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0000046-48.2025.5.22.0107

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000046-48.2025.5.22.0107 AUTOR: CICERO MOURA DA SILVA RÉU: GRUPO BARROS DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3a50e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Grupo Barros de Ensino LTDA interpõe agravo de petição em face da decisão de ID 8096773, posteriormente integrada pela sentença de ID 2ca6691, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. O recurso não comporta seguimento. A decisão de ID 8096773 apreciou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, determinou a retificação da conta de liquidação e homologou os cálculos retificados, determinando, na sequência, a citação da reclamada para pagamento da importância remanescente ou garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Trata-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de impugnação recursal imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A matéria encontra-se expressamente disciplinada pelo Tema 174 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, cuja tese estabelece que "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Desse modo, eventual insurgência da executada deverá ser deduzida no momento processual oportuno, após a garantia do juízo, por meio dos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT, podendo a matéria ser posteriormente devolvida ao Tribunal mediante agravo de petição da decisão definitiva proferida nessa fase. A oposição de embargos de declaração contra a decisão interlocutória não modifica sua natureza jurídica nem torna imediatamente recorrível pronunciamento que, por força do art. 893, § 1º, da CLT, não comporta recurso neste momento processual. Diante do exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto por Grupo Barros de Ensino LTDA, por incabível neste momento processual. Intime-se. Após, prossiga-se a execução, nos termos da decisão de ID 8096773. OEIRAS/PI, 09 de setembro de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BARROS DE ENSINO LTDA

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