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0000045-98.2024.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000045-98.2024.8.16.0112 Vistos e examinados. 1.Compulsando os autos, observa-se que o réu foi citado pessoalmente aos 01/03/2024, conforme orienta a certidão do senhor oficial à seq. 37.1 e, solicitou a nomeação de defensor em seu favor, o que foi prontamente atendido (seq. 40.1). Ao mov. 44.1 foi apresentada resposta à acusação. Ao evento 46.1 foi designada audiência de instrução e julgamento para 19/11/2025 e, ao evento 70.1 foi redesignada a audiência para 14/09/2026. No entanto, sobreveio aos autos parecer ministerial pugnando pela decretação da revelia do réu (seq. 88.1). Isso porque embora devidamente citado, constatou-se sua mudança de endereço sem a comunicação deste juízo. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. Consta que o apelante foi devidamente citado para responder ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls. 104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conclui-se, de fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2265981 SC 2022/0391227-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Assim, ante a existência de elementos demostrando que o réu tinha conhecimento da ação penal em seu desfavor e não comunicou sua mudança de endereço, com fundamento no art. 367, do Código de Processo Penal, decreto sua revelia. Frise-se que o réu já possui defensor nomeado em seu favor, sendo desnecessária nova nomeação. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Menegon Juiz de Direito

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