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0000046-62.2025.5.05.0611

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000046-62.2025.5.05.0611 RECORRENTE: LUCAS ALEXANDRE ALVES RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfbf79 proferida nos autos. ROT 0000046-62.2025.5.05.0611 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO (MA12736) GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA (MA16195) MARIANA DIAS SANTOS (BA83946) MOACIR MACHADO RODRIGUES (MA15919) RAFAEL AMARAL NEVES (MA8826) RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR (MA17075) RHENAN BARROS LINHARES (MA9681) SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA (MA21036) THAYNA MACEDO DE ARAUJO (MA19391) Recorrido: Advogado(s): LUCAS ALEXANDRE ALVES NARRIMA DOS SANTOS PORTO (BA54391) RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE (BA51169) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Defere-se o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB/MA 2.697, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no acórdão: "(...) No caso contudo, não há prova de que o autor detinha mínimos poderes de mando, seja para admitir ou demitir funcionários, ou de aplicação de sanções a subordinados. No particular, a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que exerciam praticamente as mesmas atividades dos demais funcionários, replicando ordens da gerência, e sem efetivos poderes de mando, tendo que se reportar aos gerentes sobre eventuais atrasos (20m40s). Destaque-se que o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada não convenceu este Juízo, mormente diante das contradições acerca da rotina de trabalho do autor, diante do que foi confirmado pelo preposto, quando da realização da prova pericial. Assim, tais circunstâncias, como pontuado, denotam ausência da fidúcia especial que viabiliza a aplicação do art. 62, II da CLT. Nada obstante, não se afigura crível que o autor laborou por todo o período do vínculo, com jornadas efetivas de labor de 14 horas diárias de segunda a sábado." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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