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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000046-92.2026.4.05.8312 AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PINHEIRO SALES FERRAZ - PE27846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Requerer a efetivação do julgado, apresentando se for o caso, memória discriminada de cálculos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e processamento da execução, respeitado o prazo prescricional; b) Manifestar-se, sob pena de preclusão, acerca do seu interesse na realização sucessiva de penhora eletrônica de bens do executado, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no caso de não pagamento voluntário do débito. 2. Promovendo a parte interessada a execução do julgado: a) Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; b) Intime a(s) parte(s) executada(s) (co-devedores e/ou fiadores inclusive), na pessoa do seu advogado, por meio do Diário da Justiça, ou pessoalmente, caso não possua procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo exequente, ficando, desde já, ciente(s) de que o não cumprimento da obrigação provocará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor total devido (art. 523, § 1°do CPC/2015) e penhora de bens. 3. Não realizado o pagamento: 3.1. Havendo requerimento de penhora eletrônica: Proceda-se sucessivamente com bloqueio de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Observar-se-á no cumprimento da ordem que a constrição de valores por meio do "Sisbajud" compreenderá tão-só a quantia suficiente para assegurar o pagamento da dívida (art. 831, do CPC). Caso o importe constrito seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este valor não apresenta nenhuma utilidade para a execução (art. 836, do CPC). A consulta no sistema Infojud será para pessoa física, já que pessoas jurídicas não declaram bens de forma individualizada, mas apenas o ativo e o passivo por grupo patrimonial, inócua, in casu, eventual consulta ao referido sistema. 4. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (co-devedores e/ou fiadores inclusive), suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921 § 1º do CPC/2015. Decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º do CPC/2015. 5. Os pedidos de penhoras de bens e/ou valores serão conhecidos, sob pena de indeferimento de plano, apenas quando acompanhados de extrato atualizado da dívida. 6. Com o curso do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC). Após o quê, façam-se os autos conclusos. 7. Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis. 8. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.
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