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0000046-11.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0000046-11.2026.5.18.0241 AGRAVANTE: TRANSVERDE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID BATISTA ARAUJO BISPO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0000046-11.2026.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : TRANSVERDE LTDA ADVOGADO : WARLEY LOPES MARTINS AGRAVANTE : MARCELLO MORAES FARIA ADVOGADO : WARLEY LOPES MARTINS AGRAVADO : DAVID BATISTA ARAUJO BISPO ADVOGADO : ANITA CARLA ROCHA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. BENS E NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR. CUMULAÇÃO SUBJETIVA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos ajuizados conjuntamente por pessoas jurídicas distintas, em litisconsórcio ativo, para defesa de direitos próprios sobre bens específicos, adquiridos em negócios jurídicos realizados em datas diversas, sem vínculos jurídicos entre os embargantes. Pretensão de afastamento das restrições lançadas em processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância de as restrições terem sido lançadas no mesmo processo executivo autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre os embargantes; (ii) estabelecer se a inadequação da cumulação subjetiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da tutela parcial anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio facultativo exige comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, ou conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, nos termos do artigo 113 do CPC. A distinção entre as pessoas jurídicas, a aquisição de bens distintos, a realização de negócios jurídicos em datas diversas, a inexistência de vínculos jurídicos entre os embargantes e a autonomia dos direitos alegados afastam a comunhão jurídica necessária à formação do litisconsórcio ativo. A mera circunstância de as restrições terem sido lançadas no mesmo processo executivo não configura, por si só, comunhão de direitos ou identidade de causa de pedir apta a autorizar a cumulação subjetiva. A defesa de direitos próprios sobre bens específicos exige análise individualizada dos requisitos da fraude à execução, da boa-fé e da data da alienação, o que evidencia a autonomia das pretensões deduzidas pelos embargantes. A inadequação da cumulação subjetiva caracteriza vício no desenvolvimento válido do processo e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A extinção do feito afasta os fundamentos que justificaram a mitigação da restrição inicialmente determinada nos autos principais, impondo-se a revogação da tutela parcial e o restabelecimento integral da restrição originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A formação de litisconsórcio ativo facultativo exige comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, ou conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. 2. A existência de restrições lançadas no mesmo processo executivo não autoriza, por si só, o litisconsórcio ativo entre pessoas jurídicas distintas que defendem direitos autônomos sobre bens adquiridos em negócios jurídicos diversos. 3. A inadequação da cumulação subjetiva, por comprometer o desenvolvimento válido do processo, impõe a extinção sem resolução do mérito. 4. Extinto o processo, devem ser revogados os fundamentos que sustentaram a mitigação da restrição anteriormente determinada, com o restabelecimento da restrição originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 113 e 485, IV; CLT, artigo 789-A, V. RELATÓRIO A sentença de ID 0b84583 extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, ajuizado por TRANSVERDE LTDA e MARCELLO MORAES FARIA (SOL NASCENTE TRANSPORTE ESCOLAR E PASSAGEIROS - EPP) contra DAVID BATISTA ARAUJO BISPO. Opostos embargos de declaração por Transverde Ltda a e Marcello Moraes Faria (Sol Nascente Transporte Escolar e Passageiros - EPP), ID a3da572, foram conhecidos e rejeitados (ID e303558). Os embargantes interpuseram agravo de petição (ID bbc51a0). Intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelos embargantes. MÉRITO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Insurgem-se as recorrentes contra a extinção do processo sem resolução do mérito decretada com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a restrição ao litisconsórcio ativo facultativo possui caráter excepcional e somente deve ocorrer quando demonstrado prejuízo efetivo à celeridade processual ou à defesa da parte contrária, o que não ocorre nestes autos. Aduzem que a manutenção da decisão de extinção forçará o ajuizamento de duas ações individuais de embargos de terceiro, o que gerará maior morosidade e acúmulo processual, violando a duração razoável do processo. Defendem a existência de afinidade de questões e comunhão de direitos autorizadoras do litisconsórcio facultativo (artigo 113 do CPC), pois ambas as empresas sofreram constrição judicial (via Renajud) decorrente da mesma decisão proferida na execução trabalhista principal. Destacam que a petição inicial discriminou adequadamente cada bem atingido, os respectivos contratos de aquisição, as datas de compra e as particularidades de cada agravante em relação à executada do processo principal. Requerem o afastamento da extinção sem resolução do mérito para reconhecer a validade do litisconsórcio ativo facultativo e determinar o prosseguimento da ação. Todavia, verifica-se que a sentença analisou a questão com propriedade, não merecendo reforma, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "2.1 Da inadequação do litisconsórcio ativo Os embargantes ajuizaram conjuntamente a presente ação, formando litisconsórcio ativo. Nos termos do art. 113 do CPC, o litisconsórcio facultativo é admitido quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, ou conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. No caso concreto, verifica-se que os embargantes são pessoas jurídicas distintas; adquiriram bens distintos; os negócios jurídicos ocorreram em datas diversas; inexistem vínculos jurídicos entre si; os direitos alegados são autônomos e independentes. A mera circunstância de as restrições terem sido lançadas no mesmo processo executivo não configura, por si só, comunhão de direitos ou identidade de causa de pedir apta a autorizar a formação de litisconsórcio ativo. Cada embargante defende direito próprio sobre bem específico, exigindo análise individualizada dos requisitos da fraude à execução, da boa-fé e da data da alienação. Assim, ausente a comunhão jurídica exigida pelo art. 113 do CPC, mostra-se inadequada a cumulação subjetiva promovida, caracterizando vício no desenvolvimento válido do processo. Diante da inadequação da via eleita na forma proposta, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por corolário, não subsistem os fundamentos que justificaram a mitigação da restrição inicialmente determinada nos autos principais. Impõe-se, portanto, a revogação da tutela parcial anteriormente concedida, com o restabelecimento integral da restrição originária. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentação que se integra a este dispositivo. Custas pelos Executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores. Prazo e fins legais. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais (ATOrd0010626-71.2024.5.18.0241), com cópia da presente sentença, para restabelecimento da restrição originária. Tudo feito, arquivem-se definitivamente os presentes autos." (ID 0b84583) Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do agravo de petição interposto pelos embargantes e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO MORAES FARIA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0000046-11.2026.5.18.0241 AGRAVANTE: TRANSVERDE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID BATISTA ARAUJO BISPO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0000046-11.2026.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : TRANSVERDE LTDA ADVOGADO : WARLEY LOPES MARTINS AGRAVANTE : MARCELLO MORAES FARIA ADVOGADO : WARLEY LOPES MARTINS AGRAVADO : DAVID BATISTA ARAUJO BISPO ADVOGADO : ANITA CARLA ROCHA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. BENS E NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR. CUMULAÇÃO SUBJETIVA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos ajuizados conjuntamente por pessoas jurídicas distintas, em litisconsórcio ativo, para defesa de direitos próprios sobre bens específicos, adquiridos em negócios jurídicos realizados em datas diversas, sem vínculos jurídicos entre os embargantes. Pretensão de afastamento das restrições lançadas em processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância de as restrições terem sido lançadas no mesmo processo executivo autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre os embargantes; (ii) estabelecer se a inadequação da cumulação subjetiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da tutela parcial anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio facultativo exige comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, ou conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, nos termos do artigo 113 do CPC. A distinção entre as pessoas jurídicas, a aquisição de bens distintos, a realização de negócios jurídicos em datas diversas, a inexistência de vínculos jurídicos entre os embargantes e a autonomia dos direitos alegados afastam a comunhão jurídica necessária à formação do litisconsórcio ativo. A mera circunstância de as restrições terem sido lançadas no mesmo processo executivo não configura, por si só, comunhão de direitos ou identidade de causa de pedir apta a autorizar a cumulação subjetiva. A defesa de direitos próprios sobre bens específicos exige análise individualizada dos requisitos da fraude à execução, da boa-fé e da data da alienação, o que evidencia a autonomia das pretensões deduzidas pelos embargantes. A inadequação da cumulação subjetiva caracteriza vício no desenvolvimento válido do processo e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A extinção do feito afasta os fundamentos que justificaram a mitigação da restrição inicialmente determinada nos autos principais, impondo-se a revogação da tutela parcial e o restabelecimento integral da restrição originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A formação de litisconsórcio ativo facultativo exige comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, ou conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. 