2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-86.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N APELADO: FATIMA MIGUEL DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 10 de novembro de 2014, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial do período de 11/03/1987 até a presente data, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/04/2012. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Lorena/SP, em 03/07/2019, que reconheceu como tempo especial o período de 11/03/1987 a 17/11/2014 e, em decorrência, condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial para a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. (Id. 253723638 - Pág. 125) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/02/2022. Preliminarmente, a Autarquia requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, pugna pelo afastamento da especialidade reconhecida na sentença e, por conseguinte, da concessão da aposentadoria especial, ao argumento de que o contato da parte autora com agentes biológicos ocorria de forma ocasional, não sendo suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial. Ademais, sustenta a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, defendendo que tal requisito é indispensável, razão pela qual requer a reforma da sentença. (Id. 253723638 - Pág. 134) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Do uso de EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Da especialidade do tempo em fruição de benefícios por incapacidade Quanto ao reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 998, firmando a tese de que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Referida tese fundamenta-se no princípio da ficção contributiva previsto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, preservando-se a qualidade especial das atividades que eram exercidas anteriormente ao afastamento. A ratio decidendi do precedente vinculante reside na compreensão de que o auxílio-doença não representa ruptura do vínculo laboral, mas mera suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a presunção de que, cessado o benefício, o segurado retornará às mesmas condições laborativas que ensejaram o afastamento. Assim, se antes da concessão do benefício o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, esse período de afastamento por incapacidade deve ser igualmente considerado como especial, sob pena de violar o disposto no artigo 55, II, da Lei de Benefícios, que não estabelece distinção quanto à natureza acidentária ou previdenciária do auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.107, não reconheceu a repercussão geral da matéria, por reputá-la de natureza infraconstitucional, mantendo-se íntegro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, no sentido de que os períodos de gozo de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao afastamento. Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao gozo de auxílio-doença, impõe-se o reconhecimento da especialidade também durante o período de afastamento, na forma do entendimento consolidado pelo Tema 998/STJ, mantido incólume diante do não conhecimento do Tema 1.107/STF. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 11/03/1987 a 17/11/2014. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período citado, passa-se ao exame individualizado do interregno. Período 11/03/1987 a 17/11/2014 Função Atendente de enfermagem / Auxiliar de enfermagem Empresa Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Lorena Prova CTPS (Id. 253723638 - Pág. 23) PPP (Id. 253723638 - Pág. 24) Laudo técnico pericial (Id. 253723638 - Pág. 96) Consta no PA Não. É possível verificar que o PPP foi emitido em 06/08/2014, ao passo que o benefício administrativo cuja revisão se busca na presente ação foi concedido em 27/04/2012 (Id. 253723638 – Pág. 29), o que indica que referido documento não integrava o processo administrativo. Todavia, não há falar em ausência de interesse processual. Isso porque parte do período em discussão é anterior a 28/04/1995, sendo possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, de modo que a anotação constante da CTPS já constituía prova suficiente para a análise do pedido na esfera administrativa. Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Após essa data, contudo, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso, o PPP demonstra que, durante todo o período em análise, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em razão do contato com pacientes e com microrganismos patogênicos, tais como bactérias, fungos, vírus e parasitas, informação corroborada pelo laudo técnico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de origem. Ademais, a descrição das atividades evidencia que suas atribuições compreendiam assistência direta aos pacientes, auxílio na higiene e no conforto, administração de medicamentos, coleta de material para exames, transporte de pacientes, troca de roupas de cama, bem como a limpeza, desinfecção e esterilização de materiais utilizados na assistência. Desse modo, verifica-se que o contato com agentes biológicos era inerente às funções desempenhadas, ocorrendo de forma habitual e permanente, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor em todo o período controvertido. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1987 a 17/11/2014. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No caso em exame, a parte autora, em 03/04/2012 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos e 23 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 316 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício (NB 42/153.631.337-5) com a conversão em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, em 03/04/2012. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Da Sucumbência Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença. Da Atualização do Débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da continuidade na atividade especial após concessão da aposentadoria especial Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Da Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação válida, em atenção ao Tema 1.124 do STJ. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP E LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 11/03/1987 a 17/11/2014 e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 03/04/2012. A sentença reconheceu a especialidade do período, concedeu a aposentadoria especial e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou, arguindo remessa necessária, ausência de habitualidade da exposição a agentes biológicos e inexistência de prévia fonte de custeio. Requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se incide a remessa necessária na hipótese dos autos; (ii) se o período de 11/03/1987 a 17/11/2014 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve corresponder à DER ou à data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide, pois, embora ilíquida a sentença, o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional de auxiliar de enfermagem, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979. Após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. O PPP e o laudo técnico pericial demonstram que a parte autora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em ambiente hospitalar, mediante contato com pacientes, materiais contaminados e microrganismos patogênicos. A exposição decorreu das atribuições de assistência direta a pacientes, administração de medicamentos, coleta de materiais, higienização e esterilização de instrumentos hospitalares. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza a especialidade, pois o risco de contágio subsiste sempre que o contato integra a rotina laboral. A análise da nocividade dos agentes biológicos adota critério qualitativo. A declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando subsiste dúvida quanto à efetiva neutralização dos agentes nocivos, especialmente em relação aos agentes biológicos, em consonância com os Temas 555/STF e 1.090/STJ. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial nem a concessão da aposentadoria especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC. A parte autora preenchia, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, com 25 anos e 23 dias de tempo especial e carência de 316 meses. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ, pois o PPP utilizado para comprovação da especialidade não integrou o processo administrativo e foi apresentado apenas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação válida. Tese de julgamento: A atividade exercida por auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracteriza tempo especial para fins previdenciários. A exposição intermitente a agentes biológicos não afasta a especialidade quando o contato integra a rotina das atividades desempenhadas. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial nem a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida quando a prova técnica da especialidade é apresentada apenas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 195, § 5º; CPC, arts. 6º, 91 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, e 57; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 e código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II e código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.03.2017; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1.107; STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1361; STF, RE 664.335/SC; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desª. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão