho do prestador de serviços, o que não ocorreu no caso. Acrescento a confissão ficta do preposto da Reclamada, no sentido de que não sabe informar se o Município fiscalizava a empresa prestadora de serviços (ID. 5db7d71, fls.186), a reforçar a culpa in vigilando da administração pública. Em conformidade com o precedente firmado pelo STF, cabia à Tomadora demonstrar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como a regularidade da jornada de trabalho. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da Autora, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte (Município de Guamaré/RN). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno a 1ª Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Autora, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). Por outro lado, em sede de ADI 5766, o STF julgou a ação procedente para suspender a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" no art. 791-A, §4º, CLT, verbis: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, a releitura da norma, após o supracitado julgamento, permite concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo comprovado, posteriormente, a modificação de seu estado de insuficiência financeira. Assim, na medida em que a parte Autora foi totalmente sucumbente em parte dos pedidos formulados na presente ação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído às pretensões julgadas totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Considerando a sucumbência da Ré na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade – art. 790-B, CLT), condeno-a ao pagamento de honorários periciais técnicos no montante de R$ 2.000,00, valor que reputo justo, razoável e proporcional ao bom mister despenhado pelo SR. TELINO CABRAL PINHEIRO. Com efeito, após regular liquidação de sentença (art. 879, CLT) e homologação dos cálculos, a Reclamada principal deverá ser intimada para adimplir, além do crédito obreiro deferido, o importe ora fixado a título de horários periciais técnicos. DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos à Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada no C. TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Na forma do art.195, § 7º, CF, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Outrossim, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 187/2021, para que uma instituição tenha direito à isenção da cota do empregador da contribuição previdenciária é necessária a certificação da entidade como beneficente de assistência social. No caso, todavia, a Reclamada não juntou aos autos o CEBAS, não se desvencilhando do ônus de comprovar que se qualifica como entidade beneficente de assistência social. Isso posto, não comprovada a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à Reclamada principal, não há como lhe atribuir a imunidade tributária concernente ao recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, razão pela qual julgo o pedido improcedente, no particular. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela Autora na inicial não merece acolhimento. A Reclamada não aponta qualquer erro ou manipulação nos registros apresentados, limitando-se a contestá-los de forma abstrata. Ademais, tratam-se de documentos pessoais da Autora ou de cópias de termos contratuais já plenamente conhecidos pela ré. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA em face de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 16/01/2021 a 14/02/2025, com reflexos sobre horas extras ora deferidas, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio; b) horas extras acrescidas do adicional de 50%, no período de 16/01/2021 a 14/02/202, com reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio, em razão do trabalho além dos limites legais e constitucionais. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno esta ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos daquela, no mesmo percentual, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766). Condeno as Rés ao pagamento de honorários periciais técnicos em favor do perito Telino Cabral Pinheiro, no valor de R$ 2.000,00 Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Custas pela Reclamada, no montante de R$ 1.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) – art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Dê ciência ao perito. MACAU/RN, 04 de setembro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIM SCARLETT NASCIMENTO DA SILVA