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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000046-85.2021.5.12.0036 RECLAMANTE: GILNAI DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: JMA COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 212e0d9 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por JOZENIR A COSTA RAFANGNIN, porque se trata do próprio devedor, já citado para pagamento, que para se opor à execução tem o prazo do artigo 884, CLT, mediante prévia garantia do juízo. A utilização do remédio jurídico em análise tem assim caráter procrastinatório, mormente diante de afronta à coisa julgada certificada do ID ffac33d, caracterizando por consequência ato atentatório à dignidade da Justiça. Aplico ao executado JOZENIR A COSTA RAFANGNIN multa daí decorrente, de R$5.000,00, advertindo-o desde logo que se levar a efeito nova manobra que vise criar embaraços ao prosseguimento da execução, a penalidade será elevada até o limite legal. Fica o mesmo desde logo citado para pagamento desse acréscimo, no prazo do artigo 884, CLT. Inclua-se desde logo o valor da multa na conta, prosseguindo-se na busca de bens considerando valor atualizado da dívida. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILNAI DE JESUS
- ANTONILDO PORFIRIO DE JESUS
TRT12 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000046-85.2021.5.12.0036 RECLAMANTE: GILNAI DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: JMA COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 212e0d9 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por JOZENIR A COSTA RAFANGNIN, porque se trata do próprio devedor, já citado para pagamento, que para se opor à execução tem o prazo do artigo 884, CLT, mediante prévia garantia do juízo. A utilização do remédio jurídico em análise tem assim caráter procrastinatório, mormente diante de afronta à coisa julgada certificada do ID ffac33d, caracterizando por consequência ato atentatório à dignidade da Justiça. Aplico ao executado JOZENIR A COSTA RAFANGNIN multa daí decorrente, de R$5.000,00, advertindo-o desde logo que se levar a efeito nova manobra que vise criar embaraços ao prosseguimento da execução, a penalidade será elevada até o limite legal. Fica o mesmo desde logo citado para pagamento desse acréscimo, no prazo do artigo 884, CLT. Inclua-se desde logo o valor da multa na conta, prosseguindo-se na busca de bens considerando valor atualizado da dívida. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOZENIR A COSTA RAFANGNIN
- EDISOM LUIZ MARCOM