Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000046-17.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0f936 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Irresignado com a sentença, a reclamante interpôs recurso ordinário sob #id:3f338d3, tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita. A reclamada, por sua vez, apresentou recurso ordinário sob #id:7e0af0e, dispensado o depósito recursal por estar em recuperação judicial, na forma do art. 899, § 10º da CLT, pugnando pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, concernente ao recolhimento das custas processuais. Os referidos recursos ordinários encontram-se perfeitos a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-os só no efeito devolutivo. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, contrarrazoarem os recursos ordinários, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SILVA DE OLIVEIRA
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000046-17.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0f936 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Irresignado com a sentença, a reclamante interpôs recurso ordinário sob #id:3f338d3, tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita. A reclamada, por sua vez, apresentou recurso ordinário sob #id:7e0af0e, dispensado o depósito recursal por estar em recuperação judicial, na forma do art. 899, § 10º da CLT, pugnando pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, concernente ao recolhimento das custas processuais. Os referidos recursos ordinários encontram-se perfeitos a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-os só no efeito devolutivo. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, contrarrazoarem os recursos ordinários, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA