Publicações do processo

0000046-20.2025.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000046-20.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA AGRAVADO: DIEGO GOMES DA SILVA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2f89c81) proferida nos autos do processo 0000046-20.2025.5.07.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000046-20.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: DIEGO GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª RONISA ALVES FREITAS ADVOGADA: Dr.ª CAMILA RODRIGUES MACHADO GMDS/r2/icnb/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id e4d00e1; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 77651d2). Representação processual regular (Id b51eaf2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3b1b8a: R$5.000,00; Custas fixadas, id e3b1b8a: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ebd8f3: R$5.000,00; Custas pagas no RO: id 9030e6c; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ebd8f3: R$5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9030e6c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 818 da CLT Art. 373, inciso I, do CPC Súmula n.º 338 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O (A) recorrente alega que o acórdão regional incorreu em error in judicando ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta supressão do repouso semanal remunerado, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na ausência de apresentação dos controles de jornada, sem a devida análise do conjunto probatório dos autos, razão pela qual requer a reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Aduz, ainda, que houve violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional teria invertido indevidamente o ônus da prova, atribuindo à reclamada a responsabilidade de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência da jornada alegada na petição inicial, quando incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta, também, contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, ao afirmar que o acórdão recorrido conferiu caráter absoluto à presunção decorrente da ausência de controles de jornada, desconsiderando que se trata de presunção relativa, passível de elisão por outros elementos probatórios, os quais, segundo a recorrente, demonstrariam a regular concessão do descanso semanal remunerado. Alega, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n.º 126 do TST, pois o Recurso não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório, defendendo a possibilidade de análise da correta aplicação das normas legais atinentes à distribuição do ônus da prova. A parte recorrente requer: [...] Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS Opõe-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de horas extras fundamentadas na alegação de supressão do repouso semanal remunerado. Em suas razões, alega que ‘Mesmo que o ônus de comprovação seja do recorrido, esta recorrente trouxe aos autos provas de que o DSR era sim oferecido pela empresa e devidamente gozado pelo autor. A testemunha apresentada pela empresa, em sua oitiva, informa fatos que corroboram com a tese apresentada pelas empresas, do efetivo gozo das folgas’. Sem razão. A reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto do reclamante, atraindo, desse modo, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, o que autoriza o deferimento do pleito de horas extras. Se não bastasse, a prova oral produzida pelo autor confirmou a extrapolação da jornada legal. Vejamos o que diz a sentença a esse respeito, verbis: ‘Das duas testemunhas ouvidas, a do reclamante confirmou os termos da petição inicial, tendo a do reclamado confirmado os termos da tese de defesa. Ressalto ainda que a testemunha do reclamante comprovou a prática de anotação do horário trabalhado aos domingos em folha apartada, o que implica conclusão de que os cartões de ponto não condizem com a realidade a respeito das folgas e que, portanto, a reclamada adota comportamento ilícito a tal respeito. As duas testemunhas ouvidas trabalharam com o reclamante apenas parte do tempo em que este prestou serviços, entendendo este juízo que, tratando-se de prova divida, o pedido deverá ser julgado em desfavor de quem detinha o ônus da prova, posição ocupada no presente caso pelo reclamado, diante da não juntada dos cartões de ponto. Assim, e com base no depoimento da testemunha do reclamante, segundo a qual este gozava de uma a duas folgas por mês, entendo por bem estabelecer que o reclamante gozava de apenas dois descansos semanais por mês.’ Assim, diante da ausência de controle da jornada de trabalho prestada pelo autor e considerado o teor da prova oral produzida pelo reclamante/recorrido, de se manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de das horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, com adicional de 100%, no quantitativo de dois repousos por mês (16 horas), bem como reflexos em férias mais um terço, em 13.º salários e no FGTS mais multa de 40%. […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9.º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014. No caso em exame, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, além de alegar divergência jurisprudencial. Todavia, considerando a restrição imposta pelo art. 896, §9.º, da CLT, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista com fundamento em alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais, tampouco por divergência jurisprudencial, razão pela qual tais insurgências não comportam análise nesta fase de admissibilidade. No que tange à alegada contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, igualmente não prospera a pretensão recursal. Isso porque o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, encontra-se amparado no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na ausência de apresentação dos controles de jornada, circunstância que atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da referida súmula. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Ademais, não se constata violação direta a dispositivo da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório, matérias de natureza infraconstitucional, cuja análise não se insere nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista em rito sumaríssimo. Na remota hipótese de superação do óbice previsto no art. 896, §9.º, da CLT, ainda assim não prosperaria o apelo. Com efeito, o acórdão regional consignou, com base nas provas produzidas, a ausência de comprovação da regular concessão do repouso semanal remunerado, bem como a inexistência de controles de jornada, circunstâncias que legitimam a aplicação da presunção prevista na Súmula n.º 338 do TST. A pretensão recursal, ao sustentar a regular concessão de folgas e a improcedência da condenação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 896, §9.º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110483460000000201464362. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110483460000000201464362?