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0000046-07.2026.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000046-07.2026.5.19.0007 RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000046-07.2026.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL, POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada. A recorrente alega que a extrapolação da jornada foi esporádica e devidamente compensada ou quitada, que o banco de horas não deveria ter sido invalidado, e que a condenação deveria ser limitada ao adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 85 do TST. Aduz, ainda, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído e que o interjornada observou os limites legais, com natureza indenizatória. Pugna pela limitação da condenação aos valores da inicial, pela revogação da justiça gratuita e pela redução dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a condenação em horas extras é devida, considerando a validade do banco de horas e a alegação de compensação; (ii) determinar a correta forma de cálculo das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) aferir a validade do intervalo interjornada e a natureza jurídica da verba indenizatória; (iv) analisar a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial; (v) verificar a manutenção dos requisitos para a concessão da justiça gratuita; e (vi) ponderar sobre a condenação e a exigibilidade dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera o inconformismo patronal quanto às horas extras. A análise dos cartões de ponto e da planilha apresentada pelo reclamante revelou a prestação habitual de horas extras com extrapolação do limite legal de dez horas diárias, o que descaracteriza o regime de compensação e o banco de horas, incidindo na hipótese o Tema 19 do C. TST. A decisão recorrida já observou o quanto disposto no item III da Súmula nº 85 do C. TST. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, as provas testemunhais confirmam o gozo parcial do intervalo, com supressão de 45 minutos diários, conforme já fundamentado no recurso obreiro. A condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada não se confunde com o pagamento de horas extras por sobrejornada, não havendo que se falar em bis in idem, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito do TST e a correta interpretação do art. 71, § 4º, da CLT. 5. Em relação ao intervalo interjornada, a condenação decorre da própria documentação da empresa, que demonstra o não cumprimento das onze horas de descanso. Ademais, a recorrente carece de interesse recursal quanto à sua natureza indenizatória e à limitação aos minutos suprimidos, pois a r. sentença já observou tais pleitos. 6. A limitação da condenação aos valores da inicial é inviável, pois, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/TST e a jurisprudência firme do TST, a indicação na peça vestibular traduz mera estimativa para definição do rito processual. 7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro foi devidamente fundamentada na declaração de hipossuficiência, conforme a leitura sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, reforçada pelo Precedente 21 do C. TST. 8. Quanto aos honorários de sucumbência, a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e amparada pela tese firmada pelo STF na ADI nº 5.766/DF, deve ser mantida, assim como o percentual de 15% fixado em razão da complexidade da causa e da atuação do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de horas extras que extrapola o limite legal de dez horas diárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 2. A condenação ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada não se confunde com o pagamento de horas extras decorrentes da efetiva sobrejornada, inexistindo duplicidade indevida. 3. A indicação de valores na peça inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação. 4. A declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 5. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 2º; art. 71, § 4º; art. 790, § 3º; art. 791-A, § 3º e § 4º; art. 840, § 1º e § 2º; Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 291 a 293; art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, III, TST; Tema 19 do C. TST; Precedente 21 do C. TST; STF, ADI nº 5.766/DF; TST, E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023; TST, Súmula nº 437, I. --- Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, que busca a consideração do efetivo gozo de 15 minutos de intervalo intrajornada para cálculo das horas extras e reflexos, desconsiderando-se a pré-assinalação de 1 hora constante nos controles de ponto. Pleiteia, ainda, a isenção do condeno em honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o período de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido deve ser somado à jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras; e (ii) analisar a possibilidade de isenção do pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prospera a irresignação do autor quanto à apuração das horas extras. A supressão parcial do intervalo intrajornada em 45 minutos diários, confirmada pelas provas testemunhais, deve ser somada à jornada de trabalho efetiva do reclamante para fins de apuração das horas extras e seus reflexos, uma vez que tal período trabalhado não se confunde com o pagamento de horas extras por sobrejornada, não havendo que se falar em bis in idem, consoante a Súmula 437, I, do TST e a diretriz da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Quanto ao pleito de isenção dos honorários de sucumbência, ele não procede. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, amparado na tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário adesivo provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O período de 45 minutos diários suprimido do intervalo intrajornada mínimo deve ser somado à jornada de trabalho do reclamante nos dias de efetivo labor para fins de apuração das horas extras e reflexos. 2. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; art. 791-A, § 3º e § 4º; art. 840, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 7º, XIII e XVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 437, I, TST; TST, Acórdão 0010924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 17/05/2024; STF, ADI nº 5.766/DF; TST, E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos obreiro e patronal. No mérito, negar provimento ao apelo patronal e dar provimento parcial ao recurso adesivo para determinar que nos cálculos das horas extras e reflexos sejam somados os 45 minutos diários de violação ao intervalo intrajornada mínimo. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR FERREIRA PIMENTEL

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000046-07.2026.5.19.0007 RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000046-07.2026.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL, POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: ADEMIR FERREIRA PIMENTEL, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada. A recorrente alega que a extrapolação da jornada foi esporádica e devidamente compensada ou quitada, que o banco de horas não deveria ter sido invalidado, e que a condenação deveria ser limitada ao adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 85 do TST. Aduz, ainda, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído e que o interjornada observou os limites legais, com natureza indenizatória. Pugna pela limitação da condenação aos valores da inicial, pela revogação da justiça gratuita e pela redução dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a condenação em horas extras é devida, considerando a validade do banco de horas e a alegação de compensação; (ii) determinar a correta forma de cálculo das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) aferir a validade do intervalo interjornada e a natureza jurídica da verba indenizatória; (iv) analisar a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial; (v) verificar a manutenção dos requisitos para a concessão da justiça gratuita; e (vi) ponderar sobre a condenação e a exigibilidade dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera o inconformismo patronal quanto às horas extras. A análise dos cartões de ponto e da planilha apresentada pelo reclamante revelou a prestação habitual de horas extras com extrapolação do limite legal de dez horas diárias, o que descaracteriza o regime de compensação e o banco de horas, incidindo na hipótese o Tema 19 do C. TST. A decisão recorrida já observou o quanto disposto no item III da Súmula nº 85 do C. TST. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, as provas testemunhais confirmam o gozo parcial do intervalo, com supressão de 45 minutos diários, conforme já fundamentado no recurso obreiro. A condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada não se confunde com o pagamento de horas extras por sobrejornada, não havendo que se falar em bis in idem, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito do TST e a correta interpretação do art. 71, § 4º, da CLT. 5. Em relação ao intervalo interjornada, a condenação decorre da própria documentação da empresa, que demonstra o não cumprimento das onze horas de descanso. Ademais, a recorrente carece de interesse recursal quanto à sua natureza indenizatória e à limitação aos minutos suprimidos, pois a r. sentença já observou tais pleitos. 6. A limitação da condenação aos valores da inicial é inviável, pois, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/TST e a jurisprudência firme do TST, a indicação na peça vestibular traduz mera estimativa para definição do rito processual. 7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro foi devidamente fundamentada na declaração de hipossuficiência, conforme a leitura sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, reforçada pelo Precedente 21 do C. TST. 8. Quanto aos honorários de sucumbência, a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e amparada pela tese firmada pelo STF na ADI nº 5.766/DF, deve ser mantida, assim como o percentual de 15% fixado em razão da complexidade da causa e da atuação do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de horas extras que extrapola o limite legal de dez horas diárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 2. A condenação ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada não se confunde com o pagamento de horas extras decorrentes da efetiva sobrejornada, inexistindo duplicidade indevida. 3. A indicação de valores na peça inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação. 4. A declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 5. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 2º; art. 71, § 4º; art. 790, § 3º; art. 791-A, § 3º e § 4º; art. 840, § 1º e § 2º; Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 291 a 293; art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, III, TST; Tema 19 do C. TST; Precedente 21 do C. TST; STF, ADI nº 5.766/DF; TST, E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023; TST, Súmula nº 437, I. --- Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, que busca a consideração do efetivo gozo de 15 minutos de intervalo intrajornada para cálculo das horas extras e reflexos, desconsiderando-se a pré-assinalação de 1 hora constante nos controles de ponto. Pleiteia, ainda, a isenção do condeno em honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o período de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido deve ser somado à jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras; e (ii) analisar a possibilidade de isenção do pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prospera a irresignação do autor quanto à apuração das horas extras. A supressão parcial do intervalo intrajornada em 45 minutos diários, confirmada pelas provas testemunhais, deve ser somada à jornada de trabalho efetiva do reclamante para fins de apuração das horas extras e seus reflexos, uma vez que tal período trabalhado não se confunde com o pagamento de horas extras por sobrejornada, não havendo que se falar em bis in idem, consoante a Súmula 437, I, do TST e a diretriz da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Quanto ao pleito de isenção dos honorários de sucumbência, ele não procede. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, amparado na tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário adesivo provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O período de 45 minutos diários suprimido do intervalo intrajornada mínimo deve ser somado à jornada de trabalho do reclamante nos dias de efetivo labor para fins de apuração das horas extras e reflexos. 2. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; art. 791-A, § 3º e § 4º; art. 840, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 7º, XIII e XVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 437, I, TST; TST, Acórdão 0010924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 17/05/2024; STF, ADI nº 5.766/DF; TST, E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos obreiro e patronal. No mérito, negar provimento ao apelo patronal e dar provimento parcial ao recurso adesivo para determinar que nos cálculos das horas extras e reflexos sejam somados os 45 minutos diários de violação ao intervalo intrajornada mínimo. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA

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