Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000046-70.2017.5.09.0663 AUTOR: CARLOS KATSUO OURA RÉU: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54b75c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 09/09/2026, em razão do #id:0792cd9 e #id:bc754c7. DESPACHO 1. Tendo em vista que existe penhora relativa aos depósitos realizados pelo INSS nos autos garantindo parcialmente o juízo, conforme saldo de #id:481e62c, e tendo em vista que o exequente não localiza outra bens que satisfaçam integralmente a execução, intime-se o executado IRAN CAMPOS DOS SANTOS para que, no prazo de cinco dias, apresente embargos, querendo, sendo que, se assim o fizer, deverá obrigatoriamente informar em tais embargos qual o valor que entende por devido a título incontroverso e líquido, sob pena de não-conhecimento desses embargos excepcionalmente antecipados. 2. Na ausência de insurgência e considerando-se que o crédito principal é significativamente superior ao montante depositado, libere-se em favor da parte exequente, com ordem de transferência para a conta informada no #id:bc754c7. Após, lance-se conta atualizada. 3. Com relação ao pedido de ofício ao 7º Tabelionato de Notas de Londrina/PR solicitando a cópia dos autos de inventário do devedor Carlos Henrique Pinto Fadel, aguarde-se a resposta à diligência a ser realizada nos autos nº 0000379-22.2017.5.09.0663, cuja documentação deverá ser posteriormente juntada aos presentes autos. 4. Oficie-se à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP solicitando a penhora no rosto dos autos nº 1004939-66.2001.8.26.0100, para fins de reserva de eventuais créditos em favor da parte exequente destes autos, até o valor da condenação, a qual importa em R$ 96.387,04, atualizado até 08/05/2026. Cópia do presente despacho servirá de ofício àquele Juízo. 5. Quanto ao pedido de penhora de imóveis de propriedade do de cujus Carlos Henrique Pinto Fadel, aguarde-se a apresentação do inventário pelo 7º Tabelionato de Notas de Londrina/PR, bem como a regularização da representação processual do réu falecido. 6. Indefiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD/SREI, por falta de utilidade da medida, tendo em vista que o referido sistema apenas centraliza o acesso a bases de dados e registros públicos já disponíveis a este Regional, tais como CRC-JUD, CNIB e INFOJUD. 7. Indefiro a providência em relação à viúva do de cujus Carlos Henrique Pinto Fadel, por se tratar de medida inócua para a satisfação dos créditos em execução, uma vez que não é cabível a constrição de bens de terceiros estranhos aos autos. Ressalto que eventual análise sobre a penhora de bens do cônjuge está condicionado à existência de indícios de fraude ou ocultação de bens no âmbito familiar, situação que não se constatou nos presentes autos até o momento. 8. Disponíveis os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. No silêncio, sobreste-se o feito aguardando os depósitos pelo INSS (Id c0eaee5). LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000046-70.2017.5.09.0663 AUTOR: CARLOS KATSUO OURA RÉU: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54b75c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 09/09/2026, em razão do #id:0792cd9 e #id:bc754c7. DESPACHO 1. Tendo em vista que existe penhora relativa aos depósitos realizados pelo INSS nos autos garantindo parcialmente o juízo, conforme saldo de #id:481e62c, e tendo em vista que o exequente não localiza outra bens que satisfaçam integralmente a execução, intime-se o executado IRAN CAMPOS DOS SANTOS para que, no prazo de cinco dias, apresente embargos, querendo, sendo que, se assim o fizer, deverá obrigatoriamente informar em tais embargos qual o valor que entende por devido a título incontroverso e líquido, sob pena de não-conhecimento desses embargos excepcionalmente antecipados. 2. Na ausência de insurgência e considerando-se que o crédito principal é significativamente superior ao montante depositado, libere-se em favor da parte exequente, com ordem de transferência para a conta informada no #id:bc754c7. Após, lance-se conta atualizada. 3. Com relação ao pedido de ofício ao 7º Tabelionato de Notas de Londrina/PR solicitando a cópia dos autos de inventário do devedor Carlos Henrique Pinto Fadel, aguarde-se a resposta à diligência a ser realizada nos autos nº 0000379-22.2017.5.09.0663, cuja documentação deverá ser posteriormente juntada aos presentes autos. 4. Oficie-se à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP solicitando a penhora no rosto dos autos nº 1004939-66.2001.8.26.0100, para fins de reserva de eventuais créditos em favor da parte exequente destes autos, até o valor da condenação, a qual importa em R$ 96.387,04, atualizado até 08/05/2026. Cópia do presente despacho servirá de ofício àquele Juízo. 5. Quanto ao pedido de penhora de imóveis de propriedade do de cujus Carlos Henrique Pinto Fadel, aguarde-se a apresentação do inventário pelo 7º Tabelionato de Notas de Londrina/PR, bem como a regularização da representação processual do réu falecido. 6. Indefiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD/SREI, por falta de utilidade da medida, tendo em vista que o referido sistema apenas centraliza o acesso a bases de dados e registros públicos já disponíveis a este Regional, tais como CRC-JUD, CNIB e INFOJUD. 7. Indefiro a providência em relação à viúva do de cujus Carlos Henrique Pinto Fadel, por se tratar de medida inócua para a satisfação dos créditos em execução, uma vez que não é cabível a constrição de bens de terceiros estranhos aos autos. Ressalto que eventual análise sobre a penhora de bens do cônjuge está condicionado à existência de indícios de fraude ou ocultação de bens no âmbito familiar, situação que não se constatou nos presentes autos até o momento. 8. Disponíveis os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. No silêncio, sobreste-se o feito aguardando os depósitos pelo INSS (Id c0eaee5). LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS KATSUO OURA