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0000046-10.2026.8.16.0146

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: rionegrojuizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0000046-10.2026.8.16.0146 DECISÃO Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Consigno que na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do Fonaje. Realizada a juntada do cálculo, intime-se a parte executada (artigo 513, §2º, do CPC) para que pague o valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento (artigo 523, §1°, do CPC e Enunciado 97 do Fonaje). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (Enunciado 117 do Fonaje e arts. 52 e 53 da Lei n° 9.099/95). Caso não seja localizado pelo Oficial de Justiça bem penhorável via mandado, defiro, desde já, a consulta ao sistema de bens imóveis, Infojud e Sniper (anotando-se o sigilo). Realize-se, ainda, consulta ao Prevjud, se aplicável ao caso. Das respostas, intime-se o exequente (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

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