Publicações do processo

0000046-43.2026.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000046-43.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: JOAO PEDRO CANDIDO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded0607 proferido nos autos. DESPACHO À Contadoria para discriminação dos alvarás a quem de direito. Com relação ao pedido da reclamada de prazo para comprovar o recolhimento de FGTS, indefere-se, pois a sentença foi líquida, sendo certo que já transitou em julgado, e não houve determinação para recolhimento direto na conta de FGTS, mas pagamento nos autos, cabendo à secretaria da vara expedir alvará de transferência direto para a conta a ser indicada pelo reclamante. Por outro lado, defiro a dilação de prazo por mais 15 dias, improrrogável, para depósito do valor referente ao FGTS e também do valor referente ao INSS, sob pena de penhora online. Intime-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO CANDIDO

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000046-43.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: JOAO PEDRO CANDIDO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded0607 proferido nos autos. DESPACHO À Contadoria para discriminação dos alvarás a quem de direito. Com relação ao pedido da reclamada de prazo para comprovar o recolhimento de FGTS, indefere-se, pois a sentença foi líquida, sendo certo que já transitou em julgado, e não houve determinação para recolhimento direto na conta de FGTS, mas pagamento nos autos, cabendo à secretaria da vara expedir alvará de transferência direto para a conta a ser indicada pelo reclamante. Por outro lado, defiro a dilação de prazo por mais 15 dias, improrrogável, para depósito do valor referente ao FGTS e também do valor referente ao INSS, sob pena de penhora online. Intime-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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