2. A existência de restrições lançadas no mesmo processo executivo não autoriza, por si só, o litisconsórcio ativo entre pessoas jurídicas distintas que defendem direitos autônomos sobre bens adquiridos em negócios jurídicos diversos. 3. A inadequação da cumulação subjetiva, por comprometer o desenvolvimento válido do processo, impõe a extinção sem resolução do mérito. 4. Extinto o processo, devem ser revogados os fundamentos que sustentaram a mitigação da restrição anteriormente determinada, com o restabelecimento da restrição originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 113 e 485, IV; CLT, artigo 789-A, V. RELATÓRIO A sentença de ID 0b84583 extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, ajuizado por TRANSVERDE LTDA e MARCELLO MORAES FARIA (SOL NASCENTE TRANSPORTE ESCOLAR E PASSAGEIROS - EPP) contra DAVID BATISTA ARAUJO BISPO. Opostos embargos de declaração por Transverde Ltda a e Marcello Moraes Faria (Sol Nascente Transporte Escolar e Passageiros - EPP), ID a3da572, foram conhecidos e rejeitados (ID e303558). Os embargantes interpuseram agravo de petição (ID bbc51a0). Intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelos embargantes. MÉRITO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Insurgem-se as recorrentes contra a extinção do processo sem resolução do mérito decretada com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a restrição ao litisconsórcio ativo facultativo possui caráter excepcional e somente deve ocorrer quando demonstrado prejuízo efetivo à celeridade processual ou à defesa da parte contrária, o que não ocorre nestes autos. Aduzem que a manutenção da decisão de extinção forçará o ajuizamento de duas ações individuais de embargos de terceiro, o que gerará maior morosidade e acúmulo processual, violando a duração razoável do processo. Defendem a existência de afinidade de questões e comunhão de direitos autorizadoras do litisconsórcio facultativo (artigo 113 do CPC), pois ambas as empresas sofreram constrição judicial (via Renajud) decorrente da mesma decisão proferida na execução trabalhista principal. Destacam que a petição inicial discriminou adequadamente cada bem atingido, os respectivos contratos de aquisição, as datas de compra e as particularidades de cada agravante em relação à executada do processo principal. Requerem o afastamento da extinção sem resolução do mérito para reconhecer a validade do litisconsórcio ativo facultativo e determinar o prosseguimento da ação. Todavia, verifica-se que a sentença analisou a questão com propriedade, não merecendo reforma, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "2.1 Da inadequação do litisconsórcio ativo Os embargantes ajuizaram conjuntamente a presente ação, formando litisconsórcio ativo. Nos termos do art. 113 do CPC, o litisconsórcio facultativo é admitido quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, ou conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. No caso concreto, verifica-se que os embargantes são pessoas jurídicas distintas; adquiriram bens distintos; os negócios jurídicos ocorreram em datas diversas; inexistem vínculos jurídicos entre si; os direitos alegados são autônomos e independentes. A mera circunstância de as restrições terem sido lançadas no mesmo processo executivo não configura, por si só, comunhão de direitos ou identidade de causa de pedir apta a autorizar a formação de litisconsórcio ativo. Cada embargante defende direito próprio sobre bem específico, exigindo análise individualizada dos requisitos da fraude à execução, da boa-fé e da data da alienação. Assim, ausente a comunhão jurídica exigida pelo art. 113 do CPC, mostra-se inadequada a cumulação subjetiva promovida, caracterizando vício no desenvolvimento válido do processo. Diante da inadequação da via eleita na forma proposta, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por corolário, não subsistem os fundamentos que justificaram a mitigação da restrição inicialmente determinada nos autos principais. Impõe-se, portanto, a revogação da tutela parcial anteriormente concedida, com o restabelecimento integral da restrição originária. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentação que se integra a este dispositivo. Custas pelos Executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores. Prazo e fins legais. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais (ATOrd0010626-71.2024.5.18.0241), com cópia da presente sentença, para restabelecimento da restrição originária. Tudo feito, arquivem-se definitivamente os presentes autos." (ID 0b84583) Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do agravo de petição interposto pelos embargantes e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BATISTA ARAUJO BISPO

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