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000046-20.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA AGRAVADO: DIEGO GOMES DA SILVA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2f89c81) proferida nos autos do processo 0000046-20.2025.5.07.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000046-20.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: DIEGO GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª RONISA ALVES FREITAS ADVOGADA: Dr.ª CAMILA RODRIGUES MACHADO GMDS/r2/icnb/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id e4d00e1; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 77651d2). Representação processual regular (Id b51eaf2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3b1b8a: R$5.000,00; Custas fixadas, id e3b1b8a: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ebd8f3: R$5.000,00; Custas pagas no RO: id 9030e6c; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ebd8f3: R$5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9030e6c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 818 da CLT Art. 373, inciso I, do CPC Súmula n.º 338 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O (A) recorrente alega que o acórdão regional incorreu em error in judicando ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta supressão do repouso semanal remunerado, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na ausência de apresentação dos controles de jornada, sem a devida análise do conjunto probatório dos autos, razão pela qual requer a reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Aduz, ainda, que houve violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional teria invertido indevidamente o ônus da prova, atribuindo à reclamada a responsabilidade de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência da jornada alegada na petição inicial, quando incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta, também, contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, ao afirmar que o acórdão recorrido conferiu caráter absoluto à presunção decorrente da ausência de controles de jornada, desconsiderando que se trata de presunção relativa, passível de elisão por outros elementos probatórios, os quais, segundo a recorrente, demonstrariam a regular concessão do descanso semanal remunerado. Alega, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n.º 126 do TST, pois o Recurso não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório, defendendo a possibilidade de análise da correta aplicação das normas legais atinentes à distribuição do ônus da prova. A parte recorrente requer: [...] Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS Opõe-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de horas extras fundamentadas na alegação de supressão do repouso semanal remunerado. Em suas razões, alega que ‘Mesmo que o ônus de comprovação seja do recorrido, esta recorrente trouxe aos autos provas de que o DSR era sim oferecido pela empresa e devidamente gozado pelo autor. A testemunha apresentada pela empresa, em sua oitiva, informa fatos que corroboram com a tese apresentada pelas empresas, do efetivo gozo das folgas’. Sem razão. A reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto do reclamante, atraindo, desse modo, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, o que autoriza o deferimento do pleito de horas extras. Se não bastasse, a prova oral produzida pelo autor confirmou a extrapolação da jornada legal. Vejamos o que diz a sentença a esse respeito, verbis: ‘Das duas testemunhas ouvidas, a do reclamante confirmou os termos da petição inicial, tendo a do reclamado confirmado os termos da tese de defesa. Ressalto ainda que a testemunha do reclamante comprovou a prática de anotação do horário trabalhado aos domingos em folha apartada, o que implica conclusão de que os cartões de ponto não condizem com a realidade a respeito das folgas e que, portanto, a reclamada adota comportamento ilícito a tal respeito. As duas testemunhas ouvidas trabalharam com o reclamante apenas parte do tempo em que este prestou serviços, entendendo este juízo que, tratando-se de prova divida, o pedido deverá ser julgado em desfavor de quem detinha o ônus da prova, posição ocupada no presente caso pelo reclamado, diante da não juntada dos cartões de ponto. Assim, e com base no depoimento da testemunha do reclamante, segundo a qual este gozava de uma a duas folgas por mês, entendo por bem estabelecer que o reclamante gozava de apenas dois descansos semanais por mês.’ Assim, diante da ausência de controle da jornada de trabalho prestada pelo autor e considerado o teor da prova oral produzida pelo reclamante/recorrido, de se manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de das horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, com adicional de 100%, no quantitativo de dois repousos por mês (16 horas), bem como reflexos em férias mais um terço, em 13.º salários e no FGTS mais multa de 40%. […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9.º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014. No caso em exame, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, além de alegar divergência jurisprudencial. Todavia, considerando a restrição imposta pelo art. 896, §9.º, da CLT, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista com fundamento em alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais, tampouco por divergência jurisprudencial, razão pela qual tais insurgências não comportam análise nesta fase de admissibilidade. No que tange à alegada contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, igualmente não prospera a pretensão recursal. Isso porque o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, encontra-se amparado no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na ausência de apresentação dos controles de jornada, circunstância que atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da referida súmula. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Ademais, não se constata violação direta a dispositivo da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório, matérias de natureza infraconstitucional, cuja análise não se insere nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista em rito sumaríssimo. Na remota hipótese de superação do óbice previsto no art. 896, §9.º, da CLT, ainda assim não prosperaria o apelo. Com efeito, o acórdão regional consignou, com base nas provas produzidas, a ausência de comprovação da regular concessão do repouso semanal remunerado, bem como a inexistência de controles de jornada, circunstâncias que legitimam a aplicação da presunção prevista na Súmula n.º 338 do TST. A pretensão recursal, ao sustentar a regular concessão de folgas e a improcedência da condenação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 896, §9.º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110483460000000201464362. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110483460000000201464362?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.