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0000046-17.2025.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000046-17.2025.5.18.0121 AUTOR: GABRIELA FERNANDES FEITOZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39fce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Considerando o extrato juntado sob ID 39ee9fa, deverá a Secretaria observar e cumprir o disposto no art. 241 do PGC e seus parágrafos. Constatada a idoneidade financeira, libere-se eventual valor remanescente em favor da reclamada. Determino, ainda: a exclusão de eventuais restrições inseridas por meio dos convênios disponíveis;a retirada do registro do reclamado no BNDT;o cancelamento de eventual apólice de seguro garantia vinculada aos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000046-17.2025.5.18.0121 AUTOR: GABRIELA FERNANDES FEITOZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39fce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Considerando o extrato juntado sob ID 39ee9fa, deverá a Secretaria observar e cumprir o disposto no art. 241 do PGC e seus parágrafos. Constatada a idoneidade financeira, libere-se eventual valor remanescente em favor da reclamada. Determino, ainda: a exclusão de eventuais restrições inseridas por meio dos convênios disponíveis;a retirada do registro do reclamado no BNDT;o cancelamento de eventual apólice de seguro garantia vinculada aos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FERNANDES FEITOZA

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