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0000046-33.2023.5.08.0002

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000046-33.2023.5.08.0002 RECLAMANTE: JOSE JUCILEY CORDEIRO MENDES RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A empresa reclamada está em recuperação judicial, conforme autos do processo 0808643-14.2023.8.14.0301 em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Ressalta-se que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e para que o exequente possa dar andamento à habilitação de seu crédito no juízo de recuperação judicial, foi expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, conforme ID. 1f44131. A parte exequente foi devidamente intimada da expedição da referida certidão, conforme ID. e8497d7, incumbindo-lhe a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito no juízo de recuperação judicial. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Ciente o exequente desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JUCILEY CORDEIRO MENDES

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